sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Curatela especial: da inaplicabilidade do instituto à prática forense.


Prezados amigos, como sempre defini, este é um espaço nosso. Dessa forma, um de nossos amigos passa a nos presentear com um artigo sobre curatela especial. Em verdade trata-se de modalidade rara, enfrentada aqui pelo aluno do Bloco VIII da UESPI, Tiago, também estagiário da defensoria, onde em seu dia a dia acabou por enfrentar tal tema. 
Espero que todos possam colher frutos de tal pesquisa.
Um forte abraço a todos que aqui passam ....
E. Reis.

Curatela especial: da inaplicabilidade do instituto à prática forense.

Francisco José Tiago Araújo de Castro[1]

O novo Código Civil Brasileiro inovou  a respeito da modalidade de Curatela, suprindo anterior lacuna existente em nossa     legislação. Trata-se do instituto da curatela especial, prevista nos Arts. 1779 e 1.780 do CC. Tais dispositivos visam tutelar interesses outrora desguarnecidos.
O primeiro diz respeito à curatela do nascituro, como podemos antever da redação do dispositivo:
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
                                         Tal previsão é voltada para tutelar o nascituro em caso de incapacidade dos pais. O texto relata menos do que deveria abranger, pois existem diversas possibilidades para ser deferida a curatela ao nascituro, explicitando, o texto, apenas a hipótese de falecimento do pai, estando grávida a mãe, não tendo esta o poder familiar. Assim, como ocorre, por exemplo, se a mãe é menor, ou interditada.
                                         Vale ressaltar, segundo Pablo Stolze Gagliano[2], que poderá ser determinada a curadoria ao nascituro, mesmo não sendo falecido o pai. Cita como exemplo, a hipótese de incapacidade ou abandono do genitor, não tendo a mãe o poder familiar, daí será nomeado o curador ao nascituro. Melhor seria se a redação se desatrelasse do casuísmo e previsse a curatela de forma objetiva. Ocorrendo o nascimento, a curatela converte-se em tutela do menor, em não havendo quem exerça o poder familiar sobre este.
                                         Porém, o objeto do presente texto, volta-se para a curatela especial de enfermo ou deficiente físico, de pouca aplicabilidade no caso concreto, segundo a previsão do Art. 1.780, in verbis: A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
  Trata-se de hipótese de curatela em menor grau de extensão, pois como é cediço, o curatelando não é portador de deficiência mental, nem está impedido de exprimir sua vontade, por qualquer enfermidade ou causa duradoura. O dispositivo veio disciplinar situações em que o curatelando encontra-se impossibilitado de locomover-se, necessitando via de consequência de pessoa idônea e de sua confiança, para que esta assuma o encargo de administrar todos ou alguns bens ou negócios seus.
Para Alexandre Guedes Alcoforado Assunção[3], nada mais é do que uma curatela administrativa especial, dispensando os requisitos da falta de discernimento e a impossibilidade da expressão de vontade, traduzindo-se em "mera transferência de poderes", semelhante a um mandato.
Diferencia-se a curatela especial do mandato, por este prever que o mandatário não tem responsabilidade sobre o negócio realizado. De fato, o mandatário passa a ter o poder de agir em nome do mandante, praticando todos os atos como se este último estivesse atuando em pessoa. A consequência maior desse ato é que o mandatário obriga o próprio mandante diretamente em relação ao terceiro e este, também está obrigado diretamente em relação ao mandante, sem obrigar-se – o mandatário – pela operação realizada. Contudo, a lei prevê a possibilidade do mandatário responder por perdas e danos quando este extrapolar os limites do mandato.
Em se tratando da curatela especial esta é hipótese de representação legal, diferente do mandato que é representação convencional. Assim o curador tem responsabilidade pelos atos que estiverem a ele atribuídos. Responde integralmente pelos atos que praticar. Outra distinção é que o mandato, por ser um contrato, possibilita em regra tanto ao mandante como ao mandatário revogar o mesmo a qualquer tempo e sem apresentar justificativa, claro tendo-se em vista, os compromissos assumidos e as relações com terceiros. O que não encontra guarida no tocante a curatela de deficiente físico ou enfermo, pois esta só será levantada através de pronunciamento judicial.
Por dizer respeito apenas a administração de bens ou negócios do enfermo ou deficiente físico, entendemos que os limites da curatela devem ser delimitados pelo requerente na petição inicial, devendo magistrado determinar perícia médica no curatelando a fim de comprovar a enfermidade ou limitação física.
 Note-se que, por não haver deficiência mental, o curatelando possui capacidade plena. Não havendo óbice para sua livre manifestação de vontade, fato que lhe confere ampla faculdade em determinar quem será responsável pelo encargo, bem como delimitar o âmbito de abrangência da curatela especial. No entanto, a lei faz ressalva em casos de impossibilidade do enfermo ou deficiente. Assim, não são incomuns casos em que o enfermo tem tolhida sua capacidade de locomoção por qualquer motivo, como na hipótese de paraplegia, bem como em decorrência da idade avançada. Assim a lei prevê um rol de legitimados para a propositura da demanda quando há impossibilidade do curatelando.
Diversas são as situações fáticas passíveis de serem enquadradas nas hipóteses de curatela especial do Art. 1780 do CC, ressalvando a lei a oportunidade de disciplinamentos e atribuições de efeitos aos casos levados ao conhecimento do judiciário. Todavia, em decorrência da previsão incipiente do instituto, este ainda encontra estranhamento em parcela considerável dos profissionais do Direito, não raro ocorrendo casos em que o magistrado determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, apenas pelo fato de não haver comprometimento da higidez mental do curatelando.
Ora, como ressaltado alhures, a curatela especial do art. 1.780, não tem como pressuposto o comprometimento da higidez mental nem qualquer das hipóteses previstas no Art. 1.767 do NCC. O que se busca é tutelar o interesse do enfermo ou deficiente, tratando do tema a doutrina de Arnaldo Rizzardo[4]:
"Constitui uma inovação salutar, para resolver as situações em que a doença ou deficiência física dificulta ou impede a locomoção e o desempenho de atividades, especialmente se a pessoa está impossibilitada de se afastar da residência, ou é portadora de mal físico que lhe tira a disposição, como a falta de membro inferior, a cegueira, a obesidade excessiva. Se a administração dos bens requerer a constante movimentação, viagens, esforço físico, contatos com pessoas, é conveniente a curatela para a estrita finalidade. Percebe-se que o doente ou portador de deficiência física tem as faculdades mentais perfeitamente normais, não se constatando qualquer falta de discernimento."
Assim, conclui-se este breve estudo, enfatizando a necessidade de atualização dos profissionais do Direito. Tendo em vista a dinâmica das ciências jurídicas, que evoluem de forma intensa, o que traz consigo a necessidade de acompanhá-la, tarefa árdua, sobretudo hodiernamente, com um número infinito de demandas, quando se propõe cada vez mais encontrar soluções adequadas para as situações trazidas ao judiciário. Situações estas que de início podem soar de solução simples, porém podem desaguar em um ônus evitável para as partes e para o Estado em virtude da burocratização – excessivo apego ao formalismo e desatualização.






[1] Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI – Estagiário da Defensoria Pública do Estado do Piauí – Núcleo Parnaíba.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Vol. VI - Direito de Família –  São Paulo: Saraiva, 2011.

[3] Novo Código Civil Comentado. (Coord. Ricardo Fiuza). - 3ª. ed. -  São Paulo: Saraiva, 2004
[4] RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

2 comentários:

  1. Parabéns pela iniciativa. De fato é um assunto importante e que deve ser debatido. No que tange aos direitos do curatelado especial, me parece oportuno esclarecer que a partir do momento em que for nomeado curador especial o curatelado especial não poderá mais realizar quaisquer atos que venham a repercutir em seus bens. Somente estará legitimado a realizar estes atos o curador especial o qual deverá prestar contas ao judiciário em procedimento próprio e adequado de toda a gestão anual dos bens do curatelado especial. Peço que me corrijam se eu estiver errado.

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  2. Boa tarde; sou curadora do meu tio q veio a falecer no ultimo dia 27 de fevereiro ,ele tinha síndrome de daw e vários outros problemas.Ele tinha uma cuidadora a 12 anos ela e analfabeta e gostaria de saber se tenho algum direito nesse beneficio para ajuda la.

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