sábado, 11 de junho de 2011

A Resolução 125/2010 do CNJ: a inserção da Mediação de Conflitos no âmbito do Judiciário Nacional

Artigo da amiga Dra Pedrita Dias.
Bom Final de semana para todos...

A Resolução 125/2010 do CNJ: a inserção da Mediação de Conflitos no âmbito do Judiciário Nacional

As técnicas alternativas de resolução de conflitos (conciliação, negociação, mediação e arbitragem) vêm, a cada dia, ganhando espaço no contexto jurídico internacional. Aqui no Brasil também não poderia ser diferente.


A crescente demanda de processos no Poder Judiciário, sob o ponto de vista de acesso à tutela jurisdicional do Estado, pode ser encarada como avanço, possibilitando ao cidadão, cada vez mais consciente dos seus direitos, a busca de sua efetivação através do processo judicial. A outra face da moeda é conhecida por todos nós, operadores do Direito e, principalmente, pelo jurisdicionado, que não consegue obter essa tutela de forma satisfatória.
O legislador, na tentativa de amenizar esse quadro, erigiu a “duração razoável do processo” ao status de garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII), porém a realidade do Judiciário em todo o país se ressente da falta de estrutura para cumprir adequadamente esse dispositivo.
Desta feita, na busca de contribuir para a implementação do que denominou de “política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses”, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, publicada em 29 de novembro de 2010.
A Resolução determina que os Tribunais brasileiros, no prazo de quatro meses a partir da publicação, implantem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, responsáveis pela realização de sessões de conciliação e mediação, conduzidas por profissionais devidamente habilitados nas técnicas de solução alternativa de litígios, os quais devem passar por um processo de capacitação continuada.
A conciliação já é normalmente, incentivada em alguns contextos do processo judicial. A mediação, ainda não tão difundida nos meios jurídicos, pode ser entendida como a técnica não-adversarial de resolução de conflitos, onde a decisão é construída coletivamente pelas partes envolvidas na demanda, com o auxílio de um mediador (terceiro imparcial que auxilia na condução do diálogo entre as partes).
O objetivo do CNJ, portanto, é promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação, possibilitando ao cidadão o acesso à ordem jurídica justa.
Os mediadores e conciliadores que atuarão junto a estes “Centros” serão servidores do próprio Judiciário, que exercerão suas atividades sob a supervisão de um magistrado. O incentivo à utilização dessas técnicas será considerado como critério de promoções por merecimento.
A Resolução prevê que os conflitos sejam solucionados utilizando-se os meios mais adequados às suas peculiaridades, ou seja, somente devem passar pelo crivo do processo judicial (com todas as suas formalidades) aquelas demandas cuja solução não seja viável através da utilização da conciliação e mediação.
Para a efetivação desse conjunto de melhorias na prestação jurisdicional o CNJ previu a parceria com entidades públicas e privadas e a interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público.
A nossa sociedade está acostumada à visão negativa do conflito, onde há sempre a figura de um ganhador e um perdedor. A mediação, por sua vez, o encara como algo positivo, oportunidade de crescimento e amadurecimento dos envolvidos, responsabilizando-os também pelo seu adequado tratamento, uma vez que não esperam que a solução seja “imposta” por um terceiro, como tradicionalmente ocorre no processo judicial.
Incentivar e difundir uma cultura de paz (entendida esta não como uma negação à existência do conflito, mas à necessidade de seu adequado tratamento), é um dos grandes desafios para os operadores do século XXI.
Eu acredito que é possível, e você?

Pedrita Dias Costa, advogada, professora da FAP – Parnaíba.

Um comentário:

  1. Muito bom!
    Parabens pelo artigo...entendemos que essa é a realidade brasileira e o futuro promissor como alternativa também!
    @EvertonAdvProf
    www.atualidadesdodireito.com.br/evertonleandro

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