Direitos e Deveres do Casamento


Período: 2011.2
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
¢  1 - Efeitos jurídicos do casamento
¢  União conjugal não é só relação jurídica, mas relação moral.
¢  TÉCNICA à regula os principais direitos e deveres: decorrentes da convivência; das ligações entre os diversos integrantes da família; da relação da família com terceiros
¢  Análise: campo social, pessoal e patrimonial
¢  1.1 EFEITOS SOCIAIS     
¢  Regulamentam a projeção de conseqüências do casamento para terceiros;
¢  Principal efeito social do matrimônio: constituição de uma entidade familiar (art. 226, §§1º,2º, CF);
  Família base da sociedade, especial proteção do Estado, que reconhece a união estável e a família monoparental como entidades familiares.
  Novos modelos: família não mais origina-se somente do casamento:
¢  Comunhão plena de vida;
¢  A emancipação do cônjuge incapaz, art. 5º, Parag. Único, II, CC;
¢  O estabelecimento de parentesco por afinidade entre cada um dos cônjuges e os parentes do outro – art. 1.595, CC;
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¢  A atribuição do estado de casado, modificando o status personae anterior de cada consorte;
¢  Estabelecer a presunção de partenidade dos filhos nascidos na constância do casamento – art. 1597, CC
¢  Art. 1.597 CC à Presunção de concepção dos filhos na constancia do casamento tem como marco inicial o estabelecimento da convivência conjugal; a realização antecipa a maioridade (art. 5º, parágrafo único);
¢  Planejamento familiar à art. 1.565, §2º CC: ASPECTOS ÉTICOS E MORAIS.
¢  1.2 EFEITOS PESSOAIS  
¢  Comunhão plena de vida (1.511)
¢  União exclusiva
¢  Fidelidade recíproca
¢  Principio da igualdade substancial: respeito a diferença entre os cônjuges e conseqüente preservação da dignidade da pessoa humana.
¢  Modificações no CC/02:
¢  Respeito mútuo;
¢  Deveres de ambos perante os encargos da família.
¢  Direção da sociedade conjugal em colaboraçao (1.567)
¢   a) Nome de casado.
¢  A possibilidade do acréscimo do sobrenome do cônjuge.
¢  Nome é direito da personalidade.
¢  Novo Código Civil à acréscimo do patronímico de cônjuge é facultativo e permitido ao homem, à mulher ou mesmo a ambos os consortes.
¢  Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
¢  § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
¢  Do divórcio: art. 1.578, CC/02;
¢  b) Fixação do domicílio conjugal
¢  Art. 1.569, CC à orientação isonômica da CF/88.
¢  O que é dever, e veremos, constitui a vida em comum no domicílio conjugal; com isso, não se exige a presença dos cônjuges no domicílio do casal em tempo integral.
¢  Mesmo diante das exceções o domicílio do casal tem como escopo estabelecer a presença regular e constante dos consortes no local escolhido, dando concretude à comunhão de vida.
¢  1.3 DOS DEVERES RECÍPROCOS.
¢  Art. 1.566 CC/02:
¢  Rol não taxativo, pois a vida conjugal pode exigir outros deveres para que seja possível e viável: ex. deveres de honestidade, respeito pela boa honra e fama do seu consorte, proteção da família ...
¢  I – FIDELIDADE RECÍPROCA:
¢  MONOGAMIA: ABSTENÇÃO DE PRÁTICA SEXUAL C/ 3º
¢  INFRAÇÃO = ADULTÉRIO à supera a temática do coito vaginal
¢  OBS! ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS à “QUASE-ADULTÉRIO!”
¢  INFIDELIDADE VIRTUAL!! (Art. 1.566 V) à respeito e lealdade
¢  OBS! Art. 1.723, §1º CC
¢  Fidelidade recíproca
¢  Lealdade = qualidade de caráter à comprometimento mais profundo, não apenas físico.
¢  Fidelidade = dimensão restrita à exclusividade da relação afetiva e sexual.
¢  A violação = conseqüências jurídicas, independentemente de dissolução da soc. Conjugal.
¢  Caracteriza a ruptura do dever de fidelidade = convergência de um 3º elemento não autorizado na esfera do casal, em espúria relação afetiva ou sexual, com um dos cônjuges.
¢  II – VIDA EM COMUM, NO DOMÍCILIO CONJUGAL.
¢  DEVER DE COABITAÇÃO.
¢  ANIMUS à INTENÇÃO DE NÃO MAIS VOLTAR A RESIDENCIA COMUM.
¢  Art. 1.569,CC
¢  ABANDONO VOLUNTÁRIO (1.573, IV);
¢  Cessando  O DEVER DE VIDA EM COMUM:JUSTA CAUSA PARA O AFASTAMENTO –
¢  A) FALTA DE RESPEITO
¢  B) MARIDO QUE PRETENDE QUE A MULHER ACOMPANHE NA VIDA ERRANTE.
¢  DO DOMICILIO SE EXIGE O DEBITUM CONJUGALE à RECUSA REINTERADA DA MULHER EM MANTER REL.SEXUAIS = INJURIA GRAVE. (OBS! NÃO ENVOLVE O ATENDIMENTO A TARAS/ABUSOS SEXUAIS)
¢  OBS! COM O CASAMENTO NÃO DESAPARECE O  COMPORTAMENTO SOCIAL DOS CONJUGES.
¢  Súmula 382, STF à União estável = não exigência de vida em comum no domicílio conjugal.
¢  Dever de coabitação.
¢  “Coabitação representa mais do que a simples convivência sob o mesmo teto”, traduzindo, sobretudo, a união carnal.”
¢  Convivência sob o mesmo teto é relativa.
¢  Doutrina e a afirmação do debitum conjugale.
  Do descumprimento: Maria Helena Diniz e Maria Berenice.
¢  III – MÚTUA ASSISTÊNCIA
¢  AUXÍLIO RECÍPROCO EM TODOS OS NÍVEIS.
¢  DIREITO CANÔNICO = UMA SÓ CARNE UM SÓ CORPO
¢  NÃO SÓ ABANDONO MATERIAL COMO TAMBEM A FALTA DE APOIO MORAL CONFIGURAM CAUSA DE Dissolução conjugal;
¢  TAL DIREITO SUBSISTE APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL (1.576) MAS FINDA-SE COM O DIVÓRCIO.
¢  VIOLAÇÃO = INJURIA GRAVE (1573, III)
¢  IV – SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇAO DOS FILHOS.
¢  PERDA DO PODER FAMILIAR (1572)
¢  DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL SUBSISTE A OBRIGAÇÃO.
¢  DEVER DE SUSTENTO: ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HABITAÇAO, MEDICAMENTOS E TUDO MAIS QUE FOR NECESSÁRIO PARA SOBREVIVENCIA.
¢  GUARDA à ASSISTENCIA MATERIAL, MORAL E ESPIRITUAL.
¢  ART. 1.636
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¢  Em verdade tais deveres estão intimamente ligados a paternidade ou maternidade, que independem da existência, ou não, de um casamento.
¢  Consequência à imputação de culpa, ou mesmo eventual perda ou suspensão do poder familiar. (art. 1.637 e art. 1.638, CC)
¢  V – RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS
¢  COROLÁRIO DO PRINCIPIO DO ART. 1511
¢  CONFIGURA VIOLAÇÃO:
¢  TENTATIVA DE MORTE; SEVÍCIA, INJÚRIA GRAVE, CONDUTA DESONROSA, OFENSA A LIBERDADE PROFISSIONAL, RELIGIOSA E SOCIAL DO CONJUGE...
¢  DEVER NEGATIVO DE NÃO EXPOR O OUTRO A VEXAMES
¢  OBS!DEVERES IMPLICITOS: DEVER DE SINCERIDADE; RESPEITO PELA HONRA E DIGNIDADE PRÓPRIA E DA FAMÍLIA; O DEVER DE NÃO EXPOR A COMPANHIA DEGRADANTE; O DE CONDUZIR A ESPOSA A AMBIENTE DE BAIXA MORAL;
¢  1.3 EFEITOS PATRIMONIAS       
¢  CASAMENTO GERA CONSEQUENCIAS E VÍNCULOS ECONÔMICOS, CONSUBSTANCIADOS NO REGIME DE BENS, DOAÇÕES RECÍPROCAS, OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO UM AO OUTRO E DA PROLE, NO DIREITO SUCESSÓRIO;
¢  Art. 1.639, §§1º,2º: sustento, obrigação alimentar, o início de regime de bens.
¢  Art. 1.711 a 1.722 à bem de família
¢  Especificidade de atos que não podem ser praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro (1647)
¢  !!Efeitos
¢  Cria a família matrimonial.
¢  Estabelece plena comunhão entre os cônjuges baseada na igualdade .
¢  Submete os cônjuges aos deveres recíprocos:
- Fidelidade recíproca;
- Vida em comum no domicílio conjugal;
- Mútua assistência;
- Guarda, sustento e educação dos filhos;
- Respeito e consideração mútuos.
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¢  Impede ou suspende o curso da prescrição entre os cônjuges.
¢  Emancipa o cônjuge menor.
¢  Estabelece afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro.
¢  Faz vigorar o regime de bens entre os cônjuges.
¢  Faz surgir o direito sucessório entre os cônjuges.
¢  Implica em limitação à atuação jurídica do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens.
¢  2. DIREITOS E DEVERES DE CADA CÔNJUGE
¢  CC 1916 REGULAVA MEDIANTE A PRESENÇA DE DIFERENÇA ENTRE OS CONJUGES.
¢  HOJE: art. 1.567, CC
¢  ART. 1.568 CC
¢  ART. 1.570 CC
¢  OS! EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA P. CONJUGES:
¢  ART. 966 CC
¢  ART. 977 CC: REGIME COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU NO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
¢  PERMITISSE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES ENTRE MARIDO E MULHER NOS REGIMES DE COMUNHÃO PARCIAL E DA SEPARAÇÃO TOTAL  SEM NECESSIDADE OUTORGA PARA ALIENAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA (978)
¢  ART. 979 e 980 à INSCRIÇÃO NO RPEM DOS PACTOS E DECLARAÇOES DE ANTENUPCIAIS DO EMPRESÁRIO E DO ARQUIVAMENTO E AVERBAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS DE SENTENÇA QUE DECRETAR OU HOMOLOGAR A SEP. JUDICIAL E O ATO DE RECONCILIAÇÃO.