quinta-feira, 31 de março de 2011

Plando de Existência e validade do Casamento

Aula: Plano de existencia, validade do casamento
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
3. Da Inexistência e da invalidade do casamento
◦ CC/02: DA INVALIDADE DO CASAMENTO (Capítulo VIII Subtítulo I, Título I, Livro IV)
NULIDADE E ANULABILIDADE (NULID. ABSOLUTA E RELAT.)
DOUTRINA: “CASAMENTO INEXISTENTE”:
CASAMENTO INEXISTENTE;
CASAMENTO NULO;
CASAMENTO ANULÁVEL.
3.1 CASAMENTO INEXISTENTE
 PARA CASAMENTO EXISTIR:
a) DIVERSIDADE DE SEXO,
b)CONSENTIMENTO;
c)CELEBRAÇÃO.
 OBS! RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO à SEM NECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
 CASAMENTO INEXISTENTE NÃO PODE SER DECLARADO PUTATIVO.
 a) DIVERSIDADE DE SEXOS
 CF/88 Art. 226, §3º e 5º: apresentação ind.
 Tal diferença é elemento estrutural do casamento, sem o qual inexiste vínculo matrimonial.

b) FALTA DE CONSENTIMENTO
BASTA FALTAR A DECLARAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS NUBENTES
FALTA DE CONSENTIMENTO (PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS; AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA INDAGAÇÃO DO JUIZ);
CONSENTIMENTO VICIADO: COAÇÃO (AQUI O CASAMENTO EXISTE, MAS NÃO É VÁLIDO (ANULÁVEL).
C) AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO NA FORMA DA LEI: (Lei 6.015/73)
FALTA DE CELEBRAÇÃO – Art. 1535 e 1536: CELEBRANTE NÃO FOR JUIZ DE CASAMENTOS – INCOMPETENCIA ABSOLUTA. CASAMENTO INEXISTENTE
CELEBRAÇÃO FEITA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE/OU EM FUNÇAO DO DOMICÍLIO DOS NUBENTES (RATIONE LOCI) – CAS. EXISTE, MAS INVÁLIDO (ANULÁVEL – 1550, VI)
3.2 CASAMENTO INVÁLIDO: NULO OU ANULÁVEL
 Nulo ou anulável à observância do grau de imperfeição (requisitos de validade).
 “casamento se realiza com infração a impedimento imposto pela ordem pública, por ameaçar diretamente a estrutura da sociedade, esta reage violentamente, fulminando de nulidade o casamento que a agrava.” (Silvio Rodrigues).
 Causas mais brandas à ação anulatória
 “se o cônjuge, que podia anular o enlace não prejudicial à ordem pública, sem mantém inerte, o casamento convalesce e ganha validade, não mais podendo ser infirmado.”
 Teoria da nulidade à cabe exceção (ex. casamento putativo)
 Nulidade do casamento à alegada somente via ação declaratória de nulidade (art. 1.549 e 1.563)
 Efeitos da sentença: ex tunc: retroagindo a data da celebração.
 Obs! A anulabilidade reclama ação anulatória: para a corrente majoritária a sentença enfrenta efeito ex nunc, ou seja, produzido somente a partir da prolação. (MARIA HELENA, ORLANDO GOMES, CARLOS ALBERTO BITTAR, ...)
PARA PONTES DE MIRANDA: MESMO EFEITOS DA NULIDADE AMBAS AÇÕES DE ESTADO à DIR. INDISPONÍVEIS à PRESENÇA DO MP COMO FISCAL DA LEI (CPC, Art. 82 – 84); não se operam efeitos da revelia (320, II, CPC); não se presumem verdadeiros os fatos não contestados; não existe onus da impugnação especifica (302, CPC); sentença não sujeita ao duplo grau necessário (475, I)
 3.2.1 CASAMENTO NULO
 Art. 1.548 CC: É nulo o casamento contraído:
 I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
VER ART. 4, II CC; INCAP. RELATIVA (1.550 IV)
VER ART. 3º, II CC; INCAP. ABSOLUTA
. II - por infringência de impedimento (1.521, I-VII)
 Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, * pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
O CASAMENTO NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS (Ex.: bens que haviam comunicado pelo casamento voltam ao antigo dono; não se cumpre o pacto antenupcial
Mas o casamento nulo aproveita os filhos: §2º, Art. 1.51.
* LEGITIMIDADE
 PS! AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
 CASAMENTO NULO à CABIMENTO DA ADN à EFEITOS EX TUNC.
 PODE COMEÇAR COM PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS (Art. 1.562 CC)
 OBJETIVOS: - INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA; - COMPROVAÇÃO DO DIES A QUO DA SEP. DE FATO;
 ANTECIPA A CESSAÇÃO DOS DEVERES DE COABITAÇÃO E FIDELIDADE RECÍPROCAà AFASTA A IMPUTAÇÃO DE ABANDONO DO LAR!
 LEI 11.340/06 à LEI MARIA DA PENHA à JUIZ PODE DETERMINAR;
 OBTIDA A SEP. DE CORPOS à ALIMENTOS.
 OBS! RITO É O ORDINÁRIO à CABE RECONVENÇÃO (ex. pedido de divorcio; imputação de culpa ao autor, com a resp. pela nulidade e pelos ônus da sucumbência.
 Competência: art. 100, I CPC.
 3.2.2 CASAMENTO ANULÁVEL: Art. 1550, 1.556 e 1.558 CC
 CONSENTIMENTO DEFEITUOSO.
 CASAMENTO ANULÁVEL PRODUZ TODOS OS EFEITOS ENQUANTO NÃO ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 EFEITOS EX TUNC.
 LEGITMIDADE ATIVA: ART. .1552, 1.555, 1.559 __> PARTES INTERESSADAS.

 Art. 1.550. É anulável o casamento:
 I - de quem não completou a idade mínima para casar (180 DIAS DA CELEBRAÇÃO/DA DATA DE ALCANCE DA IDADE MÍNIMA – 1.552/1.560, §1º)
 II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (180 DIAS – 1.555,§1º, §2º)
 III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 à ERROS ESSENCIAIS SOBRE A PESSOA DO CÔNJUGE. 3 anos; coaçao 4 anos
 IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento ; 180 anos
 V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;180 anos
 VI - por incompetência da autoridade celebrante. (incompetência relativa). 2 anos
 Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

 Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
 I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
 II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
 III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
 IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
 Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
 3.2 PRAZO
 Prazos decadenciais para a propositura das ações anulatórias;
 Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
 I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 (INCAPAZ DE MANIFESTAR CONSENTIMENTO);
 II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
 III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 (ERROS ESSENCIAIS)
 IV - quatro anos, se houver coação.
 Efeitos jurídicos do casamento anulável
 Observar a disposição quanto ao impacto das questões anuláveis;
 Convalescimento do casamento anulável:
◦ Doutrina da preservação do negócio jurídico: ex. art. 1.551, CC-02 à Impedimento quanto a anulação do casamento
◦ Especial forma de “confirmação” do casamento inválido, consoante se pode verificar na leitura do art. 1.553, CC/02.
◦ Natureza Jurídica da sentença anulatória do casamento.
◦ à efeito ex tunc. E consequência jurídica – 1.564.
 Obs!
 180 dias:
 §1º: o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos (contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes).
 §2º: a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração (a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração).

 Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
 Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

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