quarta-feira, 8 de junho de 2011

Bem de Família

Disciplina: Direito Civil VI (Família)
Período: 2011/1
Aula: BEM DE FAMÍLIA
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista

“EU QUERIA TER NA VIDA SIMPLESMENTE UM LUGAR DE MATO VERDE..
PRA PLANTAR E PRA COLHER
TER UMA CASINHA BRANCA DE VARANDA .....
UM QUINTAL E UMA JANELA
SÓ PRA VER O SOL NASCER.”
(GILSON, Casinha Branca).

1 – BEM DE FAMÍLIA

A) HISTÓRICO:
 DIR. ROMANO: Família como núcleo político, econômico e religioso;
 Desonrar alienar bens familiares herdados de antepassados à princípio da inalienabilidade dos bens componentes do patrimonio familiar.
 DIREITO COMPARADO: ANTECEDENTE HISTÓRICO SIGNIFICATIVO à DIREITO NORTE-AMERICANO: LEI TEXANA, de 1839 (Homestead Exemption Act) à crise economica do final do sec. 19 à consagra a impenhorabilidade de pequena propriedade familiar;
 Nosso Código de 1916 CUIDOU DO TEMA: art. 70.

B) CONCEITO:
 TRADICIONAL: “o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido pela previsão legal específica.”
 DEFINIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: é o prédio destinado pelos chefes da família ao exclusivo domicílio desta, mediante especialização no registro imobiliário, consagrando-lhe uma impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa.” (bem de família voluntário)
1.1 TIPOS
A) Bem de família voluntário: art. 1.711 – 1.722 CC/02 à “somente pode instituir bem de família voluntário aquele que tenha patrimônio suficiente para a garantia de débitos anteriores, sob pena de invalidade.”
EFEITO DE DETERMINAR:
IMPENHORABILIDADE LIMITADA DO IMÓVEL RESIDENCIAL à ISENTANDO-O DE DÍVIDAS FUTURAS (SALVO IMPOSTOS); 1.715-1.716
INALIENABILIDADE (RELATIVA) DO IMÓVEL RESIDENCIAL. 1.717, cc/02.
Manutenção: 1.719 e 1.720
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: Art. 1.721 não extingue-o (1722)
OBS! A RENDA PROVENIENTE DE IMÓVEL LOCADO PODE SER CONSIDERADA BEM DE FAMILIA? R. STJ CONSIDERA QUE SIM, Resp. 439920/SP.
b) BEM DE FAMÍLIA LEGAL
TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO à
Luiz Edson Fachim, que encontra incidência nas regras do bem de família Legal, sustenta que, em uma perspectiva civil constitucional, à luz do principio da dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar um mínimo de patrimônio para cada pessoa.
A lei 8.009/90, torna impenhorável* o bem de família, residência, independentemente de registro no cartório.
* art. 5º !!
Lei 8.009/90
Art. 1º e art. 2º: a impenhorabilidade legal alcança!!!
Súmula 205, STJ: possibilidade de retroagir os efeitos da lei de bem de família.
STJ tem admitido, em caráter excepcional, que o imóvel possa ser desmembrado para efeito de penhora (Resp. 207693/SC)
EXCLUEM DA PROTEÇÃO (art. 2º): veículo de transporte; obra de arte.; adornos suntuosos.
Bens que a jurisprudencia tem entendido protegido pela lei 8.009/90 (STJ) à frizer, TV, ar condicionado, antena parabólica, teclado musical (Resp. 21882/SP).

EXCECÕES A IMPENHORABILIDADE
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
1.4 JURISPRUDÊNCIA
A – NOTÍCIA STJ - É impossível sequestro sobre bem de família
Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.

Referente ao processo: REsp 1245466 (clique no título para acessar à decisão)

do site do STJ

B – STJ E A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENERALIDADE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSE.
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedentes.
2. A impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada em harmonia com o preceito constitucional que inclui o direito social à moradia, como direito fundamental (art. 6º, caput, da Constituição Federal), alicerçada na dignidade da pessoa, como um dos fundamentos da República na construção do Estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF), na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF).
3. Nesse aspecto, não há como excluir da garantia da impenhorabilidade a posse de imóvel residencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1217219/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
2) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL SER A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PARA DEFINI-LO COMO BEM DE FAMÍLIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que “não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade ” (AgRg no REsp 404.742/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008).
2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar.
3. Agravo regimental provido, com a determinação de retorno dos autos à Corte a quo a fim de que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família.
(AgRg no REsp 901.881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
3) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO VINCULADO AO OBJETO DA AÇÃO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO AVENÇADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Aausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC – penhora de outros direitos). Partindo dessa premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio.
2. Afastado tal óbice, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 512.011/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011)
4) PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHO, INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE.
1. A Lei n. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto em seu art. 1º.
2. Sendo a finalidade da Lei n. 8.009/90 a proteção da habitação familiar, é correta a decisão da Corte de origem que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel onde reside um dos filhos do casal. Precedentes da Segunda Turma do STJ (REsp 1.059.805/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, DJe 2.10.2008; REsp 1.024.394/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2008, DJe 14.3.2008).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1216187/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
5) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, a Corte local apresentou fundamentação idônea, afastando a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. O art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.009/90 não restringe a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural à “sede da moradia”, mas nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, como na hipótese dos autos, à área limitada como pequena propriedade rural.3. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a considerar o imóvel impenhorável, definindo-o como pequena propriedade rural, impossibilitam o seu reexame no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Segundo orientação pacífica deste Superior Tribunal, a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada até o final da fase de execução. Precedente do STJ.
5. Diversamente dos paradigmas apresentados pela agravante, o acórdão recorrido teve por fundamento a superveniente alteração legislativa do art. 649, inciso VIII, do CPC – com a redação conferida pela Lei n° 11.382/06 -, que deixou de tomar o módulo rural como parâmetro de impenhorabilidade dos imóveis rurais. Donde se conclui inexistir similitude entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)
6) AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA, QUE DEVE SER ARGUIDA ANTES DE PROFERIDA DECISÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. BEM HIPOTECADOEM BENEFÍCIO DA PRÓPRIAENTIDADE FAMILIAR. GARANTIA REAL CONCEDIDAEM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aprevenção estabelecida no Regimento Interno deve ser arguida oportunamente, ou seja, antes de proferida decisão nos autos, nos termos do art. 71, § 4.º, do RISTJ.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1366324/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 05/04/2011, REPDJe 07/04/2011)
7) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Aimpenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no inc. III, do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181980/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1181586/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011)

2. RESUMÃO.
íntese:

- Tratamento dual:
(1) CC - bem de família convencional ou voluntário |> 1711 e ss.
(2) Legal - instituído pela Lei 9.009/90.

BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL OU VOLUNTÁRIO - CC

É instituído por escritura pública ou testamento (daí voluntário) registrado em cartório.
- É impenhorável e inalienável.
- só vendido com autorização legal ouvido o MP.
- tem um limite máximo: 1/3 do patrimônio do instituidor.

|> 1715, exceções:
(1) dívidas anteriores a sua inscrição.
(2) dívidas posteriores de tributos.
(3) dívidas porterioes de condomínio.

BEM DE FAMÍLIA LEGAL - LEI Nº 8009/90

É instituído de forma automática para o imóvel destinado a residência de instituição familiar.
O rol da lei é EXEMPLIFICATIVO.

|> STJ, 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. -> a lei não protege o grupo, mas a família.

STJ - O bem de família indireto, ou seja aquele único bem da família que se encontra locado, também é impenhorável.

Essa lei é de ordem pública, logo não se admite renúncia.

|> STJ, 205- A Lei nº 8.009/90 tem efeito retroativo e pode ser aplicada a penhora anterior a sua vigência.

A proteção se estende aos bens móveis que guarnecem a residência desde que sejam essenciais à família.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

NOTAS: O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida independente de o imóvel ser o único bem de família.


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