Lembro bem do mestre popular Tim Maia, trata bem o ser humano como interessado mesmo é no amor:
“De jeito maneira
Não quero dinheiro
Quero amor sincero
Isto é que eu espero
Grito ao mundo inteiro
Não quero dinheiro
Eu só quero amar...”
(Tim Maia, Não quero dinheiro)]
http://www.youtube.com/watch?v=65sK5mpdA0A&feature=related
Mas a relação conjugal é também provida por bens, o que permite o legislador a verificar a existencia de um verdadeiro estatuto patrimonial da relação conjugal, o que conhecemos como regime de bens.
assim, vamos as dicas para elucidar os estudos...
1 – REGIME DE BENS
1.1 CONCEITO E PRINCIPIOS BÁSICOS
OBS!
SILÊNCIO DAS PARTES:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
DA VIGÊNCIA DO REGIME:
Art. 1639. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
. REGRA INTERTEMPORAL
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial. Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico, aplica-se o regime supletivo, que é o da comunhão parcial de bens.
Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do regime depois do casamento, desde que preenchidos os requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.
1.1.1 PRINCÍPIOS
I - DA IMUTABILIDADE ABSOLUTA À MUTABILIDADE MOTIVADA.
Súmula 377, STF: 3No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Art. 1.639, §2º, CC/02:
REQUISITOS: PEDIDO EM COMUM; AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; RAZÕES RELEVANTES; RESSALVA DO INTERESSE DE 3º.
Ex. constituição de uma sociedade personificada (977).
ACATA-SE AO CASAMENTO ANTERIOR A 2002 (Resp. 73.056/ STJ, 4ª T. 2005.)
II – VARIEDADES DE REGIMES.
INCLUSÃO DO REGIME DE PARTIC. FINAL E SAÍDA DO REGIME DOTAL.
III – LIVRE ESTIPULAÇÃO.
Art. 1.639; Art. 1.640, parag. Único;
Podendo haver combinações de regimes à pacto antenupcial.
PS! PACTO ANTENUPCIAL!!
Contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens.
ESCRITURA PÚBLICA
NULO: art. 1653: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Valer frente a terceiro: art. 1.657: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
NATUREZA JURÍDICA: CONTRATUAL (1.639)
2. ESPÉCIES
A) Regime da comunhão parcial
de bens: Art. 1.658 a 1.666 CC/02.
Existem 3 massas de patrimônio:
- Bens exclusivos do marido.
- Bens exclusivos da mulher.
- Bens comuns do casal (advindos da constância do casamento).
Existem bens incomunicáveis.
É o regime aplicado também na união estável, se não houver disposição em contrário.
I - BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO PARCIAL:
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão
BENS COMUNICÁVEIS (AQUESTOS) à “BENS QUE CADA UM DOS CÔNJUGES, OU AMBOS, ADQUIRE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, POR QUALQUER TÍTULO, QUE IRÃO INTEGRAR A COMUNHÃO, SE ASSIM ESTIVER PREVISTO OU SE NÃO HOUVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO PACTO ANTENUPCIAL”
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (EX. JOGO, APOSTA ...)
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
OBS! JURISPRUDÊNCIA!!
B) Regime da comunhão universal de bens
Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos bens anteriores e posteriores ao casamento: PASSADO E PRESENTES.
SOCIEDADE CONJUGAL:
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO.
Estão excluídos os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento (salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido em proveito comum), as doações antenupciais feitas por um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Obs! BENS INCOMUNICÁVEIS
Art. 1.668, CC/02: São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
OBS! FRUTOS DOS BENS INCOMUNICÁVEIS = COMUNICABILIDADE à Art. 1.669, CC/02.
C) Regime de participação
final nos aqüestos
Durante a constância do casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual dissolução do casamento, soma-se o que ambos os cônjuges adquiriram na constância do casamento e se divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na constância do casamento, vigora uma espécie de separação total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação do que foi adquirido a título oneroso na constância do casamento.
D) Regime da separação total
de bens
Existem 2 espécies:
- Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do Código Civil/02): maiores de 60 anos, pessoas que dependem de suprimento judicial para casar, etc.
- Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por vontade dos nubentes.
Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não importando o momento ou o título de sua aquisição.
Súmula 377, STF: 3No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
3 – Administração dos bens e a Prática de Atos de Disposição.
3.1 PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS PELAS PESSOAS CASADAS.
SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR à COMUNHÃO PLENA.
DE ORDINÁRIO à ATOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO LAR = SEM VÊNIA DO OUTRO OU DO REGIME.
Art. 1.642 CC/02: ATOS DA VIDA DOMÉSTICA
Art. 1.647 CC/02: NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO PRÉVIO.
3.2 ATOS QUE INDEPENDEM DO CONSORTE
DA EXISTENCIA DE UM INTERESSE PATRIMONIAL COMUM PELO CASAL, NÃO HÁ, INDIVIDUALMENTE, UMA PERDA DA LIVRE DETERMINAÇÃO PESSOAL.
ART. 1.642, CC/02.
OBS! Inciso V – Ap. Cív. 590.066.965 TJ/RS.
Resp. 32.218/SP, STJ, Ac 4ª
ART. 1.643, CC/02. c/c Art. 1.644 CC/02 à REGRA DE SOLIDARIEDADE LEGAL!!
ASSIM NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAIS DÍVIDAS SE FAZ NECESSÁRIO A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CONSORTES à CITAÇÃO DE AMBOS (ART. 10, III, CPC)
OBS! ART. 1.646 CC/02: PROTEÇÃO AO 3º DE BOA FÉ (REGRESSO à DENUNCIAÇÃO DA LIDE (70 CPC).
3.3 ATOS QUE DEPENDEM DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE
ROL TAXATIVO DO ART. 1.647
NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTANCIAIS:
CÔNJUGE PRETERIDO PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO ANULATÓRIA
A) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis: I
ex. penhor, hipoteca.
Outorga exigida ainda que o bem não integre a comunhão (os frutos entram na comunhão.
B) prestar fiança ou aval; I
. Inovação do CC/02 –
C) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. IV
- HÁ FLEXIBILIZAÇÃO.
ATOS PROCESSUAIS:
II -pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
PODERÁ O CÔNJUGE QUE NÃO FOI OUVIDO ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS:
i) ingressar no processo e pleitear a anulação dos atos praticados.
ii) ação rescisória (art. 485, V)
Iii) querella nullitatis: na falta de citação em ação real imobiliária proposta contra o seu cônjuge (ação declaratória de inexistencia de processo).
Obs! Anulabilidade: art. 1.649, CC/02.
FIANÇA E AVAL
JURIS!!
FIANÇA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga é nula de pleno direito, alcançando, inclusive a meação do outro cônjuge. 2. Recurso provido. REsp 555238 / RS - Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA -DJ 26.03.2007 p. 304
AVAL
""PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. ÔNUS DA PROVA. AVAL. CÔNJUGE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal. III - Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada, como na espécie."RESP 346995/RS, DJU 12/8/2002 (STJ).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Quando se tratar de pessoa física, há necessidade de autorização do cônjuge para realização da alienação fiduciária, exceto no regime de separação total de bens, de acordo com o art. 1.647, inciso I, da Lei nº 10.406/2002.
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