STJ DEFERE pedido de inclusão do sobrenome do companheiro
IMPORTANTE
DECISÃO DO STJ SOBRE O USO DO NOME POR COMPANHEIRO. PUBLICADO NO SEU
INFORMATIVO 506.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.206.656 - GO (2010/0141558-3)
RECORRENTE:
A.S.M.
ADVOGADO: MARCO
ANTÔNIO CALDAS E OUTRO(S)
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE
NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE.
I. Pedido de
alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do
sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos.
II. A redação do
o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão
somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro,
sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o
casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então
vigente.
III. A
imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de
sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela
para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das
disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro
do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os
institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que
orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de
acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.
IV. Assim,
possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em
aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em
atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova
documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será
adotado.
V. Recurso
especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sidnei Beneti, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o
Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr.
Ministro Massami Uyeda.
Brasília (DF), 16
de outubro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE
TARSO SANSEVERINO
Presidente
MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de
recurso especial interposto por A.S.M., com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/GO.
Ação: de
alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico de
seu companheiro.
A autora, como
fundamento de seu pedido, aduziu que mantém com o companheiro união estável por
mais de 30 anos, inclusive com prole, e que seu companheiro manifestou expressa
concordância com o pleito.
Afirmou que
deseja o reconhecimento público inconteste dessa relação, com a adoção do
sobrenome do companheiro, e que a Lei de Registros Públicos, interpretada à luz
da proteção constitucional da união estável, permite tal alteração.
Sentença: julgou
improcedente o pedido formulado, por não ter a requerente declinado nenhum
impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do patronímico
do companheiro, dentro de uma união estável, nos termos do art. 57, § 2º, da
Lei 6075/63.
Acórdão: o TJ/GO
negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO
DO COMPANHEIRO NO NOME DA REQUERENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO PARA O
CASAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO
NASCIMENTO. Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer
impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração
do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao
seu nome. O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens
e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos
de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da
separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido
pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez
que eles podem se casar. A pretensão da requerente/apelante esbarra na regra
insculpida no artigo 57, § 2º da Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a
comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no
registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao
nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família.
Apelo conhecido e
improvido.
Recurso especial:
alega negativa de vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, bem como
divergência jurisprudencial.
Sustenta que:
O Tribunal de
origem negou vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, quando não adequou sua
interpretação ao texto constitucional vigente.
Aponta ainda, que
o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens
desejado, em virtude da idade daquele, configura impedimento suficiente para
aplicação da exceção prevista no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, Contrarrazões:
pugna o recorrido pelo conhecimento do recurso especial apenas ela alínea “c” e
nessa parte, pelo seu não provimento, ante a correta aplicação da lei de
regência, à espécie.
Por meio de
decisão unipessoal, dei provimento ao agravo de instrumento interposto contra
decisão que não admitiu o recurso especial e determinei sua subida. (fl. 148,
e-STJ).
Às fls. 238/241,
parecer do MPF, de lavra do Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes
Filho, pelo provimento do Recurso especial.
É o Relatório.
VOTO
Cinge-se a
controvérsia em definir se é possível a inclusão do patronímico de seu
companheiro, mesmo ausente a comprovação de impedimento legal para o casamento
– regra insculpida no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73
I. Dos contornos
da lide.
Repisando, para
melhor compreensão do debate, os fatos delineados na origem, verifica-se que a
recorrente mantém união estável com B.S.C. há mais de 30 anos – fato
incontroverso –, com prole.
Foram juntadas, a
pedido do Ministério Público Estadual, certidões negativas dos Cartórios
Distribuidores: Cível e Criminal da Comarca em que residem; dos Cartórios de
Protesto, também da Comarca e das Justiças Eleitoral e Federal (fls. 23/32,
e-STJ).
Vale, por fim,
transcrever a fundamentação do Tribunal de origem, para manter a sentença que
julgou improcedente o pedido:
Ocorre que a
pretensão da apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, §2º da Lei de Registros
Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de
impedimento legal par o casamento para ser possível, no registro de nascimento,
a averbação do patronímico de seu companheiro em seu nome, sem prejuízo dos
apelidos de sua família.
O fato de
pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em
função da idade do Sr. Benedito da Silva Caldas, que conta com mais de 60 anos
de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da
separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido
pela Lei de Registros Públicos para o acréscimo do patronímico de um
companheiro ao do outro, uma vez que eles podem se casar. (fl. 121, e-STJ).
II - Do
Prequestionamento e da comprovação da divergência jurisprudencial
O art. 57 da lei
6.015/73, utilizado como fundamento do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, foi objeto de expresso
prequestionamento pelo Tribunal de origem, que dele se utilizou como fundamento
para julgar a apelação.
De igual forma,
as exigências relativas à comprovação da divergência jurisprudencial também se
acham atendidas, porquanto a recorrente declina acórdão proferido pelo TJ/SP,
também calcado no art. 57 da lei 6.015/73, em sentido diverso do adotado pelo
Tribunal de origem.
Assim, restam
satisfeitos os requisitos do prequestionamento e da comprovação da divergência
jurisprudencial.
III – Da
possibilidade de inclusão do patronímico em nome de companheira
É sabido que as
possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas,
ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei
6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo
advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou
balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os
sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos
institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento
vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos.
Por óbvio, não
obstante a recepção do texto legal pela Constituição de 1988, a Lei 6.015/73
tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela superveniente Constituição,
como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas
últimas décadas.
Particularmente
em relação aos companheiros, o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas
situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do
patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se,
sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento
legal para o casamento.
Essa normatização
refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era
indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o
único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava
as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção
de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de
casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei.
No entanto, a
consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da
Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e, por seu
caráter prospectivo, vinculou a produção legislativae jurisprudencial desde
então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta,
condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova
ordem jurídica.
Sob esse
diapasão, a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma
do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei,
o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade
constitucional e social hoje existente.
Para se superar
esse imbróglio é necessário, preliminarmente, reconhecer-se que o ato social
reconhecido supervenientemente como união estável, carece de específica regulação
quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na Lei
6.015/73, os elementos necessários para a regulação da matéria, pois em seu
artigo 57, trata, na verdade, da adoção de patronímico em relações
concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se,
portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser
regularizadas ante a indissolubilidade do vínculo conjugal, então existente.
Por óbvio, esse
anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de
sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela
para qual foi destinada a referida norma.
Assim, à mingua
de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação na lógica das
disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro
do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os
institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que
orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de
acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.
Símeis – a
situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão
sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável –, a solução
aplicada à circunstância normatizada deve, igualmente, servir para a fixação da
possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável,
pois, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão – ubi eadem
legis ratio ibi eadem dispositio.
A única ressalva
que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja
feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja
anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro
do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de
relacionamento, mas que não inviabilização a aplicação analógica das
disposições constantes no Código Civil, à espécie.
Vale por fim,
como remate à tese jurídica fixada, falar da perplexidade que provoca ver o
Estado-Juiz vedar o singelo pleito de inclusão do sobrenome de companheiro, no
curso de união estável, quando não demonstrado nenhum interesse escuso na
atitude, mas tão somente o desejo da companheira de exteriorizar, também pelo
sobrenome, a unidade familiar que souberam construir durante mais de trinta
anos.
Causa ainda mais
espécie, este debate, quando nos debruçamos sobre a jurisprudência pátria e
encontramos o vanguardista – à época – voto do Desembargador Euclídes Félix, do
Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara, proferido em 09 de dezembro de 1969,
que deferia o pedido da companheira do saudoso maestro Heitor Villa-Lobos para
que ela incorporasse o sobrenome do maestro.
Pelo seu valor
histórico, peço vênias para transcrever excertos:
Tem ela interesse
subjetivo na transmutação. Sempre foi tida e havida como 'Madame Villa-Lôbos',
no largo círculo de relações que o Maestro e sua companheira possuíam, nos
meios sociais e artístico do Brasil e do Exterior. A prova documental, esse
ponto, é sobranceira, com o respaldo de prova testemunhal qualificada. Do outro
lado das coisas – nenhum prejuízo haverá para quem com direito de alega-lo
legitimamente, porque não só as irmãs do Maestro, como até entidades
governamentais e da pública administração, do Ministério do Exterior às
Universidade, sempre a trataram com o sobrenome 'Villa Lôbos'.
(omissis)
O que há, em
verdade, nos autos, é a vontade que a apelante tem de usar com o acramento
judicial, nome de família a mais do próprio, de alta ressonância nacional e
internacional. Em face da concordância dos únicos interessados na proteção
legal do patronímico, levanta-se compreensível ciúme, que todos nós temos dos
grandes vultos da nossa História, cujos nomes e cuja memória fulgurantes devem
ser partilhados em proveito da vaidade de todos. Constituem bem precioso da
herança da nação, exemplo para os pósteros. Mas, como o morto ilustre deixou
testemunhado, em declaração de última vontade, 'ad perpetuam rei memoriam' –
foi a requerente sua animadora constante e fiel, por mais de 20 anos e até que
a morte veio ceifá-lo. (RT 426, abril de 1971, pags. 241/242).
Releva também
citar trechos do voto do Des. Geraldo Guerreiro, no mesmo julgamento:
O caso dos autos
é daqueles em que a controvérsia se esclarece pela própria natureza dos
direitos tutelados pelas normas legais, colocados sob exame diante da pretensão
da apelante de que lhe seja reconhecido o direito ao uso do patronímico 'Villa
Lôbos', adquirido, segundo afirma, pelo uso durante mais de 20 anos.
(omissis)
As normas legais,
convém sempre reafirmar, não existem por si sós, como abstrações convencionais,
despidas de forte motivação social. Pelo contrário, elas surgem sempre como a
manifestação cristalizada, institucionalizada, dos instrumentos de controle
social que o grupo desenvolve para atender às necessidades da convivência
humana. É essa a razão pela qual as leis devem ser interpretadas segundo o fim
social nelas colimado.
Ora, ao
estabelecer normas restritivas à mudança de nome por parte das pessoas físicas
(e jurídicas também) o que pretendeu a sociedade, através do legislador, foi se
garantir dos meios de controle a respeito da maneira pela qual são indicados e
reconhecidos os seus componentes, como já ficou dito. Tais restrições, assim,
têm um destino certo, preciso, instrumental, que serve no plano das regras de
direito, a um interesse social reputado suficientemente relevante para merecer
a regulamentação restritiva. Por isso mesmo, o critério geral da manutenção do
nome admite exceções. Não é absoluto. É que o interesse social, em muitos
casos, fica melhor servido com a mudança do nome pelo qual é indicada a pessoa
nos documentos ou registros oficiais. Casos há em que outro nome é recomendável
e a própria lei estabelece normas permissivas para a alteração do nome, algumas
até de interesse público (veja-se arts. 69 a 72 do decreto n. 4.857, de
09.11.1939).
(omissis)
Demonstrada a
inexistência de interesse público contrário à mudança de nome, representada
pela aquisição, pelo uso, do patronímico Villa Lôbos, e não ocorrer oposição de
qualquer interessado, as razões de decidir da douta sentença de fls. Perde
substância... (RT 426, abril de 1971, pags. 242/243).
Pela falta de
visão histórica dos pósteros àquele julgamento, o STJ, ainda hoje, é chamado
para afastar a draconiana imposição de que a(o) interessada(o) se case com o
seu companheiro, para ter a possibilidade de acrescentar o patronímico daquele
ao próprio sobrenome, quando por fruto de longa convivência, todo o grupo
social interessado já assumiu ser o sobrenome do companheiro, o próprio
sobrenome da recorrente.
Assim, impõe-se a
reforma do acórdão recorrido para, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º
do CC-02, entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro,
formulado pela recorrente.
Forte em tais
razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão e JULGAR
PROCEDENTE o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro da recorrente, nos
termos originalmente formulados.
Brasília (DF), 16
de outubro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
Relatora
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