terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Aula 2-3: Visão Constitucional do Casamento

 
3 – Visão Constitucional do Casamento
¢  Casamento instituição histórica; carga de tradição;
¢  Código de Beviláqua – família estritamente matrimonializada; com intuito de indissolúvel;
¢  Casamento = ótica institucionalista = interesse no atendimento das formalidades e prescrições legais
¢  CF/88 à Casamento perdeu a exclusividade mas não a proteção; feição do instituto voltada para proteção e felicidade das pessoas envolvidas;
¢  Casamento sob a ótica do privilégio de valores essenciais à pessoa humana: dignidade; igualdade substancial; liberdade
3.1 DO CASAMENTO
a)      NOÇÕES CONCEITUAIS:
“união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos.” (Washington de Barros Monteiro);
“contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes, conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade do vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha, ou por imposição legal, um dos regimes regulados pelo Código Civil, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer.” (Pontes de Miranda).
  
“ o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida.”
(José Lamartine Corrêa de Oliveira)
b) Natureza Jurídica
¢  Concepção clássica: (Código de Napoleão).
                        - individualista; contratual
                        - casamento um contrato: validade e eficácia à vontade das partes à reação à idéia de caráter religioso que deslumbrava o casamento como sacramento.
.           Concepção Institucionalista: CC ITA 1865)
            - Henri de Page: casamento “instituição social”.
            - situação jurídica à parâmetros com o legislador.
. Concepção Eclética: casamento à ato complexo; contrato especial de direito de família (int. morais, pessoais).
c)  CARACTERES DO CASAMENTO
i. IMINENTEMENTE SOLENE: art. 1.535, CC02
                                   - FORMALIDADES à ELEMENTOS ESSENCIAIS E ESTRUTURAIS DO CASAMENTO, INOBSERVÂNCIA TORNAM O ATO INEXISTENTE.
ii. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA:
                                   - LIBERDADE DA ESCOLHA DO NUBENTE; IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO COM O CELEBRANTE DO CONTEUDO E EXTENSÃO DOS SEUS DIR./DEV., IMPOSSIBIL. DE IMPOSIÇAO DE REGRAS PAR A DISSOLUÇÃO OU RECONHECIMENTO DO FILH.
iii. ESTABELE COMUNHÃO PLENA DE VIDA: (1511)
                        - IGUALDADE DE DIREITO E DEVERES DOS CÔNJUGES)
                        - UNIÃO EXCLUSIVA à dever de fidelidade recíproca;
iv. “Representa comunhão permanente.”
                        - DISSOLUBILIDADE.
V. EXIGE DIVERSIDADE DE SEXOS.
vi. Não comporta termo ou condição: negócio jurídico puro e simples.
vii. Liberdade de escolha do nubente.
                        - procuração: art.1.542,CC
d) INOVAÇÕES DO CC/02
Art. 1512, CC/02: Gratuidade da celebração do casamento; pessoa pobre: habilitação, registro e primeira certidão.
Art. 1516: regulament./facilitação do registro civil do casamento religioso;
Art. 1517: redução da capac. Do homem para casar para 16 anos.
Art. 1521. impedimentos ou dirimentes absolutos (diminuição do rol)
- Art 1550 Impedimentos do CC/1916 relativ. Dirimentes à não mais impedimentos, mas invalidade relativa do casamento.
-          Art.1523: subst. Dos impedimentos impedientes (meramente proibitivos pelas causas suspensivas;
-          Art. 1565, §1º: oficialização do termo sobrenome e possibilidade de adoção do utilizado pelo outro por qualquer nubentes. 
e) Finalidade do casamento
 - visões filosóficas, sociológicas, jurídica ou religiosa;
-          Concepção canônica: fim principal do matrimônio consiste na procriação/educ.; secundário: mútua assistência e satisfação sexual.
-          Art. 1511, CC/02: “união plena de vida.”
                                               impulsionada pelo amor, afeição, com base na igualdade
3.1.1 PROCESSO DE HABILITAÇÃO: Condições necessárias à existência do casamento
-          Formalidades preliminares à oficial do Reg. Civil (art. 1526, CC/02)
-          CAPACIDADE;                                               Diversidade de sexo
-          INEXIST. DE IMPEDIMENTOS;                 Celebração
-          DAR PUBLICIDADE À PRETENSÃO          Consentimento
-          DOS NUBENTES
OBS! Formalidades preliminares para o casamento
São cinco  “etapas”:
1) Pedido de habilitação.
2) Publicação dos proclamas ou editais.
3) Vista ao MP .
4) Homologação pelo juiz *.
5) Certificado de habilitação com prazo de validade de 90 dias.
* dispensados
A.1) Requisitos
I - geral:
-          condições fisiológicas (puberdade);
-          condições psíquicas;
-           consentimento e formalidades: prende-se a idéia sobre ser o ato uma manifestação volitiva, e não declaração de vontade, que permite a entrada em um novo estado, o de casado.
-          Diversidade de sexo;
II – Específicos:
a) capacidade NÚBIOà Idade mínima de 16 anos Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
-          b) DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL:  (art. 1548,I)
-          C) Inexistência de casamento anterior
-          -d)  DECURSO DE 10 MESES DE VIUVEZ __> ART. 1523, II, CC
  OBS! Casamento nulo: não produz efeito (1563,CC/02 – ex tuncàart. 1548,II
  -INCAPACIDADE à IMPOSSIBILIDADE DO INDIV. CASAR-SE COM QUALQUER UM. (menor de 16 anos, aq. S/ discernimento; já casados). Código de 1916 confundia incapac. Com impedimento Matrimonial (falta de legitimação, p. ex., parentesco: proibição do casamento entre ascendentes e descentes, colaterais em linha em 2º grau).
Pedido de habilitação
Conceito: É o procedimento que corre perante o oficial do Registro Civil, na cidade de um dos nubentes e que tem início por meio do pedido assinado por ambos, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Prova da idade dos nubentes (para fins de verificação da idade núbil (16 anos tanto para o homem quanto para a mulher). Admite-se o suprimento judicial de idade quando houver gravidez ou quando o casamento puder evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal (atenção às inovações da Lei n° 11.106/05 que alterou o Código Penal quanto aos crimes contra os costumes).
* Se a idade de um ou ambos os nubentes for superior a 70 anos, também será imposto o regime de separação obrigatória de bens.
2) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra, sempre que a negativa for injustificada.
a.1) SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE
¢  Art. 1520, CC cc art. 1517, CC (condições):
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Não dispensa o consentimento dos pais;
PS! GRAVIDEZ à prescinde-se de eventual cometimento de crime àem verdade o objetivo é proteção a prole vindoura – 1551, CC;
Art. 1641, III, CCà regime de separação de bens com comunicação dos aquestos (S. 377, STF). 
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
JURISPRUDÊNCIA
“ suprimento de idade para contrair matrimônio. Admissibilidade diante da possibilidade de imposição de pena criminal e de gravidez de menor de dezesseis anos. (RT 797/365). “A autorização para casamento de menor de 16 anos é de ser concedida, uma vez verificado, no curso processo que a menor superou a idade limitadora (TJMG, Ap. 000.2007.920-0/00, 4ª Câmara.Cível. 2001).”
a.2)SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO DOS REPRES. LEGAIS.
Art. 1517, CC Art. 1519, CC.
Remédio contra o despotismo dos pais (W. de Barros).
Doutrina define como justos e fundados os motivos:
                        - existência de impedimento legal; grave risco à saúde do menor; costumes desregrados; maus antecedentes criminais;
. Pedido de suprimento deferido: alvará concededido à junto ao processo de habilitação à casamento no regime de separação de bens. (art. 1641, III, CC)
- PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1103, CPC)
B) PROCEDIMENTO PARA A HABILITAÇÃO
-          FINALIDADE: comprovar que os nubentes preenchem os requisitos que a lei estabelece para o casamento.
à Nos termos do art. 67 da Lei 6.015/73, o procedimento de habilitação para o casamento é iniciado mediante requerimento de ambos os noivos, ou por procurador, perante o oficial do cartório de registro civil do distrito de residência de um dos contraentes, instruído com os seguintes documentos, exigidos no art. 1.525, do Código Civil:
àEm casos especiais, além dos documentos acima descritos, devem ser juntados:
ato judicial de suprimento de idade, quando inferior a idade núbil; laudo de exame pericial, quando se tratar de casamento entre parentes colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos).
b.1) Documentos
Art. 1525, CC: REQUERIMENTO à CABE POR PROCURAÇÃO ---------- PROCLAMAS
Domícilio àinstauração do procedimento à Lei 6.015/73, art. 97 a 69;
OFICIAL = AFIXAR EM LUGAR OSTENSIVO DO CARTÓRIO E PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA LOCAL.
Art. 1526,CC à AUDIENCIA DO MP àHOMOLOGAÇÃO DO JUIZ.
Art. 1527, CC à 15 dias (afixação em cartório) = entrega de certidão de habilitação = 90 dias para casar.
Art. 1528, CC à OBRIGAÇÃO DO OFICIAL
Publicação dos Editais ou Proclamas
Deve ser feita por 15 dias no local onde se realizam os casamentos e na imprensa local, se houver, nas cidades de ambos os nubentes.
* Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a publicação dos proclamas.
I – Certidão de nascimento ou doc. equivalente
Equivalente à aquele que nasceu mediante a apresentação da certidão de nascimento (Ex. carteira de identidade, título de eleitor; justificação de idade – art. 68, LRP)
Comprovação da idade dos nubentes;
II – AUTORIZAÇÃO DAS PESSOAS CUJA DEPENDÊNCIA LEGAL ESTIVEREM, OU ATO JUDICIAL QUE A SUPRA
“O PRIMEIRO DEVER DE UM HOMEM É O DE PRESTAR TODA A ATENÇÃO AO MENOR DESEJO DE SEU PAI.” (CONFÚCIO)
Consentimento de ambos os pais;
Falta = anulabilidade (1.550, II e IV, CC)
QUEM SÃO:
                        - pródigos; surdo-mudo;
-ver suprimento judicial – 1519;
- Autorização poderá ser revogada até à celebração do casamento.
III – declaração de 2 pessoas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento
Reforço à prova de inexistência de impedimentos para a realização do casamento
IV – DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL, DO DOMICÍLIO E DA RESIDÊNCIA DOS CONTRAENTES E DE SEUS PAIS, SE FOREM CONHECIDOS.  (MEMORIAIS)
V – CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE FALECIDO, DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO ANTERIOR OU DO REGISTRO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO.
1) Fundamente as conseqüências do ato advindo da situação envolvendo o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.
2) Enumere e fundamente as conseqüências do casamento temporário, por instrumento público ou privado, com a celebração fora do previsto em lei.
3) Quais as conseqüências jurídicas em situação que remeta a ausência total do consentimento (embriaguez total, hipnose, ato “não” solene) em um casamento?
Obs!
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO BRASIL à NUBENTE DIVORCIADO NO EXTERIOR à DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA PELO STJ (art. 105, I, i, CF).

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