terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O Estatuto das Famílias: Constitucionalização da Família.


O Estatuto das Famílias: Constitucionalização da Família.

Diante das relações jurídicas pertinentes ao Direito Civil, sem sombra de dúvida, a temática mais humana reflete-se na disciplina Direito de Família, entretanto, a atual relação social aponta novos desafios para a definição do que seria família.
A Carta Magna de 1988 oportuniza a quebra de antigas definições sociais quanto ao tema família, as quais tomavam a sociedade de preceitos individualistas e patriarcais, desrespeitando a principiologia dos direitos fundamentais, esta verdadeira normatização das relações horizontais e verticais, respaldada pelo solar princípio da dignidade e do arrematador princípio da afetividade.
Tal fato remete a verdadeira visão civil-constitucional quanto à apreciação da relação familiar, o que trás à baila a existência da pluralidade em tais relações, despontando para a aplicação da proteção especial do Estado a essas “novas” entidades familiares, conforme análise do art. 226 e 227 da Constituição Federal, bem como as normativas do Livro IV – Direito de Família, art. 1.511 e seguintes do Código Civil.
Neste diapasão, doutrinadores como Paulo Lôbo, Luiz Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Pablo Stolze, Rodrigo da Cunha Perreira, entre outros, apresentam a ampliação do rol art. 226 da Constituição Federal, além de levar ao Congresso Nacional a discurssão da temática, por meio de Projeto de Leis, como por exemplo, o Projeto de Lei n. _647_/_07_: Estatuto das Famílias.
Referido Projeto fora elaborado pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça,  Câmara dos Deputados, em dezembro de 2010, o qual, nas palavras de Rodrigo da Cunha[1], em sua “[...] essência e "espírito", imprime a ética da solidariedade, dignidade, responsabilidade e afetividade.”
Dessa feita a relação familiar terá efetivamente a proteção especial do Estado de forma plural, destituindo de qualquer valor os apontamentos unilaterais quanto a legitimidade da família atrelados apenas a visão religiosa ou matrimonializada, o que por vezes desrespeitava a verdadeira função, posto que a família é considerada como “abrigo” do afeto e da capacidade de efetivar a evolução daqueles que a compõem, indo além de sua função institucional, o que de fato atribui a família como verdadeira pedra fundamental da sociedade.
Os preceitos que despontam no Estatuto das Famílias já sofreram emendas, suprimentos, mas a pluralidade familiar desponta frente ao reconhecimento da proteção especial do Estado a famílias que já permeiam a nossa sociedade de longas datas, seja ratificando a família matrimonializada, a união estável e a família monoparental (já protegidas constitucionalmente), seja imprimindo definições para as famílias anaparental (a relação que possui vínculo de parentesco, mas não possui vínculo de ascendência e descendência), ou mesmo aquelas entidades tidas como pluriparentais (aquela relação que apresenta vínculo de parentesco, mas não possui vínculo de ascendência e descendência); ou mesmo a família unipessoal (exemplo a designação do bem de família, mesmo para aquele tido como solteiro).
Talvez a única das bandeiras ainda não definida no Estatuto é a família homoafetiva, a qual embora fundamentada no projeto inicial como a “união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável”, fora objeto de reforma na CCJ da Câmara dos Deputados, retirando-a do projeto.
O Estatuto também visa a celeridade das demandas envolvendo o Direito de Família, refletindo, por exemplo, em normativas eficazes, como a possibilidade do divórcio extrajudicial quando há disciplina pelo casal de definição da guarda dos filhos menores, ou mesmo a possibilidade da protesto em instituições daquele devedor de pensão alimentícia, além de apontar nitidamente para a conciliação e mediação familiar, bem como passará a admitir expressamente a “socioafetividade parental”.
Em análise simplificada, o Estatuto das Famílias cria um verdadeiro Código das Famílias (como leciona CUNHA), o qual elucida a família como instrumento para o alcance da felicidade daqueles que a permeiam.


[1] RODRIGO DA CUNHA PEREIRA é advogado, mestre e doutor em direito civil, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

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