quinta-feira, 31 de março de 2011

Dos efeitos do casamento - plano de eficácia

1 - Efeitos jurídicos do casamento

União conjugal não é só relação jurídica, mas relação moral.
TÉCNICA  regula os principais direitos e deveres: decorrentes da convivência; das ligações entre os diversos integrantes da família; da relação da família com terceiros
Análise: campo social, pessoal e patrimonial
1.1 EFEITOS SOCIAIS
Regulamentam a projeção de conseqüências do casamento para terceiros;
Principal efeito social do matrimônio: constituição de uma entidade familiar (art. 226, §§1º,2º, CF);
Família base da sociedade, especial proteção do Estado, que reconhece a união estável e a família monoparental como entidades familiares.
Novos modelos: família não mais origina-se somente do casamento:

Comunhão plena de vida;
A emancipação do cônjuge incapaz, art. 5º, Parag. Único, II, CC;
O estabelecimento de parentesco por afinidade entre cada um dos cônjuges e os parentes do outro – art. 1.595, CC;
A atribuição do estado de casado, modificando o status personae anterior de cada consorte;
Estabelecer a presunção de partenidade dos filhos nascidos na constância do casamento – art. 1597, CC
Art. 1.597 CC  Presunção de concepção dos filhos na constancia do casamento tem como marco inicial o estabelecimento da convivência conjugal; a realização antecipa a maioridade (art. 5º, parágrafo único);
Planejamento familiar  art. 1.565, §2º CC: ASPECTOS ÉTICOS E MORAIS.

1.2 EFEITOS PESSOAIS
Comunhão plena de vida (1.511)
União exclusiva
Fidelidade recíproca
Principio da igualdade substancial: respeito a diferença entre os cônjuges e conseqüente preservação da dignidade da pessoa humana.
Modificações no CC/02:
Respeito mútuo;
Deveres de ambos perante os encargos da família.
Direção da sociedade conjugal em colaboraçao (1.567)

a) Nome de casado.
A possibilidade do acréscimo do sobrenome do cônjuge.
Nome é direito da personalidade.
Novo Código Civil  acréscimo do patronímico de cônjuge é facultativo e permitido ao homem, à mulher ou mesmo a ambos os consortes.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Do divórcio: art. 1.578, CC/02;

b) Fixação do domicílio conjugal

Art. 1.569, CC  orientação isonômica da CF/88.
O que é dever, e veremos, constitui a vida em comum no domicílio conjugal; com isso, não se exige a presença dos cônjuges no domicílio do casal em tempo integral.
Mesmo diante das exceções o domicílio do casal tem como escopo estabelecer a presença regular e constante dos consortes no local escolhido, dando concretude à comunhão de vida.
1.3 DOS DEVERES RECÍPROCOS.
Art. 1.566 CC/02:
Rol não taxativo, pois a vida conjugal pode exigir outros deveres para que seja possível e viável: ex. deveres de honestidade, respeito pela boa honra e fama do seu consorte, proteção da família ...

I – FIDELIDADE RECÍPROCA:
MONOGAMIA: ABSTENÇÃO DE PRÁTICA SEXUAL C/ 3º
INFRAÇÃO = ADULTÉRIO  supera a temática do coito vaginal
OBS! ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS  “QUASE-ADULTÉRIO!”
INFIDELIDADE VIRTUAL!! (Art. 1.566 V)  respeito e lealdade
OBS! Art. 1.723, §1º CC

Fidelidade recíproca
Lealdade = qualidade de caráter  comprometimento mais profundo, não apenas físico.
Fidelidade = dimensão restrita à exclusividade da relação afetiva e sexual.
A violação = conseqüências jurídicas, independentemente de dissolução da soc. Conjugal.
Caracteriza a ruptura do dever de fidelidade = convergência de um 3º elemento não autorizado na esfera do casal, em espúria relação afetiva ou sexual, com um dos cônjuges.

II – VIDA EM COMUM, NO DOMÍCILIO CONJUGAL.
DEVER DE COABITAÇÃO.
ANIMUS  INTENÇÃO DE NÃO MAIS VOLTAR A RESIDENCIA COMUM.
Art. 1.569,CC
ABANDONO VOLUNTÁRIO (1.573, IV);
Cessando O DEVER DE VIDA EM COMUM:JUSTA CAUSA PARA O AFASTAMENTO –
A) FALTA DE RESPEITO
B) MARIDO QUE PRETENDE QUE A MULHER ACOMPANHE NA VIDA ERRANTE.

DO DOMICILIO SE EXIGE O DEBITUM CONJUGALE  RECUSA REINTERADA DA MULHER EM MANTER REL.SEXUAIS = INJURIA GRAVE. (OBS! NÃO ENVOLVE O ATENDIMENTO A TARAS/ABUSOS SEXUAIS)
OBS! COM O CASAMENTO NÃO DESAPARECE O COMPORTAMENTO SOCIAL DOS CONJUGES.
Súmula 382, STF  União estável = não exigência de vida em comum no domicílio conjugal.

Dever de coabitação.
“Coabitação representa mais do que a simples convivência sob o mesmo teto”, traduzindo, sobretudo, a união carnal.”
Convivência sob o mesmo teto é relativa.
Doutrina e a afirmação do debitum conjugale.
Do descumprimento: Maria Helena Diniz e Maria Berenice.
III – MÚTUA ASSISTÊNCIA
AUXÍLIO RECÍPROCO EM TODOS OS NÍVEIS.
DIREITO CANÔNICO = UMA SÓ CARNE UM SÓ CORPO
NÃO SÓ ABANDONO MATERIAL COMO TAMBEM A FALTA DE APOIO MORAL CONFIGURAM CAUSA DE Dissolução conjugal;
TAL DIREITO SUBSISTE APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL (1.576) MAS FINDA-SE COM O DIVÓRCIO.
VIOLAÇÃO = INJURIA GRAVE (1573, III)
IV – SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇAO DOS FILHOS.
PERDA DO PODER FAMILIAR (1572)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL SUBSISTE A OBRIGAÇÃO.
DEVER DE SUSTENTO: ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HABITAÇAO, MEDICAMENTOS E TUDO MAIS QUE FOR NECESSÁRIO PARA SOBREVIVENCIA.
GUARDA  ASSISTENCIA MATERIAL, MORAL E ESPIRITUAL.
ART. 1.636

V – RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS
COROLÁRIO DO PRINCIPIO DO ART. 1511
CONFIGURA VIOLAÇÃO:
TENTATIVA DE MORTE; SEVÍCIA, INJÚRIA GRAVE, CONDUTA DESONROSA, OFENSA A LIBERDADE PROFISSIONAL, RELIGIOSA E SOCIAL DO CONJUGE...
DEVER NEGATIVO DE NÃO EXPOR O OUTRO A VEXAMES

OBS!DEVERES IMPLICITOS: DEVER DE SINCERIDADE; RESPEITO PELA HONRA E DIGNIDADE PRÓPRIA E DA FAMÍLIA; O DEVER DE NÃO EXPOR A COMPANHIA DEGRADANTE; O DE CONDUZIR A ESPOSA A AMBIENTE DE BAIXA MORAL;
VI – GUARDAR, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
Em verdade tais deveres estão intimamente ligados a paternidade ou maternidade, que independem da existencia, ou não, de um casamento.
Consequência  imputação de culpa, ou mesmo eventual perda ou suspensão do poder familiar. (art. 1.637 e art. 1.638, CC)
1.3 EFEITOS PATRIMONIAS
CASAMENTO GERA CONSEQUENCIAS E VÍNCULOS ECONÔMICOS, CONSUBSTANCIADOS NO REGIME DE BENS, DOAÇÕES RECÍPROCAS, OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO UM AO OUTRO E DA PROLE, NO DIREITO SUCESSÓRIO;
Art. 1.639, §§1º,2º: sustento, obrigação alimentar, o início de regime de bens.
Art. 1.711 a 1.722  bem de família
Especificidade de atos que não podem ser praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro (1647)
!!Efeitos
Cria a família matrimonial.
Estabelece plena comunhão entre os cônjuges baseada na igualdade .
Submete os cônjuges aos deveres recíprocos:
- Fidelidade recíproca;
- Vida em comum no domicílio conjugal;
- Mútua assistência;
- Guarda, sustento e educação dos filhos;
- Respeito e consideração mútuos.


Impede ou suspende o curso da prescrição entre os cônjuges.
Emancipa o cônjuge menor.
Estabelece afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro.
Faz vigorar o regime de bens entre os cônjuges.
Faz surgir o direito sucessório entre os cônjuges.
Implica em limitação à atuação jurídica do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens.

2. DIREITOS E DEVERES DE CADA CÔNJUGE
CC 1916 REGULAVA MEDIANTE A PRESENÇA DE DIFERENÇA ENTRE OS CONJUGES.
HOJE: art. 1.567, CC
ART. 1.568 CC
ART. 1.570 CC
OS! EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA P. CONJUGES:
ART. 966 CC
ART. 977 CC: REGIME COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU NO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PERMITISSE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES ENTRE MARIDO E MULHER NOS REGIMES DE COMUNHÃO PARCIAL E DA SEPARAÇÃO TOTAL SEM NECESSIDADE OUTORGA PARA ALIENAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA (978)
ART. 979 e 980  INSCRIÇÃO NO RPEM DOS PACTOS E DECLARAÇOES DE ANTENUPCIAIS DO EMPRESÁRIO E DO ARQUIVAMENTO E AVERBAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS DE SENTENÇA QUE DECRETAR OU HOMOLOGAR A SEP. JUDICIAL E O ATO DE RECONCILIAÇÃO.

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