domingo, 25 de janeiro de 2015

Discurso Paraninfo 2014.2 Direito - Faculdade Maurício de Nassau

Homenagem aos amigos da Turma 2014.2 Tarde e Noite - Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau Parnaíba - PI.

Foi uma belíssima solenidade, sentirei saudades dessas duas turmas. Carrego em mim um pouco de cada um, do sorriso, das preocupações, dos sonhos, espero que todos possam alcançar seus objetivos e daí comemorarmos outras vitórias.
Parabéns, deixo para vocês o discurso que foi dito na solenidade de entrega de grau de bacharéis, induvidosamente uma das maiores emoções que senti, muito obrigado pela homenagem de ser convidado para ser paraninfo da Turmas que levam o nome do professo Itamar Santos e do professor Robério Miranda, ser padrinho é sempre uma grande responsabilidade, sucesso a todos.




ILUSTRISSIMO SENHOR PROF. PHABLO RODRIGUES – COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO.

DEMAIS COLEGAS PROFESSORES, AUTORIDADES PRESENTES E REPRESENTADAS

MEUS COLEGAS, ALUNOS, AMIGOS E PARENTES DOS FORMANDOS AQUI PRESENTES,
MEUS AFILHADOS.

BOA NOITE.


GOSTARIA DE EXPRESSAR A TODOS, ANTES DE EFETIVAMENTE CONVERSAR COM AS TURMAS, O QUANTO ESPECIAL SE FAZ ESSE MOMENTO PARA MIM,  POIS RECEBI O CONVITE PARA PARANINFAR AS DUAS TURMAS QUE AQUI RECEBEM O GRAU DE BACHAREIS EM DIREITO.

SINCERAMENTE, FOI UMA SURPRESA, POIS A HONRA PARA PRONUNCIAR O DISCURSO FINAL DE UM CURSO DE DIREITO É TÃO NOBRE QUE CABE APENAS AOS ILUSTRES OPERADORES, ÀQUELES QUE JÁ POSSUEM UMA JORNADA DE EXPERIÊNCIA PARA PODER ASSIM ACONSELHAR OS SEUS AFILHADOS.

MAS FUI ESCOLHIDO, E PASSEI A REFLETIR, TALVEZ, DENTRO DA ESCOLHA HAJA UMA RAZÃO.
E ESTE MOMENTO QUERIDOS AFILHADOS PASSOU A SERVIR COMO UMA LIÇÃO PARA ESSE SEU PROFESSOR, AMIGO.
UMA LIÇÃO SOBRE TER QUE REFLETIR DENTRO DA MINHA PRÓPRIA CARREIRA. JÁ HAVIA DITO ISSO EM OUTRO MOMENTO, PORÉM, HOJE, EM MEIO A ESSA ATMOSFERA SOLENE, VENDO VOCÊS AQUI COM O OLHAR BRILHANDO,  COM OS SONHOS A UM PASSO DE SEREM CONQUISTADOS, REMETO A MINHA PRÓPRIA ALMA A TODO  ESSE MOMENTO, E ASSIM, SINTO-ME PREPARADO A SER O PARANINFOS DE VOCÊS, PORQUE COM VOCÊS CAMINHEI, TIVE QUE FAZER AS ESCOLHAS, DE SAIR DO COMÔDO LOCAL EM QUE POR VEZES NOS ENCOTRÁVAMOS, EM CASA, COM AMIGOS, FAMÍLIA, FILHOS,  PARA IR ATÉ A SALA DE AULA, TENTAR ALI COMEÇAR A FAZER A HISTÓRIA, TRANSPASSANDO AS BARREIRAS DOS LIVROS, COLOCANDO VIDA AO QUE SE EXPRESSAVA EM LETRAS.
POR VEZES ESTIVEMOS JUNTOS SEMANA APÓS SEMANA, SEMESTRE APÓS SEMESTRE, DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO DIREITO CIVIL, AQUELE MAIS ANTIGO RAMO DO DIREITO, O QUE DIZ RESPEITO À VIDA COTIDIANA DO HOMEM E MULHER COMUM, EM MEIO AS SUAS RELAÇÕES FAMILIARES, PASSANDO PELO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, COM SEU ASPECTO UNIVERSAL, DETENTOR DA NOBREZA DE LEVAR AQUELES QUE NECESSITAM OS IDEAIS DE UM ESTADO MAIS HUMANO.
AMIGOS EM TODOS OS MOMENTOS O ESPÍRITO INQUIETO DE CADA UM, AS OBSERVAÇÕES DE CADA UM, QUANDO DA BUSCA EM ENTENDER O QUE SE ESTAVA ALI REPASSANDO, E MESMO AQUELAS FALTAS REPETITIVAS E ÀS VEZES UM AR DE DESINTERESSE, PRÓPRIOS DE UM CANSAÇO DA JORNADA FADIGANTE DE TRABALHAR, ESTUDAR, SER PAI/MÃE, TROUXE O CARINHO DESTE PROFESSOR EM SABER QUE EM VERDADE A CADA AULA QUEM RECEBIA O MAIOR ENSIAMENTO ERA EU E QUE APENAS RETRANSMITIA O QUE JÁ, AINDA QUE TIMIDAMENTE, TINHA RECEBIDO DO DIREITO.    

NESTE INSTANTE POSSO AFIRMAR QUE A NOSSA ACADEMIA - FAC. MAURÍCIO DE NASSAU – CAMPUS PARNAÍBA, SE ORGULHA DAS CONQUISTAS QUE JÁ SE APRESETARAM NESTA TURMA, POIS HÁ ENTRE VOCÊS AQUELES QUE JÁ LOGRARAM ÊXITO NO PRIMEIRO DESAFIO DA CARREIRA QUE É APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM, BEM COMO HOUVE A SUPERAÇÃO DE ESTAR ALI, À FRENTE DEFENDENDO SUAS IDEIAS NAS APRESENTAÇÕES DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO, OPORTUNIZANDO  UMA FINALIZAÇÃO DE UM CICLO COM EXCELÊNCIA NA CONCLUSÃO DOS TCCs, O QUE FAZ RECONHECER O TRABALHO DE NOSSO CORPO DOCENTE, TODOS HOMENAGEADOS NESSA NOITE.

AMIGOS, AGORA AFILHADOS, LEMBRAM QUE AFIRMEI A VOCÊS QUE NO DIREITO DE FAMÍLIA, INDUVIDOSAMENTE JÁ SE CONCRETIZA EM NOSSOS TRIBUNAIS E DOUTRINA QUE A REALAÇAO DE FILIAÇÃO É PAUTADA PELO AFETO, CONSISTINDO ASSIM NA EXISTENCIA DE UMA RELAÇÃO QUE VAI ALÉM DOS LAÇOS BIOLÓGICOS; ENTÃO POSSO DIZER QUE TODOS VOCÊS SÃO FILHOS DESSE CORAÇÃO, O QUE ME DEIXA AQUI CONSTAR QUE ESTAREI SEMPRE À DISPOSIÇÃO PARA ESSE INICIAR DE CARREIRA, ONDE QUERO QUE VOCÊS NÃO SINTA MEDO, VERGONHA, OU COISA DO TIPO, POIS SABER RECONHECER OS LIMITES TAMBÉM É SINAL DE FORTALEZA, POIS ASSIM TERÃO COMO CHEGAR AO OBJETIVO DE MANEIRA MAIS EFICAZ POSSÍVEL.

FAÇO ISSO PARA DIZER A PLATEIA, RESPEITOSAMENTE, QUE PAIS, IRMAOS, FILHOS, MARIDOS, ESPOSAS, AVÓS, AMIGOS, TODOS AQUELES QUE EFETIVAM ESSE VINCULO AFETIVO NO DIA A DIA DE CADA BACHAREL, QUE VOCÊS POSSUEM PAPEL FUNDAMENTAL, POIS PARA ELES VOCÊS REPRESENTAM A FORÇA DE TER CHEGADO ATÉ AQUI, E, PRINCIPALMENTE, REPRESENTARÃO A FORÇA PARA O CONTINUAR DA JORNADA, POIS AGORA A CAMINHADA TOMARA NOVAS FEIÇÕES, ONDE NÃO SERÁ SÓ MAIS UMA PROVA A SER SUPERADA PARA OBTENÇÃO DA NOTA DE APROVAÇÃO, AGORA TEREMOS A VIDA A NOS REQUERER UMA PROVA REAL. NESSA VIDA TEREMOS DIAS DE SOL, MAS TAMBÉM DIAS DE CHUVA, E NESSES DIAS TODOS VOCÊS SERÃO FUNDAMENTAIS PARA UMA CONSTRUÇÃO DO QUE CHAMO DE BLINDAGEM ESPIRITUAL, SE NÃO AMIGOS, DESISITIMOS NO PRIMEIRO TROPEÇO; É AMIGOS, NEM SEMPRE SÓ ACERTAMOS, ERRAMOS TAMBÉM, E A FAMÍLIA, BIOLÓGICA E AFETIVA, SERÁ NOSSO ESCUDO, NOSSA MORADA.

FAÇO ESSA HOMENAGEM A TODOS VOCÊS TOMANDO COMO EXEMPLO AS MÃES E PAIS QUE AQUI SE ENCONTRAM, POIS ELES REPRESENTAM ESSA FORÇA, POIS SEM ELES NAO ESTARÍAMOS AQUI TÃO FELIZES E CONSCIENTES DO NOSSO PAPEL COMO, AGORA BACHAREIS E EU, ATRAVES DOS MEUS PAIS, DE PROFESSOR-INSTRUMENTO.

ASSIM, EM MEIO A EMOÇÃO QUE ME TOMA QUERIA DIZER A TODOS QUE TIVESSEM A CERTEZA DE QUE OS SONHOS QUE VOCÊS BUSCAM SERÃO CONQUISTADOS,  DESDE QUE VOCÊS QUEIRAM.
NESTE MOMENTO VOLTO AO PENSAMENTO INICIAL, NO QUE TANGE AO CONVITE PARA SER PARANINFO, O QUAL EM VERDADE ME PROPORCIONOU UMA REFLEXÃO SOBRE OS SONHOS CONQUISTADOS DENTRO DOS 7 (SETE) ANOS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR E OUTROS 12 (DOZE) DE ENSINO MÉDIO, POIS ESSA CONQUISTA DOS SONHOS É DIÁRIA, NO MEU CASO COMEÇOU LÁ NOS IDOS DE 2002, COM O ESTÁGIO NA SECRET. DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – ONDE FIZ AMIGOS ETERNOS, DEPOIS COM A OAB, COM O ESCRITÓRIO, DEPOIS UESPI, FAP-NASSAU, UFPI, ASSESSORIAS JURÍDICAS, SINTO QUE FALTA POUCO PARA UM OUTRO SONHO, OU SEJA, MEUS AFILHADOS, O SEGREDO É NÃO PARAR DE SONHAR, E IR A BUSCA DO REALIZAR DE CADA SONHO. 

DISSE TAMBÉM PARA VOCÊS NO DECORRER DA GRADUAÇÃO, NADA É POR ACASO. SIGAM AGORA O CAMINHO DOS OPERADORES DO DIREITO, COLOQUEM À FRENTE A BANDEIRA DA HONRA, DA ÉTICA, NÃO COLOQUE SOMENTE O DINHEIRO À FRENTE DAS SUAS DECISÕES, NAO SE DEIXEM LEVAR POR AQUILO QUE SE PASSA COMO FACIL, O SONHO NÃO É FÁCIL.
NÃO PENSEM VOCÊS QUE O GRAU RECEBIDO E O EXITO NA OAB, É A VARINHA MÁGICA QUE TRARÁ UMA VIDA PROFISSIONAL DEFINIDA.
ESSA FASE É AQUELE EM QUE VOCÊ TERÁ A PACIÊNCIA COMO ALIADA MAIOR E A PARTIR DAS AÇÕES COERENTES, PASSARÃO A CONSTRUIR UM NOVO OLHAR DENTRO DO DIREITO, DEIXANDO O PESSIMIMOS DE LADO E LUTANDO PARA QUE TODOS FAÇAM TAMBÉM O SEU DEVIDO PAPEL, CONQUISTANDO ASSIM O SEU ESPAÇO, OS SEUS SONHOS. VALORIZEM O SEU TRABALHO, NÃO FIQUEM PREOCUPADOS DE COMO COMEÇAR, COMECEM: ACORDEM CEDO E VÃO À LUTA!!

VEJAM O TAMANHO DA RESPONSABILIDADE DE VOCÊS. E REPITO NOVAMENTE, O QUE JÁ DISSE EM OUTROS DISCURSOS, A TURMA QUE SAI HOJE DA FACULDADE MAURICIO DE NASSAU TERÁ UMA SOCIEDADE QUE PASSOU A ACREDITAR NA CLASSE JURÍDICA DE PARNAÍBA. ASSIM, VOCÊS TERÃO A OPORTUNIDADE DE SEREM AQUELES OPERADORES QUE VÃO ALÉM DAS AMARRAS DO POSITIVIMO, REMETAM AO PODER JUDICIÁRIO IDÉIAS QUE VALORIZEM O JURISDICIONADO, QUE VALORIZEM A JUSTIÇA CIDADÃ, QUE VALORIZE AQUELAS PESSOAS DE CARATER.
POR FIM, NÃO SERIA MUITO SUSCITAR A VOCÊS: NÃO RECEBAM UM MUNDO PRÉ-DEFINIDO, FAÇAM A SUA ARTE, FAÇAM A SUA MÚSICA, ESCREVAM SUA HISTÓRIA, PORQUE ASSIM COMO O POETA DISSE, EU DIGO A VOCÊS:
Eu vejo a vida melhor no futuro
Eu vejo isso por cima de um muro
De hipocrisia que insiste em nos rodear
Eu vejo a vida mais clara e farta
Repleta de toda satisfação
Que se tem direito do firmamento ao chão
Eu vejo um novo começo de era
De gente fina, elegante e sincera
Com habilidade
Pra dizer mais sim do que não.


PARABÉNS! SUCESSO!! QUE JESUS, O MESTRE MAIOR, SEMPRE NOS ILUMINE!
Obrigado, Felicidades. CONTEM SEMPRE COMIGO!!!!

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Reinicio com o tema Guarda Compartilhada

 Prezados amigos, novo ano se inicia e com ele novos desafios. Nessa nova jornada buscaremos reativar o presente blog, por ter sido o mesmo fonte de pesquisa, conforme se observa pelo número de acessos, mesmo com postagens não tão periódicas, como fora outrora. 

Assim, reinicio com o tema Guarda Compartilhada, apresentando os comentários da Dr. Maria Aglaé Tedesco Vilardo, Juíza da 15ª Vara da Família do Rio de Janeiro, Capital, a qual possui o blog Direito das Famílias, a Lei N.º 13.058 de dezembro de 2014, frente aos debates que irão surgi da sua aplicação.

Forte Abraço e um excelente ano de 2015 para todos.

 

Comentários às novas disposições legais sobre Guarda Compartilhada

Comentários feitos pela Juíza da 15a. Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglaé Tedesco Vilardo, à Lei com novas regras sobre a guarda compartilhada.


Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.  ......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
comentário: o Código Civil sempre afirmou que nada muda quando os pais se separam, exceto quanto ao tempo de convívio entre pais e filhos, pois deverá ser dividido o tempo em que a criança passa com mãe e com pai.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
comentário: não é a cidade em si que deverá ser considerada como melhor atendendo aos interesses dos filho, mas o genitor que melhor atender as necessidades e que representar a figura de afeto, segurança e garantia de convívio com o genitor não residente. Caso contrário poderá haver interpretação quanto a uma cidade ter mais recursos do que outro, o que desvirtuaria o instituto.
..............................................................................................
§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
comentário: supervisionar não é o verbo mais adequado para acompanhamento da criação de um filho. Aquele que não estiver residindo a maior parte do tempo poderá opinar na criação e nas decisões da vida do filho.  Não havia lei sobre mudança no poder familiar em decorrência de guarda unilateral, todavia a prática e o senso comum assim entendiam. A lei sobre guarda compartilhada esclareceu este aspecto. 
Solicitar prestação de contas não é comum e a previsão desta lei, na forma feita, poderá aumentar conflitos entre pai e mãe. A mãe costuma administrar a pensão e o pai poderá querer cobrar a prestação de contas como forma de pressão, ampliando o conflito. As decisões objetivas, como no exemplo em qual escola o filho irá estudar, terminarão sendo decididas pelo Juiz, pois o grau de incompreensão levará muitos genitores a ingressarem com esta ação. Tudo isso sempre foi possível pela lei, porém não ficava de forma tão explícita e era pouco utilizado.
“Art. 1.584.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
comentário: a ausência de acordo nunca foi empecilho para fixar a guarda de ambos, que implica em exercício do poder parental pelo pai e pela mãe. Cabia ao Juiz explicar a guarda compartilhada e oferecer aos genitores. O que ocorre, na prática, é a resistência do genitor com quem a criança reside, temeroso das consequências em razão do desconhecimento.
Se um dos genitores disser que não quer a guarda compartilhada, mesmo após entender o seu significado, e concordar que fique com o outro genitor, caberá ao Juiz explicar que o poder familiar deste permanecerá.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
comentário: Talvez tenha sido este o maior problema para implementação da guarda compartilhada. Estabelecer o tempo que cada genitor passará com o filho, detalhes de horários, buscando e levando das diversas atividades, marcar períodos de feriados, festas de aniversário, férias escolares, enfim, a rotina da criança, tudo isso é muito trabalhoso e detalhista. Há genitores que não conseguem estabelecer  nenhum contato e requerem ao Juiz que especifique todos os feriados e horários específicos, até prevendo atrasos para buscar ou entregar o filho. Este é o maior desafio da guarda compartilhada porque é diário. A escolha de escola ou médico, por exemplo, não são discussões diárias. Se o Juiz conseguir, com a ajuda do psicólogo ou assistente social, depreender a rotina da família (sim, uma família de pais separados, mas uma família) conseguirá implementar com segurança o compartilhamento.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
comentário: Na prática é necessário alterar uma ou outra previsão para adequar à realidade do dia a dia, porém é bom que  seja colocado em e-mail para que não se alegue posteriormente o descumprimento sem justificativa. A redução das chamadas prerrogativas é complicada na medida que o poder familiar estará sendo atingido. O Juiz deverá ponderar as vantagens e desvantagens para a criança e não somente pensar em punição do genitor que descumpre uma cláusula.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
comentário: esta medida sempre existiu, pois o cuidado é com a criança que deve ser protegida. Na prática muitas avós ajudam em questões nas quais o pai ou a mãe não conseguem cuidar dos filhos e assumem a guarda. Já há guarda compartilhada entre avós e tios, o que é totalmente possível fixar.
§ 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
comentário: Já existe previsão legal na Lei de Diretrizes e bases da Educação, art. 12, VII, quanto às escolas prestarem informações a ambos os pais. Mesmo antes desta norma, bastava o Juiz oficiar determinando a prestação de informações.
Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
comentário: Aqui reside enorme problema que repercute especialmente na vida do pai e de forma negativa. O Juiz costuma temer o erro por ação ao determinar o convívio liminar, imediato, com o pai, autor de ação de regulamentação de visitação.  Todavia, há perigo muito maior em deixar de fixar, sem ouvir a outra parte, o tempo de convívio com o pai. Há processos sem liminar que o pai fica meses sem ver o filho, o que é lamentável. O erro por omissão da decisão liminar tende a causar graves danos na vida da família, da criança e daquele genitor sem convívio mínimo fixada, normalmente o pai. O Juiz deve estar atento à importância da liminar. O temor em fixar convívio com um pai negligente pode ser afastado pela manifestação da mãe, após a liminar. Caso não seja positivo o convívio o Juiz poderá ser avisado e revogar a liminar.
Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
comentário: o poder familiar abrange cuidar e proteger o filho. O item V é uma novidade, pois implica no direito do genitor residente em gerir sua vida. É comum ação judicial para mudar de país, mesmo por pequeno período, porém para mudança de Município há menos pedidos. Isso porque um genitor pode viajar com seu filho pelo Brasil sem autorização do outro genitor, porém não pode viajar para o exterior sem estar autorizado pelo outro ou pelo Juiz. A situação determinando que estabelece a necessidade de consentimento é muito séria. Talvez consentir não seja o melhor, mas adequar o convívio à nova realidade. Se a criança tem a residência fixada com um dos genitores que pretende se mudar de cidade, o Juiz deve avaliar as vantagens para a criança em mudar o genitor residente. A vontade da criança deve sim ser considerada. É um equívoco achar que a criança não tem opinião e expressão próprias. Os profissionais sabem avaliar quando a criança está alienada ou sofre influencia negativa na tomada de sua decisão. O Juiz deve ouvir a criança, se achar necessário, pois há casos em que  a criança se manifesta de forma diferente perante este. O Juiz não está adstrito aos laudo psicológico ou social. Examinar o caso em suas peculiaridades será fundamental para a melhor decisão.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Turma de Direito 2014.1 - Faculdade Maurício de Nassau

Prezados alunos e amigos que aqui navegam. Após um longo período sem postagem, retomo o blog através do início do período da Faculdade Maurício de Nassau - FAP/Parnaíba.
Dessa forma, reinicio com a retribuição de um carinho recebido pela Turma de Direito 2014.1 Faculdade Maurício de Nassau - FAP/Parnaíba, a qual me convidou para ser paraninfo e nome da Turma.
Agradeço o apreço, e público em homenagem a vocês, grandes alunos e amigos, o pronunciamento da solenidade de Colação de Grau.
Forte abraço a todos!





PRONUNCIAMENTO - FORMATURA DO CURSO DE DIREITO 2014.1 - FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - PARNAÍBA -PI.

 
ILUSTRISSIMO SENHOR PROF. PHABLO RODRIGUES – COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO.

DEMAIS COLEGAS PROFESSORES, .........

ALUNOS, PARENTES DOS FORMANDOS AQUI PRESENTES, MEUS AFILHADOS.

BOA  NOITE.


ANTES DE DIRIGIR-ME A TURMA, GOSTARIA DE EXPRESSAR O QUANTO É ESPECIAL ESTE MOMENTO, O QUAL É OPORTUNIZADO DE FORMA TÃO CARINHOSA PELA TURMA DE DIREITO 2014.1 DA FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, AO TER ME ESCOLHIDO PARANINFO E NOME NA TURMA, O QUE DE FATO RECEBO COMO UM PRESENTE SEM DIMENSÕES, NESTE MÊS QUE COMPLETO ANIVERSÃRIO.

SER PADRINHO DE FORMATURA DESTA TURMA DE GUERREIROS ME DEIXA MAIS EMOCIONADO, POIS TAL CONVITE TRADUZ VERDADEIRAMENTE QUEM EU SOU, JÁ QUE PASSAMOS JUNTOS UM PERÍODO DO CURSO BUSCANDO COMPREENDER O DIREITO DE FAMÍLIA, O QUAL EXPRESSA UMA DAS MAIORES RELAÇÕES INTERPESSOAIS DO DIREITO CIVIL, QUAL SEJA A FILIAÇÃO, SEGUINDO OS DEMAIS PERÍODOS COM OS ESTUDOS SOBRE O PROCESSO E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

ESSE MOMENTO TAMBÉM SE FAZ ESPECIAL POR PODER DIZER, EM NOME DA COMUNIDADE ACADÊMICA DA FAC. MAURÍCIO DE NASSAU – FAP-PHB, QUE NOS ORGULHAMOS DAS CONQUISTAS QUE JÁ SE APRESETARAM NESTA TURMA, POIS A APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO OPORTUNIZOU UMA FINALIZAÇÃO DE UM CICLO COM EXCELÊNCIA NA CONCLUSÃO DOS TCCs, BEM COMO NO QUE TANGE A APROVAÇÃO DE ALGUNS COLEGAS NO EXAME DE ORDEM DA OAB (Carol, Suellen, Sávio, Joseane, Thays), O QUE FAZ RECONHECER O TRABALHO DE NOSSO CORPO DOCENTE, TODOS HOMENAGEADOS NESSA NOITE.

SENHORAS E SENHORES, NO DIREITO DE FAMÍLIA, COMO JA DITO, DISCIPLINA QUE LECIONO, INDUVIDOSAMENTE JA´ É DEFINIDO NOS TRIBUNAIS E DOUTRINA QUE A REALAÇAO DE FILIAÇÃO É PAUTADA PELO AFETO, O QUE REMETE A EXISTENCIA DE UMA RELAÇÃO QUE VAI ALÉM DA RELAÇÃO GENETICO-BIOLÓGICA.

EM MINHA VIDA, TENHO A FELICIDADE DA PARTENIDADE BIOLÓGICA, COM EMMANUELY E ARTHUR, E DA PATERNIDADE AFETIVA, FILIAÇAO ACALENTADORA DE LUCAS E SABRINA, QUE ME OPORTUNIZAM REVIVER A FASE DE ADOLESCENCIA COM DÚVIDAS E ANSIEDADES, PODENDO ASSIM, TESTEMUNHAR QUE O AMOR QUEBRA A BARREIRA BIOLÓGICA, TOMANDO O LAÇO AFETIVO COMO ESTEIO DE NOSSA VONTADE DE ENCARAR O MUNDO COMO UM LOCAL DE EFETIVAÇÃO DE COISAS BOAS, POSITIVAS, MESMO ÀS VEZES ENCONTRANDO SITUAÇÕES RISPIDAS.

FAÇO ISSO PARA DIZER A VOCÊS, RESPEITOSAMENTE, PAIS, IRMAOS, FILHSO, MARIDOS, ESPOSAS, AVÓS, AMIGOS, A TODOS AQUELES EFETIVAM ESSE VINCULO AFETIVO, QUE VOCÊS POSSUEM PAPAEL FUNDAMENTAL PARA OS HOMENAGEADOS DESTA NOITE, POIS REPRESENTAM A FORÇA PARA CHEGAR ATÉ QUEI E REPRESENTARÃO A FORÇA PARA O CONTINUAR DA JORNADA.

FAÇO ESSA HOMENAGEM A TODOS VOCÊS TOMANDO COMO EXEMPLO A MINHA MÃE QUE SE FAZ PRESENTE PELA PRIMEIRA VEZ, NESTES 7 ANOS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A UMA SOLENIDADE, POIS ELA REPRESENTA ESSA FORÇA, POIS SEM ELA NAO ESTARIA AQUI TÃO FELIZ E CONSCIENTE DO MEU PAPEL COMO PROFESSOR- INSTRUMENTO.
AMIGOS A NOSSA RENDENÇÃO MORA NO CORAÇAO DE QUEM AMAMOS.

DESSA FORMA, PERMITAM-ME DIRIGIR AS PALAVRAS AOS MEUS, AGORA, EX-ALUNOS.

MEUS AFILHADOS,


CONFESSO QUE NO MOMENTO QUE RECEBI O CONVITE DE VOCÊS PARA SER O PARANINFO E O HOMENAGEADO COM O NOME DA TURMA, FUI TOMADO DE GRANDE SURPRESA E EMOÇÃO.
PARA ESTE PROFESSOR NÃO HAVIA UMA PÁLIDA SOMBRA DE DESCONFIANÇA QUE O CHAMADA DA CAROL PARA IR A SALA DE VOCÊS SERIA ESSE CONVITE, PENSEI QUE IRIAMOS CONVERSAR SOBRE PETIÇOES, LIVROS, ....

DIGO SURPRESAR E EMOÇÃO PORQUE A HONRA DE PRONUNCIAR O DISCURSO FINAL DE UM CURSO É IMENSURÁVEL.

ASSIM, MAIS EMOÇÃO ME TOMOU QUANDO RECEBI O CONVITE E VI A CARINHOSA DEDICATÓRIA “NAO FOI POR ACASO QUE DEMOS O NOME DE NOSSA TURMA, PARA NÓS FOI UMA HONRA TERMOS SIDO SEUS ALUNOS.”

AFILHADOS, EM VERDADE A HONRA É MINHA, POIS O PRAZER DE ESTAR COM VOCÊS HORA REMETIA A MINNHA PRÓPRIA HISTÓRIA, POIS REENCONTREI AMIGOS DE MINHA FAMÍLIA, COMO DORGIEL, QUE TRABALHANDO COM MEU SAUDOSO PAI, OUVI O MEU NOME NA LISTA DE APROVADOS NO VESTIBULAR, COMO JOSEMEIA, PERTENCNETE A FAMÍLIA DE MINHA TIA; COMO SÁVIO QUE VI ADOLESCENTE JOGANDO BOLA NO BAIRRO; COMO A CAROLYNE QUE FOI ALUNA DE MINHA MÃE; DA MESMA FORMA QUE FORA EMOCIONANTE LECIONAR PARA A LEOLINDA QUE SEMPRE FORA UM EXEMPLO  QUANDO EU ERA ESTAGIÁRIO; REVI ROMANA, SEMPRE ATENCIOSA, CONHECI THALANE, SEMPRE CALMA, CRISTIANE, SEMPRE ESFORÇADA; SUELI, SEMPRE ATENTA; FICANDO AMIGO DA DUPLA DE AMIGOS JONILDO E VEUDECYO, OS QUAIS SEMPRE TROCAVA OS NOMES, CALADOS, MAS BRILHANTES NAS PROVAS; TYAGO, SEMPRE SE ESFORÇANDO DENTRO DOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES; E DO GUERREIRO  WASHINGTON, QUE SUPEROU AS DESMEDIDAS DE PLANTOES E ESTAR EM SALA DE AULA; DA GUERREIRA ELIZABETH, ESTUDIOSA E ATENCIOSA.

COMO DISSERAM, NADA É POR ACASO. NADA
O CAMINHO A SEGUIR AGORA IRÁ LEVAR TODOS VOCÊS A PERTENCEREM AO MUNDO DOS OPERADORES DO DIREITO. REMETERA A CADA UM, DENTRO DO QUE DESEJAREM FAZER, A HONRAR NÃO MAIS SÓ VOCÊS, MAS SIM O ANSEIO DA SOCIEDADE QUE É DE TER A JUSTIÇA EFETIVA.
POR ISSO,  NAO SE DEIXEM LEVAR POR AQUILO QUE PASSA COMO FACIL. NÃO PENSEM VOCÊS QUE O GRAU RECEBIDO E O EXITO NA OAB, EM UM PASSO DE MÁGICA TRARA UMAA VIDA PROFISSIONAL DEFINIDA.
É PRECISO ENCARAR ESSA FASE COM DISCIPLINA, ÉTICA, HONRA, HUMILDADE, PARA QUE VOCÊS CONSTRUAM UM NOVO OLHAR DENTRO DESSE QUADRO NEGATIVO QUE VEZ POR OUTRA SE APRESENTA NO MUNDO JURÍDICO.
PARA ISSO ACONTECER BASTA TERMOS NO CORAÇÃO UMA PALAVRA: O AMOR.
AFILHADOS, AMÉM O QUE VOCÊS DESEJAREM FAZER.
AMANDO VOCÊS QUEBRAM AS AMARRAS DO POSITIVISMO, POIS PODERÃO TER A CAPACIDADE DE SENTIR A DOR ALHEIA.
É AMIGOS, ALI, NAS CAPAS AMARELAS, BRANCAS, EXISTE VIDA.

VEJAM O TAMANHO DA RESPONSABILIDADE DE VOCÊS.
COMO PADRINHO DE VOCÊS DIGO, A TURMA QUE SAI HOJE DA FACULDADE MAURICIO DE NASSAU TERÁ UMA SOCIEDADE QUE PASSOU A ACREDITAR NA CLASSE JURÍDICA DE PARNAÍBA.
AQUI ENCONTRAMOS OPERADORES QUE VÃO ALÉM DAS AMARRAS DO POSITIVIMO, POIS DEVEMOS TER UM PODER JUDICIÁRIO QUE VALORIZE O JURISDICIONADO QUE FAZ MOVIMENTAR ESTA FERRAMENTE DE CIDADANIA.
ASSIM, OUSO FALAR A VOCÊS, NÃO RECEBAM UM MUNDO PRÉ-IMPOSTO, FAÇAM A SUA PINTURA, FAÇAM A SUA MÚSICA;
AQUELES QUE SEGUIREM O CAMINHO DA UNIVERSIDADE, SEJAM PROFESSORES QUE BUSQUEM INCANSAVELMENTE QUEBRAR AS ARMADURAS DA IGNORÂNCIA (SEMPRE OBSERVEM QUE É PRECISO LER, ESTUDAR, MAIS E MAIS, NUNCA SABEREMOS TUDO); SE FOREM PROMOTORES, SEJAM MAIS QUE FISCAIS DA LEI; QUE SEJAM JUÍZES QUE VÃO ALÉM DE METAS E NÚMEROS; SE FOREM ADVOGADOS QUE SE MOVAM NÃO APENAS PELO DINHEIRO, MAS PELA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA; ASSIM, NUNCA PEDERÃO A INDEPENDENCIA DO PENSAMENTO LIVRE.
PERTENCER AO MUNDO JURÍDICO NÃO É UMA SIMPLES ESCOLHA, É TER EM MENTE A NECESSIDADE DE ESTAR SEMPRE A SERVIÇO DA SOCIEDADE, DEFENDENDO A LIBERDADE EM TODOS OS SEUS SENTIDOS, PARA DAI TERMOS UMA  JUSTIÇA FORTE E UMA PAZ CONCRETIZADA NO OTIMIMOS QUE DEVEMOS PASSAR A TODOS QUE NOS PROCURAREM.


ASSIM, MEUS AFILHADOS, FINALIZO AGRADEÇENDO POR TODOS OS ANOS DE CONVIVENCIA, DESEJANDO FELICIDADES, E DIZENDO QUE SEMPRE ESTAREI  A DISPOSIÇÃO DE TODOS E LEMBRANDO AS PALAVRAS DE CHICO XAVIER: O bem que praticas em qualquer lugar será teu advogado em toda parte.
Obrigado, Felicidades. CONTEM SEMPRE COMIGO.

domingo, 27 de julho de 2014

O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE COMO NOVO PARADIGMA NO DIREITO DE FAMÍLIA

Após um longo período sem postagem, ora em razão do enfretamento de situação atípica envolvendo a saúde de familiares, ora em razão da escolha de adentrar em projeto que custou o tempo livre por completo, volto a escrever periodicamente na coluna DireitoCidadania e no nosso espaço Blog Novos Paradigmas do Direito de Família. Como relato sempre, presente espaço é destino a compartilhar temas pertinentes a advocacia forense e as aulas ministradas em Parnaíba - PI.
Para tanto, retomo com o tema "Afetividade e Direito de Família", expondo parte do artigo científico publicado no Encontro Científico de Direito da FAP - Parnaíba.

O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE COMO NOVO PARADIGMA NO DIREITO DE FAMÍLIA.
(...) Apresentar a aplicação do princípio da afetividade como novo paradigma do Direito de Família é entender que é na família que devemos encontramos a mola propulsora de nossas felicidades, afirmação que irá ser fundamentada pela doutrina pesquisada de Maria Berenice Dias (2010), Paulo Lôbo (2011), Rodrigo da Cunha Pereira (2012), Silvio de Salvo Venosa (2011), Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (2012) e Luiz Edson Fachin (2003), efetivando uma metodologia por meio de uma pesquisa bibliográfica.
Neste caminhar, antes de se enfrentar o tema da constitucionalização de um ramo do Direito é preciso entender o que é o Direito, tendo em vista que, por meio da história da cultura humana, o Direito tem sido concebido de diferentes maneiras. Ora as definições enfatizam os princípios, ora os meios, ora os fins do próprio Direito, o que resulta numa variedade riquíssima em conceituações e conotações.
(...)
DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
                   Em tal passo, é possível identificarmos que a família atual passou a ter a proteção especial do Estado por meio de uma Constituição de cunho social, espelhada em outras constituições de mesmo porte, constituindo assim, revolucionária transformação na concepção, na natureza e nas atribuições das relações familiares, conforme expressa Lôbo (2011, pg. 36), senão vejamos:
 “[...] A constitucionalização das famílias apresenta alguns caracteres comuns nas Constituições do Estado social da segunda metade do século XX: a) neutralização do matrimonio; b) deslocamento do núcleo jurídico da família, do consentimento matrimonial para a proteção pública; c) potencialização da filiação como categoria e como problema, em detrimento do matrimonio como instituição, dando-se maior atenção ao conflito parteno-filial que ao conjugal; d) consagração da família instrumental no lugar da família-instituição; e) livre desenvolvimento da afetividade e da sexualidade.”
                   Portanto, do modelo legislativo adotado pelos civilistas brasileiros do início do século XX, o qual abordava a família como expressão patriarcal, encontramos no atual plano jurídico uma verdadeira derrocada, diante do surgimento de novos valores expresso em nossa Constituição Cidadã de 1988.      
                   Na Lei Maior, a família é posta em paradigma que explica sua função atual, isto é, a afetividade, despojando-a de meros valores patrimoniais, apresentando laços que vão além da certeza aparente dos laços sanguíneos (art. 227, §6º), que atinge núcleo maior no entrelaçar familiar, como as famílias anaparentais[1], união estável, etc; bem como diante do papel do casal, como se percebe no art. 226, §§§3º, 4ºe 5º, ambos da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 227, § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
                   Logo, induvidosamente, o novo paradigma é fundamentado na constitucionalização do Direito de Família, o qual passa pela determinação de que a família contemporânea está unida por laços de liberdade e responsabilidade, consolidada na simetria, colaboração e comunhão de vida, apontando para a máxima de que onde houver afeto haverá família, valores estes que fundam a família brasileira atual como lugar para a concretização da pessoa humana digna.
A FAMÍLIA E SUA FUNÇÃO ATUAL
                   A História atribui a família expressão variada dentro da denominação função, posto que tal organismo é o que mais se alterou no curso dos tempos. Assim, por ser uma entidade orgânica, no dizer de VENOSA (2011, pg. 3), “a família deve ser examinada, primordialmente, sob o ponto de vista exclusivamente sociológico.”
                   Ora, assim, facilmente percebemos que o Direito passou a determinar o papel da mesma ante a sociedade, por vezes, para fundamentar as relações sexuais, para referendar o pátrio poder[1] em Roma, por vezes determinando uma verticalização de poder, onde a mulher era objeto e sempre submissa ao homem, entre outras situações, o que nos faz refletir, a saber, que a história citada fora construída por questões religiosas, políticas, econômicas e procracional.



[1] Antigo instituto que determinava a direção familiar apenas ao patriarca, fruto de uma sociedade hierarquizada.
                              De tal maneira, de início tínhamos uma família estruturada pelo domínio patriarcal, havendo uma legitimação dos poderes do homem sobre a mulher, representado pelo poder marital, e sobre os filhos, antigo pátrio poder, deixando, por exemplo, o casamento longe de qualquer conotação afetiva, senão vejamos VENOSA (2011, p. 4):
“Por muito tempo na história, inclusive na Idade Média, nas classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. A instituição do casamento sagrado era um dogma da religião  doméstica. Várias civilizações do passado incentivavam o casamento da viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido. O nascimento da filha não preenchia a necessidade, pois ela não poderia ser continuadora do culto de seu pai, quando contraísse núpcias.”

                   Diante do aspecto pertinente a função religiosa e política a família atual não transparece tais apontamentos, a não ser quanto fins históricos, como percebemos nas palavras de Coulanges (1958, v.1:54), citado por VENOSA (2011, p. 4), no livro Cidade Antiga, senão vejamos:

“[...] A família antiga era mais uma associação religiosa do que uma associação natural. (...) o principio da família não o encontramos tampouco no afeto natural. o Direito grego e o direito romano não levavam em consideração esse sentimento. O pai podia amara muito sua filha, mas não podia legar-lhe os seus bens. (...). O efeito do casamento consistia da união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles nascer um terceiro apto a perpetuar esse culto [...].”

                   Em tal momento histórico, a família era unidade reprodutiva, onde os mais novos cuidavam dos mais velhos, função transferida pelo já clamado Estado Social, o qual demonstra seguridade perante necessidades insurgidas de contingências, como por exemplo, doença, morte, velhice etc. Em contrapartida, a família atual prioriza o afeto, onde a função econômica acaba por perder o seu sentido de caráter primeiro para a construção familiar, que tem como identificação a solidariedade, fundamentada no art. 3º, I da Constituição Federal de 1988.
               De modo que, afirma a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a função atual básica da família repousa na realização pessoal de seus membros, no dever de cuidar, conforme expressou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1159242 SP,  na famosa frase que abriu o julgado “Amar é faculdade, cuidar é dever.”, obrigando o pai a indenizar a filha em R$ 200 mil por abandono afetivo, senão vejamos tal aspecto no julgado citado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1159242 / SP. RECURSO ESPECIAL 2009/0193701-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento. 24.04.2012. DJe 10.05.2012.
 
                   Não resta dúvida de que a família é reivindicada, conforme leciona o mestre Paulo Lôbo (2011, p. 70), como “único valor seguro ao qual ninguém quer renunciar”, demonstrando a necessidade de um ambiente de convivência e solidariedade, havendo uma reinvenção social do caráter da família, reencontrando o afeto como primazia para suas relações.
O AFETO E SEU VALOR JURÍDICO
Diante do novo perfil de família aqui já apontando, qual seja, o aspecto instrumental, ético e solidário, sendo sustentado pela pedra fundamental, qual seja, o afeto, apresenta-se a contemporânea presença de novos laços de família, arranjos que  determinam a aplicação de conceitos constitucionais fundamentais na esfera horizontal.
                   Neste pensar, o afeto é encarado no Direito de Família como referência jurídica, fundamentando-se através do principio da afetividade, onde os vínculos familiares se entrelaçam acima de mero deleito psicológico, ou intuitivo, pertinente do gostar ou não gostar. Em verdade, é atribuído por meio de deveres impostos pelos laços criados através da função social que desponta da própria família, sendo assim, inconcebível, por exemplo, a expulsão do filho de casa por ter o mesmo uma opção sexual destoante do desejado pelo seu pai, conforme podemos identificar em Dias (2010, p. 71), senão vejamos:

“[...] O afeto como valor realiza a dignidade e se afirma como um direito fundamental a ser preservado e protegido nas relações familiares, deixando evidenciar que o princípio norteador do direito das famílias é o princípio da afetividade, porque dele provém o espírito de solidariedade e cooperação, estes capazes de manter a coesão de qualquer célula social.”

                   Portanto, o afeto como valor jurídico deve estar intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana enquanto princípio, constituindo fundamento da comunidade familiar, seja ela biológica ou socioafetiva, pois o afeto não é fruto da biologia, mas da convivência familiar, não do sangue, apresentando ainda um viés externo, existente entre as famílias, pondo humanidade em cada família,  o que, no dizer de DIAS (2010, p. 71), acaba por compor “(...) uma família universal.”
(...)
PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE COMO NOVO PARADIGMA NO DIREITO DE FAMÍLIA 

                   Lôbo (2011, p. 70), demarca o conceito do principio jurídico da afetividade como aquele “[...] que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico.”
                   De tal pleito a Constituição de 1988 é pilar fundamental, diante da apresentação de novos valores à família no Brasil, retirando o caráter unitário advindo da família casamenteira, postulando a primazia da pluralidade inserida no conceito de família, anteriormente esboçado, sendo a mesma espaço democrático, eudemonista e socioafetivo, senão vejamos o conceito de Dias (2010, p. 42):

“[...] família é expressão socioafetiva (porque somente se explica e é compreendido à luz do principio da afetividade), eudemonista (pois, como decorre da função socia, visa realizar o projeto de felicidade de cada um de seus integrantes) e anaparental (podendo ser composta, inclusive, por elementos que não guardem, tecnicamente, vínculo parental entre si.
                   Neste diapasão, Lôbo (2011, p. 72) afirma que a afetividade não se confunde com o mero afeto, pois não se fala apenas no sentimento que se perfaz por uma empatia ou antipatia pela outro, senão vejamos:
A AFETIVIDADE COMO PRINCIPIO JURÍDICO não se confunde com o afeto, como fato psicológico, ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim a afetividade é dever imposto entre pais e filhos, mesmo que possuam desentendimentos, desaparecendo apenas com a morte ou com a perda do poder familiar. De outra parte, nas relações entre irmãos (biológicos e adotivos), o princípio da afetividade assegura a “igualdade e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca.”
                   Portanto é fácil identificar que diante das crescentes mutações ocorridas na sociedade os interesses que se demonstram diante da família contemporânea devem caminhar de mãos dadas ao principio solar constitucional da dignidade da pessoa humana, como já firmada pela posição vanguarda de Fachin (2003, p. 14), ao afirmar que:
A família existe em razão de seus componentes, e não estes em função daquela, valorizando de forma definitiva  a pessoa humana: papel funcionalizado, devendo, efetivamente, servir como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. Mais do que  fotos nas paredes, a família a de ser possibilidade de convivência.
                   Dessas lições, devemos apontar que o Princípio da Afetividade é vinculado intrinsecamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, posto que o mesmo não está expressamente arrolado na Carta Magna, tão pouco no Código Civil, sendo apenas decorrente de interlocução do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, frente ao assegurar do desenvolvimento digno do ser humano perante a entidade familiar.
                   Diante de tal pensamento é preciso ter tal compreensão disposta em relações interdisciplinares, estas facilmente encontradas no Direito de Família, conforme aduz os ensinamentos de Lôbo (2011, p. 12):

[...] o princípio da afetividade está implícito na Constituição. Encontram-se na Constituição fundamentos essenciais do princípio, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira, além dos já referidos: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, §6°); b) a adoção como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5° e 6°); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus constituintes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226,§4°); d) a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).

                   Neste caminhar é possível uma dedução que aponte que a valorização da família é obra da presença do referido princípio nas relações familiares, posto que nos últimos anos tem-se valorado a entidade familiar amplamente, conforme podemos perceber nos ditames do art. 1.593 do Código Civil, o qual deslumbra o laço parental além da relação biológica ou legal (presunção da filiação no casamento), senão vejamos: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
                   Neste caminhar, Lôbo (2011, p.73), atenta para o principio da afetividade sob a ótica da dignidade da pessoa humana, e afirma que o mesmo vem sendo fortalecido pelo legislador, como por exemplo, na aplicação da Lei n. 11.112/2005, que tornou obrigatório o acordo relativo á guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, assegurando a companhia dos pais, na perspectiva de se ter uma redução de conflitos, fato este acompanhado em 2008 pela Lei 11.698, a qual estipula a guarda compartilhada, esta no intuito de efetivamente não haver a total quebra dos laços de família, diante da obrigação que não se finda após a dissolução da sociedade conjugal, qual seja o poder familiar, o dever para com os filhos quanto a educação, saúde, assistência (moral, ética, religiosa, etc), entre outras situações jurídicas.
                   De tal maneira, percebe-se que na atual dinâmica social a força do principio da afetividade tem morada na fragilidade das relações de família, sendo o elo de união de pessoas em tais relações, possibilitando uma aplicação de antigos institutos através de uma visão mais igualitária, pois onde havia uma família hierarquizada e impositiva, agora temos uma família pautada pelo desenvolvimento da personalidade do individuo; há um redirecionamento dos papéis masculinos e femininos; há uma possibilidade de determinações de reprodução humana assistida; além da possibilidade de laços filiais além da biologia ou civilistas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

                   Feitas tais considerações, visualiza-se que, em nosso aspecto contemporâneo, não mais é concebido desprezar a importância do afeto como fomentador de uma entidade familiar, quer seja na plena afirmação do consentimento livre junto aos atos solenes do casamento, quer seja na constitucionalização de um novo arranjo familiar, como a união estável homoafetiva, situações atreladas à garantia da individualidade dos integrantes da família, o que culmina com a determinação de que o afeto é também reconhecido como instituto jurídico.
                   De tal maneira, é possível identificar que a concepção contemporânea de família é traduzida como lugar de realização dos anseios individuais, com a conseqüência de uma realização também coletiva, trazendo à baila o princípio da afetividade como novo paradigma diante da transposição do conceito fechado de família: pai, mãe e filho, para o conceito já atribuído, aberto: família monoparental; filiação socioafetivas, etc.
                   O perfil fechado de família, identificador da mesma apenas como instituição natural, de direito divino, imutável e indissolúvel, apontava o afeto como elemento secundário, imprimindo-o apenas no seu ponto psicológico, anímico, diante do gostar e não gostar, porquanto, pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações.
                   Em contraponto, temos uma contemporaneidade pautada na afetividade como principio jurídico, de maneira a afastar a confusão do seu conceito passado, sendo agora um valor jurídico, como por exemplo, no dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação aqueles, mesmo que haja desafeto, desamor entre eles; nas relações entre os cônjuges/companheiros, incidindo enquanto houver a determinação real do afeto, o qual na visão do Direito é real por existir na relação o intuito de construir família, de ser família, indo além da pragmática, por exemplo, presente nas ciências da psique, na filosofia, nas ciências sociais, qual seja: amor e desamor, desafeição e afeição, sentimentos de rejeição, etc.
                   Portanto, a afeto passa a ser visto pela ótica jurídica, por meio da aplicação do principio da afetividade, sendo o mesmo elo mantenedor de pessoas unidas nas relações familiares, por meio da solidariedade, cooperação, da funcionalidade familiar, primando assim por uma concepção eudemonista e social de família, apresentando uma família verdadeiramente democrática, igualitária, unidade por meio do aspecto socioafetivo e de um caráter instrumental inerente ao reconhecimento da busca pela felicidade através do alcance de sonhos, estes plantados nas relações familiares e colhidos em uma sociedade que por ordem constitucional deve ser justa e igualitária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. Porto Alegre: Revista Brasileira de Direito de Família, n. 1, p.10, abr./maio, 1999.
FACHIN, Luiz Edson. Curso de Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Editora Renovar, 2003.
GAGLIANO, Pablo Stoze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em Perspectiva Constitucional. V. VI. São Paulo: Saraiva, 2012.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil – Famílias. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Estatuto das Famílias. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?boletim&artigo=195.> Acesso em 15 de julho de 2012, às 18h.
______________________. Direito de Família: Uma abordagem Psicanalítica. 4 ed. São Paulo: Forense, 2012.
VENOSA, Silvio Salvo de. Direito Civil. 11.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
REsp 1159242 / SP. RECURSO ESPECIAL 2009/0193701-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento. 24.04.2012. DJe 10.05.2012.