quinta-feira, 29 de setembro de 2011

NOVOS ASPECTOS DO ESTATUTO PATRIMONIAL DO CASAMENTO: REGIME DE BENS


¨  1 – REGIME DE BENS
¨  1.1 CONCEITO E PRINCIPIOS BÁSICOS
¨  1.1.1 PRINCÍPIOS
¨  I - DA IMUTABILIDADE ABSOLUTA À MUTABILIDADE MOTIVADA.
n  Art. 1.639, §2º, CC/02:
n  REQUISITOS: PEDIDO EM COMUM; AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; RAZÕES RELEVANTES; RESSALVA DO INTERESSE DE 3º.
n  Ex. constituição de uma sociedade personificada (977).
n  ACATA-SE AO CASAMENTO ANTERIOR A 2002 (Resp. 73.056/ STJ, 4ª T. 2005.)
n  Conclusões:
A) alteração do regime não pode se dar pela via administrativa, em cartório;
B) proced. De jurisdição voluntária;
C) pedido conjunto motivado;
D) mudança não poderá atingir direitos de terceiros;
E) juízo competente: Vara da Família.
¨   II – VARIEDADES DE REGIMES.
n  INCLUSÃO DO REGIME DE PARTIC. FINAL E SAÍDA DO REGIME DOTAL.
¨  III – LIVRE ESTIPULAÇÃO.
n  Art. 1.639; Art. 1.640, parag. Único;
n  Podendo haver combinações de regimes à pacto antenupcial.
¨  OBS!
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¨  SILÊNCIO DAS PARTES: regime supletivo legal
n  Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
n    Regime Legal Obrigatório: imposição da lei do regime de bens: art. 1.641, CC.
n  “Ora promovendo a exegese da referida intervenção estatal na esfera de interesses privados, é fácil concluir que, a partir da valorização da pessoa humana e de suas garantias constitucionais, a regra legal se opõe em rota direta de colisão com os princípios da igualdade substancial, da liberdade e da própria dignidade da pessoa humana.” (FARIAS e ROSENVALD).
n  Súmula 377, STF: No regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
n  DA VIGÊNCIA DO REGIME:
§  Art. 1639. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
   . REGRA INTERTEMPORAL
¨                 Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
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¨  A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial. Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico, aplica-se o regime supletivo, que é o da comunhão parcial de bens.
¨  Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do regime depois do casamento, desde que preenchidos os requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.

 
¨  PS! PACTO ANTENUPCIAL!!
¨  Contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens.
¨  ESCRITURA PÚBLICA àart. 1653: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
¨  A eficácia jurídica do ato solene tem eficácia jurídica subordinada ao casamento, no caso, consistindo em uma condição suspensiva: tal condição não se verificar, o pacto, não surte efeitos.
¨  Eficácia do pacto realizado pelo menor: art. 1.567, CC.
¨  Valer frente a terceiro: art. 1.657: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
¨  Art. 1.655, CC à ATO NULO
¨  NATUREZA JURÍDICA: CONTRATUAL (1.639)
¨  Administração dos bens
¨  Atos que os cônjuges podem atuar livremente: art. 1642 e art. 1.643 CC/02
¨  Responsabilidade patrimonial: dívidas contraídas: solidariedade do casal
¤  Art. 1.644 CC
¨  Da obrigação junto aos herdeiros: art. 1.645 e Art. 1.646.
¤  III  - desobrigar ou  reivindicar os  imóveis que  tenham  sido gravados ou alienados  sem o  seu consentimento ou sem suprimento judicial;
¤  IV  -  demandar  a  rescisão  dos  contratos  de  fiança  e  doação,  ou  a  invalidação  do  aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 (fiança, aval, doação de bem comum); - DIREITO DE REGRESSO.
¤  V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge  ao  concubino,  desde  que  provado  que  os  bens  não  foram  adquiridos  pelo  esforço  comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
DA IMPOSSIBILIDADE DE ADMIN. POR UM DOS CÔNJUGES: art. 1.651 CC cc art. 1.652 CC
¨  2. REGIME DE BENS DO DIR. CIVIL BRAS.
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¨   2.1 ESPÉCIES
¨  A) Regime da comunhão parcial
de bens: Art. 1.658 a 1.666 CC/02.
¨  CONCEITO: “Aquele em que há, em regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos a título onerosos na constância do matrimônio, por um ou ambos os cônjuges, preservando-se, assim, o patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo.” art. 1.658, CC.
¨  Regime legal supletivo. Art. 1.640 CC/02 – NÃO havendo pacto, ou caso o mesmo seja inválido ou ineficaz.
¨  Existem 3 massas de patrimônio:
                                               -   Bens exclusivos do marido.
                                               -   Bens exclusivos da mulher.
                                               - Bens comuns do casal (advindos da constância do casamento).
¨  Comunicabilidade não absoluta à Existem bens incomunicáveis (art. 1.659 a ‘1.662, CC/02;
¨  É o regime aplicado também na união estável, se não houver disposição em contrário.
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I - BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO PARCIAL: ART. 1.659 e 1.661 DO CC/02
n  Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
n   Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
¨  I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (antes do casamento A era dono do carro de valor R$ 10.000; após o casar, vendeu o carro e adquiriu outro no mesmo valor.
¨  II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (sub-rogação real: imóvel adquirido pelo marido no curso do casamento, com dinheiro da poupança sua, anterior ao casar, irá ser excluído);
¨  III - as obrigações anteriores ao casamento;
¨  IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (ex. marido comete fraude ao fisco, onde a receita é suficiente par a compara de imóvel, neste caso é patrimônio comum responsabilizado.
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¨  V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;(obs!esforço comum
¨  VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (STJ = DIVISÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, REsp. 646.529/SP, rel. Nancy Andrighi, 2005)
¨  VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ò  Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
¨  Ex. José, solteiro, quita seu APTO, parcelas firmadas junto a construtora, contrato de compra e venda. Antes da lavratura da escritura pública, casa com Josefa. Na constância do casamento é lavrada a escritura. Por coisas da vida, há divórcio. JOSEFA PLEITEIA A DIVISAO DO APTO, POIS HÁ O REG. DE SEP. PARC. DE BENS.
¨  ASSIM, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, onde neste caso, é o contrato de preliminar de compra e venda, não militando em favor de JOSEFA A PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM.
¨  REsp. n. 108.140/BA. Barros Monteiro, 8.2.2000.
¨  OBS! JURISPRUDÊNCIA!!
¨  Art. 1.660. Entram na comunhão
¨  BENS COMUNICÁVEIS (AQUESTOS) à “BENS QUE CADA UM DOS CÔNJUGES, OU AMBOS, ADQUIRE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, POR QUALQUER TÍTULO, QUE IRÃO INTEGRAR A COMUNHÃO, SE ASSIM ESTIVER PREVISTO OU SE NÃO HOUVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO PACTO ANTENUPCIAL”
¨  I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
¨  II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (EX. JOGO, APOSTA ...)
¨  III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
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¨  IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
¤  Benfeitoria: obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conserva - lá, melhora-lá ou embeleza-lá.”
¤  NECESSÁRIA à PARA EVITAR ESTRAGO IMINENTE/DETERIORAÇÃO
¤  UTÉIS à ESCOPO DE FACILITAR O USO DA COISA (NOVA ENTRADA ....)
¤  VOLUPTUÁRIAS  à MERO DELEITE OU PRAZER, SEM AUMENTO DA UTILIDADE (Art. 96 – CC.02)
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¨  V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
¨  Frutos: “utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância (ex. a soja, a maça, o bezerro, os juros, aluguel)
¨  Divisão:
¤  Quanto a natureza:
Ò  Naturais:
Ò  Industriais
Ò  civis
¤  Quanto à ligação com a coisa:
Ò  Percebidos (colhidos)
Ò  Pendentes
Ò  Percipiendos
Ò  estantes; consumidos.
Ò  Art. 1.662, CC à ONUS DA PROVA É DO CÔNJUGE QUE PRETENDER O RECONHECIMENTO JUDICAL DA EXCLUSIVIDADE DO SEUS DIREITO SOBR EO BEM.
¨  ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
¨  Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
¤  §  1º As  dívidas  contraídas  no  exercício  da  administração  obrigam  os  bens  comuns  e  particulares  do  cônjuge  que  os  administra,  e  os  do  outro  na  razão  do  proveito  que  houver  auferido.
¤  §  2º   A  anuência  de  ambos  os  cônjuges  é  necessária  para  os  atos,  a  título  gratuito,  que  impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
¤  § 3º  Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
¤     
¤  Art. 1.664 à bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges em benefício do lar, às despesas da admin. E judiciais.
¤  Art. 1.665 à princípio da autonomia privada. à ausencia de disposição contrária a administração do bem particular cabe ao seu titular.
¤  Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
¨  B) Regime da comunhão universal de bens
¨  Neste regime, regrado a partir do art. 1.667, mais abrangente do que o anterior, tem como regra geral a comunicação, salvo exceções da lei, os bens anteriores e posteriores ao matrimônio, adquiridos à título gratuito ou oneroso.
¨  Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos bens anteriores e posteriores ao casamento: PASSADO E PRESENTES.
¨  SOCIEDADE CONJUGAL:
Ò  Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Ò  Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
¨    
¨  BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO: Art. 1.668
¨  Estão excluídos os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento (salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido em proveito comum), as doações antenupciais feitas por um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código Civil.
¤  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
¤  V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
¤  VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
¤  VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
¨  Obs! BENS INCOMUNICÁVEIS
¨  Art. 1.668, CC/02: São excluídos da comunhão:
¨  I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
¨  II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
¨  III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
¨  IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
¨  V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
¨  OBS! FRUTOS DOS BENS INCOMUNICÁVEIS = COMUNICABILIDADE à Art. 1.669, CC/02.
¨  C) Regime de participação
 final nos aqüestos
¨  Durante a constância do casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual dissolução do casamento, soma-se o que ambos os cônjuges adquiriram na constância do casamento e se divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na constância do casamento, vigora uma espécie de separação total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação do que foi adquirido a título oneroso na constância do casamento.
¨    
¨  Obs! ART. 1.656, Parte final, cc/02
¨  Este artigo estabelece que, no pacto antenupcial, que adota o regime de participação final, poderá se convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
¨  D) Regime da separação total
de bens
¨  Existem 2 espécies:
- Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do Código Civil/02): maiores de 70 anos, pessoas que dependem de suprimento judicial para casar, etc.
-          Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por vontade dos nubentes (art. 1.687-1.688)
-          Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não importando o momento ou o título de sua aquisição.
}  Súmula 377, STF: 3No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
¨  3 – Administração dos bens e a Prática de Atos de Disposição.
¨  3.1 PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS PELAS PESSOAS CASADAS.
n  SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR à COMUNHÃO PLENA.
n  DE ORDINÁRIO à ATOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO LAR = SEM VÊNIA DO OUTRO OU DO REGIME.
n  Art. 1.642 CC/02: ATOS DA VIDA DOMÉSTICA
n  Art. 1.647 CC/02: NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO PRÉVIO.
¨  3.2 ATOS QUE INDEPENDEM DO CONSORTE
¨  DA EXISTENCIA DE UM INTERESSE PATRIMONIAL COMUM PELO CASAL, NÃO HÁ, INDIVIDUALMENTE, UMA PERDA DA LIVRE DETERMINAÇÃO PESSOAL.
¨  ART. 1.642, CC/02.
¨  OBS! Inciso V – Ap. Cív. 590.066.965 TJ/RS.
§   Resp. 32.218/SP, STJ, Ac 4ª
§    ART. 1.643, CC/02. c/c Art. 1.644 CC/02 à REGRA DE SOLIDARIEDADE LEGAL!!
§    ASSIM NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAIS DÍVIDAS SE FAZ NECESSÁRIO A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CONSORTES à CITAÇÃO DE AMBOS (ART. 10, III, CPC)
§   OBS! ART. 1.646 CC/02: PROTEÇÃO AO 3º DE BOA FÉ (REGRESSO à DENUNCIAÇÃO DA LIDE (70 CPC). 
¨  3.3 ATOS QUE DEPENDEM DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE
¨  ROL TAXATIVO DO ART. 1.647
¨  NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTANCIAIS:
¨  CÔNJUGE PRETERIDO PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO ANULATÓRIA
¨  A) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis: I
n   ex. penhor, hipoteca.
n  Outorga exigida ainda que o bem não integre a comunhão (os frutos entram na comunhão.
B) prestar fiança ou aval; I
    . Inovação do CC/02 –
C) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. IV
                               - HÁ FLEXIBILIZAÇÃO.
¨  ATOS PROCESSUAIS: 
¨  II -pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
¨  PODERÁ O CÔNJUGE QUE NÃO FOI OUVIDO ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS:
n  i) ingressar no processo e pleitear a anulação dos atos praticados.
n  ii) ação rescisória (art. 485, V)
n  Iii) querella nullitatis: na falta de citação em ação real imobiliária proposta contra o seu cônjuge (ação declaratória de inexistencia de processo).
n  Obs! Anulabilidade: art. 1.649, CC/02.
n   FIANÇA        E    AVAL
¨  JURIS!!
FIANÇA
¨  CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga é nula de pleno direito, alcançando, inclusive a meação do outro cônjuge. 2. Recurso provido. REsp 555238 / RS - Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA -DJ 26.03.2007 p. 304
¨  AVAL
¨  ""PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. ÔNUS DA PROVA. AVAL. CÔNJUGE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal. III - Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada, como na espécie."RESP 346995/RS, DJU 12/8/2002 (STJ).
¨  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
¨  Quando se tratar de pessoa física, há necessidade de autorização do cônjuge para realização da alienação fiduciária, exceto no regime de separação total de bens, de acordo com o art. 1.647, inciso I, da Lei nº 10.406/2002.

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