quinta-feira, 5 de maio de 2011

Os alimentos: visão Civl-Constitucional

Titãs - COMIDA Composição : Arnaldo Antunes / Marcelo Fromer / Sérgio Britto
Comida
Bebida é água! Comida é pasto! Você tem sede de que? Você tem fome de que?...
A gente não quer só comida A gente quer comida Diversão e arte A gente não quer só comida A gente quer saída Para qualquer parte...
A gente não quer só comida A gente quer bebida Diversão,


balé A gente não quer só comida A gente quer a vida Como a vida quer...
A gente não quer só comer A gente quer comer E quer fazer amor A gente não quer só comer A gente quer prazer Prá aliviar a dor...
A gente não quer Só dinheiro A gente quer dinheiro E felicidade A gente não quer Só dinheiro A gente quer inteiro E não pela metade...
Necessidade, desejo, eh! Necessidade, vontade, eh! Necessidade...

1 - ALIMENTOS
1.1 NOÇÕES GERAIS
Conceito:
“PRESTAÇÕES DEVIDAS PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES PESSOAIS DAQUELE QUE NÃO PODE PROVÊ-LAS PELO TRABALHO PROPRIO.” (Orlando Gomes)
Conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual.
Art. 1.694 CC/02
Dignidade da pessoa humana.




QUEM PLEITEIA: ALMENTANDO OU CREDOR
QUEM PAGA: ALIMENTANTE OU DEVEDOR.
PGTO = PACIFICAÇÃO SOCIAL/ DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
“DEVEM CORRESPONDER A NECESSIDADE VITAL DA PESSOA, CUJO OBJETVO É MANUNTENÇÃO DA DIGNIDADE: ALIMENTAÇÃO, SAUDE, MORADIA, VESTUÁRIO, LAZER, EDUCAÇÃO, ...”
.
TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIR. FUNDAMENTAIS E DO PATRIMONIO MÍNIMO.
Alimentos civis, côngruos ou convenientes: visam atender todas as necessidades do credor, inclusive intelectuais e morais;
Alimentos naturais, necessários, humanitários ou ‘necessarium vitae’: visam atendem apenas o estritamente necessário à subsistência do credor.

B) CARACTERÍSTICAS
I – PERSONALÍSSIMO: Destinado a preservar a integridade física e psíquica.
Intransferível ou incessível: Não admite cessão, onerosa ou gratuita, tão pouco comporta compensação.
II – Irrenunciável:
STF S. 379: IRRENUNCIABILIDADE PLENA  CC/02, Art. 1.707.
STJ: Resp. 701.902/SP  IRRENUNCIABILIDADE PLENA PARA OS INCAPAZES E ENTRE PARENTES, BEM COMO ENTENDE SER EFICAZ A RENUNCIA ENTRE OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS.  FUNDAMENTANDO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” (PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – SE UM CRIA NO OUTRO ESPECTATIVA PELA RENUNCIA É ELA VÁLIDA).



- OBS! S. 336 do STJ: refere-se a pensão previdenciária (fundamento assistencial, prova da dependência).

III – ATUALIDADE: (obrig. de trato sucessivo)
Fixação com critério de correção monetária.
Art. 1.710
IV – FUTURIDADE: PRESTAM À MANUTENÇÃO DE QUEM OS RECEBE.
SE QUE OS RECEBE JÁ SE MANTEVE, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS.
ALIMENTOS ATRASADOS: SOMENTE AS PARCELAS FIXADAS PELO JUIZ E NÃO CUMPRIDAS PELO DEVEDOR.

ENUNCIADO 263 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: “ar.t 1.707 do CC/02, não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito alimentos somente é admitida enquanto subsista o vínculo do Direito de Família.”

V –IMPRESCRITIBILIDADE:
NÃO PRESCREVE A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR OS ALIMENTOS.
A prescrição é da pretensão executória dos alimentos e ocorrerá no prazo de 2 anos a contar do vencimento. (art. 206, §2º CC/02).
PERGUNTA: CLIENTE COM FILHO DE 10 ANOS, PAI NUNCA PAGOU PENSÃO, COMO FAÇO PARA COBRAR OS ANOS DE NÃO PAGTO?.

VI – (IN)TRANSMISSIBILIDADE
- Art. 1.700 CC/02: Herdeiros do devedor.

- majoritária doutrina: dir. personalíssimo é intransmissível.
- haveria apenas as transmissão das prestações não pagas.

Obs! Limites da transmissibilidade
I – CREDOR (ALIMENTANDO) não ser beneficiário do espólio: NÃO PODE SER HERDEIRO OU LEGATÁRIO;
II – respeitar as forças da herança: A DÍVIDA SÓ SERÁ EXIGIDA NESSE LIMITE;
III – A OBRIG. ALIMENTÍCIA TRANSMITIDA SOMENTE SERÁ DEVIDA ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA.
IV – SÓ SE PODE FALAR EM TRANSMISSÃO DA OBRIG. ALIMENTÍCIA QUANDO O ESPÓLIO PRODUZIR FRUTOS.
QUEM É ESSE CREDOR? R. o filho não é (falta o primeiro requisito), o melhor ex. seria o ex-cônjuge.
PS!– Há solidariedade na obrigação alimentícia?
i) Não solidariedade da obrigação alimentícia:
É uma obrigação divisível: geram um dever subsidiário e complementar.
Somente aciona-se um outro devedor, depois de comprovada a capacidade contributiva do primeiro, ex. Obrigação alimentícia avoenga  CARATER SUBSIDIÁRIO DOS ALIMENTOS.
É PROPORCIONAL: havendo mais de um devedor, cada um deles responde pelos alimentos proporcionalmente a sua capacidade contributiva.
Solidariedade não se presume (265)
Obs! Novidade da Lei 10.741/03: E.I ESPECIAL E PRIORITÁRIA PROTEÇÃO AO IDOSO. Art. 12. Solidariedade é expressa.
ii) Possibilidade de convocação dos demais co-obrigados:
Art. 1.698, parte final, CC/02: Doutrina: 1ª corrente  Carlos Roberto Gonçalvez/Didier: litisconsórcio passivo facultativo (depende da vontade do autor; 2ª Corrente  Mª Berenice/Cassio Scapenela Bueno  modalidade autônoma de intervenção de 3º (autor/réu podem convocar)
VIII - IRREPETIBILIDADE
“A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ALIMENTOS NÃO PODE SER RESTITUÍDA PELO ALIMENTANDO POR TER SERVIDO À SUA SOBREVIVÊNCIA.”
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PENSIONAMENTO.
ÚNICA HIPÓTESE: DECORRENDO DE MÁ-FÉ. Ex. ex-mulher que recebe alimento, casa de novo e não comunica.
IX – INCOMPENSABILIDADE

NÃO SE PERMITE O USO DE COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

X – IMPENHORABILIDADE:
EXCETO: PGTO DE OBRG. DE MESMA NATUREZA; Ex. Penhora de pensão previdenciária para pagto de verba alimentar.
BENS ADQUIRIDOS COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS, DESDE QUE NÃO PROTEGIDOS PELA LEI 8.099/90.
C – SUJEITOS
Art. 1.694 CC/02: CONJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES.
OS ALIMENTOS PODEM ADVINHAR DE UMA RELAÇÃO DE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVE E PARENTESCO.
2 - TIPOS
Alimentos em favor de cônjuge e companheiro: são devidos após a relação de convivência;
Podem ser fixado meramente para subsistência: cônjuge/companheiro reconhecido culpa na ruptura da relação.



Alimentos entre parentes:
Art. 1.697, CC/02:
os alimentos são devidos entre ascendente e descendente ilimitadamente.
Entre colaterais apenas em 2º grau.
Para o CC/02 OS COLATERIAS DE 3º E 4º E OS PARENTES POR AFINIDADE NÃO PRESTAM ALIMENTOS ENTRE SI;
PORÉM, HÁ CRÍTICA PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR (HERANÇA ATÉ 4º- 1.829) – Mª BERENICE DIAS.
ALIMENTOS ENTRE ASCENDENTES E DESCENTES PODEM TER DOIS FUNDAMENTOS DIFERENTES:
1º PODER FAMILIAR: credor até 18 anos
2º REGRAS DE PARENTESCO: + de 18 anos.
A diferença é, quanto ao poder familiar haverá uma presunção da necessidade;


pergunta: a maioridade por si só extingue os alimentos? r. S. 358 STJ.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
ALCANÇA GUARDA E TUTELA.
DESCUMPRIMENTO NÃO IMPLICA NA PERDA DO DIREITO DE VISITAS.
Ac STJ – Resp. 820.475/RJ – UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA.

OBS! ALIMENTOS GRAVÍDICOS!!
Lei 11..804/08: alimentos em favor do nascituro  paternidade responsável!!

Requisitos da cautelares: “fumus boni iuris” e “periculum in mora.”
Art. 2º CC: TEORIA CONCEPCIONISTA
DESTINA-SE À PENSÃO FIXADA JUDICIALMENTE, EM FAVOR DO NASCITURO, DESTINADA À MANUTENÇÃO DA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ, COBRINDO O NATURAL AUMENTO DE DESPESAS. (Art. 2º da Lei de Alimentos Gravídicos).
REQUISITOS: MERO INDÍCIO DE PATERNIDADE (testemunhas ou documentos);
São devidos desde a concepção, afastando a regra do art. 13, §2º da lei de alimentos ;
Obs! Súmula 383 STJ.
Da fixação, este alimentos, se não forem impugnados no nascimento,
Prazo de 5 dias para contestação. serão convertidos em definitivos automaticamente.
STJ PERMITE ATINGIR UMA OU MAIS PESSOAS!!!
Da responsabilidade subjetiva frente a má-fé!!


2 – TEORIA DA FIXAÇÃO.
A LEI DE ALIMENTOS INDICOU UM BINOMIO
BINOMINO: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

O CC/02 APRESENTA UM TRINOMINO.
BINOMINO: NECESSIDADE (DE QUEM RECEBE) X POSSIBILIDADE (CAPAC. CONTRBUTIVA) X PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE).
PRESTADO EM PECUNIA (PENSÃO ALIMENTÍCIA) OU IN NATURA  JUÍZO DE EQÜIDADE – O VALOR DEPENDE DO CASO CONCRETO. (COMBATE A PERGUNTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA É 20% PARA CADA FILHO??)
COMBATE A ARGUMENTOS CONTRA AUTONOMO E EMPRESÁRIO  PRO LABORE
SE O CARA FOR SERVIDOR OU ASSALRIADO  ARBITRAMENTO SOBRE PERCENTUAL.


DIFICULDADE NO CALCULO DA CAPCIDADE CONTRIBUTIVA: FIXAÇÃO DE ALIMENTOS MAIS PROXIMO DA REALIDADE.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/02 – DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL).

TEORIA DA APARENCIA:

geralmente: 1/3 é determinado sobre os rendimentos líquido --> este são o salário (deduzido do imposto de renda e do inss).
Ex. 10.000,00 + descontos: IR, INSS, SEGURO SAÚDE, PPRIV. , TIQUETE, AUXILIO SUPERMECARDO, ESTACIONAMENTO, CLUBE DE VANTAGENS = 5.000,00.
MAS A BASE É 1/3 DE 10.000,00 + IR, INSS
A PENSÃO INCIDE SOBRE 13º, 1/3 DAS FÉRIAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, BONUS,
E SOBRE FGTS? R STJ – VERBAS QUE TEM NATUREZA INDENIZATORIA NÃO DEVEM INCIDIR A PENSAO ALIMENTÍCIA.Resp. 222.809/SP.


Obs! Constituir uma nova família é sempre causa para exoneração de alimentos? R. depende de quem constituiu, pois se foi o credor que constitui (alimentando), há exoneração; mas se foi o devedor, não há extinção, pode implicar em revisão de alimentos.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Obs2! Se o credor não tiver casado, mas “ficando”?r. STJ, não se exige do credor um comportamento celibatário.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

2 – ASPECTOS PROCESSUAIS
Ação de alimentos: (Lei 5478/68).
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/ FORO DO ALIMENTANDO – ART. 100, II, CPC.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS:

1º PETIÇÃO INICIAL: PODE SER FORMALADA PELO INTERESSADO; (ASSISTIDO PELO ADVOGADO, DEFEFNSOR, MP (201, III, ECA),
ART. 1º DA LEI 5.478/68, Art. 282, CPC.
VALOR DA CAUSA: art. 259, VI,CPC = 1 ANUIDADE.

PERMITE QUE A AÇÃO SEJA PROMOVIDA POR PEDIDO REDUZIDO A TERMO EM CARTÓRIO.
2º fixação dos Alimentos provisórios: são fixados liminarmente pelo juiz em ação pelo rito especial da Lei 5478/68  despacho inicial –






3º citação: REGRA GERAL VIA POSTAL.

FIXA O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS.

4º AUDIENCIA ÚNICA: CONC/INSTRUÇÃO/JULGAMENTO

- SENTENÇA NÃO ESTA ADSTRITO AO VALOR DA CAUSA..
OBS! A AUSENCIA DO RECLAMADO  Art. 320, II, CPC.
NÃO CABE RECONVENÇÃO!!!
CONCLUÍDA A AUDIENCIA É NECESSÁRIO NOVA OPORTUNIDADE DE CONCILIAÇÃO ART. 11, da L.A
SENTENÇA COM EFEITO “REBUS SIC STANTIBUS”.
EFEITOS RETROAGEM A DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, §2º DA LEI DE ALIMENTOS). E S. 277, STJ

5º RECURSO:

SENTENÇA DE PROCEDENCIA: EFEITO DEVOLUTIVO;
SENTENÇA IMPROCEDENCIA: EFEITO DUPLO.


APLICA-SE ESTE PROCEDIMENTO AS AÇÕES DE REVISAO E OFERTA DE ALIMENTOS.
(OBS! O VALOR DA CAUSA SER 12x O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A PARCELA ESTABELECIDA E O QUE SE PRETENDE.)
AÇÃO DE EXONERAÇAÕ SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

OBS! NAS AÇÕES DE REVISÃO E EXONERAÇÃO: CABE RECONVENÇÃO!
Alimentos provisionais ou ‘ad litem’: têm natureza cautelar e finalidade de custear o processo e mantença da parte durante o processo.
ObS! ART. 320, II, CPC  REVELIA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RÉU COMPARECER SEM ADVOGADO  PODE HAVER CONCILIAÇÃO.


Ação de execução de alimentos:
Admite 4 providências:
1ª desconto em folha. Alimentos vincendos.
2ª desconto em outras rendas. Alimentos vincendos.
3ª excussão patrimonial: penhora- Rito do artigo 732 do CPC: tem rito da execução por quantia certa contra devedor solvente;
4ª Prisão Civil - natureza coercitiva - (divida presente e futura)- Rito do artigo 733 do CPC: o devedor é citado para no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (máx. 60 dias)
Não se admite duas vezes a prisão pelo mesmo período de dívida.
Preso por força de alimentos não tem direito a prisão especial, pois a prisão não é punitiva.

CC/02: SUBTÍTULO III Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

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