I - CONCEITO
“ Determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento (impedimentos impedientes) , se argüidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade.”
CASAMENTO = IRREGULAR – COM O REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS (1.641, I).
Súmula 377, STF: COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS – “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
II – ART. 1.523, I CC - CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO
SANÇAO APLICÁVEL A HIPÓTESE DO ART. 1523,I CC TEM COMO OBJETIVO A DILAPIDAÇAO DO PATRIMÔNIO;
PARTILHA DEFINE O QUINHÃO DOS FILHOS DO CASAMENTO ANTERIOR EVITANDO A CONFUSÃO.
BEM COMO INCIDE SOBRE O BEM A HIPOTECA EM FAVOR DOS FILHOS à ART. 1.489, II CC.
OBS! Art. 1.523, parágrafo único à da prova de não prejuízo e realização do casamento.
à DIVÓRCIO: Art. 1.523, III CC
Não devem casar:
¢ III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
¢ EVITAR-SE CONTROVERSIA A RESPEITO DOS BENS COMUNS EM FACE DO REGIME DE BENS ADOTADO.
III – CONFUSÃO DE SANGUE: “TURBATIO SANGUINIS” – Art. 1.523, II CC
CAUSA IMPOSTA SÓ A MULHER
OBJETIVO QUANTO A EVITAR DÚVIDA SOBRE A PATERNIDADE.
HÁ PRESUNÇÃO DO FILHO SER DO FALECIDO SE NASCESSE ATÉ TREZENTOS DIAS DO ÓBITO OU DA SENTENÇA ANULATÓRIA OU QUE DECLARE NULO O CASAMENTO.
Obs!MESMA PRESUNÇÃO ATRIBUIRIA PATERNIDADE AO SEGUNDO MARIDO QUANTO AO FILHO QUE NASCESSE ATÉ 128 DIAS, PELO MENOS, DEPOIS DE ESTABELECIDA A CONVIVêNCIA CONJUGAL (1.597, I e II)
IV – TUTELA E CURATELA (art. 1.523, IV)
OBJETIVO: AFASTAR A COAÇÃO MORAL (ASCENDÊNCIA E AUTORIDADE SOB O ÂNIMO DO INCAPAZ);
EVITA-SE O LOCUPLETAMENTO DO REPRESENTANTE OU DE SEUS PARENTES A SUA EXPENSAS.
OBS! ART. 7º, § 1º LICC
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
versa a respeito dos impedimentos dirimentes e das formalidades da celebração do casamento, quando o mesmo for realizado no Brasil.
. QUANTO ÀS CAUSAS SUSPENSIVAS àLEVAR-SE-Á EM CONTA O ESTATUTO PESSOAL.
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