domingo, 3 de abril de 2011

Algumas dicas sobre regime de bens

Lembro bem do mestre popular Tim Maia, trata bem o ser humano como interessado mesmo é no amor:


 “De jeito maneira
Não quero dinheiro
Quero amor sincero
Isto é que eu espero
Grito ao mundo inteiro
Não quero dinheiro
Eu só quero amar...”
(Tim Maia, Não quero dinheiro)]

http://www.youtube.com/watch?v=65sK5mpdA0A&feature=related

Mas a relação conjugal é também provida por bens, o que permite o legislador a verificar a existencia de um verdadeiro estatuto patrimonial da relação conjugal, o que conhecemos como regime de bens.
assim, vamos as dicas para elucidar os estudos...

1 – REGIME DE BENS
1.1 CONCEITO E PRINCIPIOS BÁSICOS
OBS!
SILÊNCIO DAS PARTES:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
DA VIGÊNCIA DO REGIME:
Art. 1639. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
. REGRA INTERTEMPORAL
 Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
 A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial. Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico, aplica-se o regime supletivo, que é o da comunhão parcial de bens.
 Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do regime depois do casamento, desde que preenchidos os requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.
1.1.1 PRINCÍPIOS
 I - DA IMUTABILIDADE ABSOLUTA À MUTABILIDADE MOTIVADA.
 Súmula 377, STF: 3No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
 Art. 1.639, §2º, CC/02:
 REQUISITOS: PEDIDO EM COMUM; AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; RAZÕES RELEVANTES; RESSALVA DO INTERESSE DE 3º.
 Ex. constituição de uma sociedade personificada (977).
 ACATA-SE AO CASAMENTO ANTERIOR A 2002 (Resp. 73.056/ STJ, 4ª T. 2005.)
 II – VARIEDADES DE REGIMES.
 INCLUSÃO DO REGIME DE PARTIC. FINAL E SAÍDA DO REGIME DOTAL.
 III – LIVRE ESTIPULAÇÃO.
 Art. 1.639; Art. 1.640, parag. Único;
 Podendo haver combinações de regimes à pacto antenupcial.
 PS! PACTO ANTENUPCIAL!!
 Contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens.
 ESCRITURA PÚBLICA
 NULO: art. 1653: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
 Valer frente a terceiro: art. 1.657: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
 NATUREZA JURÍDICA: CONTRATUAL (1.639)
 2. ESPÉCIES
 A) Regime da comunhão parcial
de bens: Art. 1.658 a 1.666 CC/02.
Existem 3 massas de patrimônio:
- Bens exclusivos do marido.
- Bens exclusivos da mulher.
- Bens comuns do casal (advindos da constância do casamento).
 Existem bens incomunicáveis.
 É o regime aplicado também na união estável, se não houver disposição em contrário.

I - BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO PARCIAL:
 Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
 Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 Art. 1.660. Entram na comunhão
 BENS COMUNICÁVEIS (AQUESTOS) à “BENS QUE CADA UM DOS CÔNJUGES, OU AMBOS, ADQUIRE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, POR QUALQUER TÍTULO, QUE IRÃO INTEGRAR A COMUNHÃO, SE ASSIM ESTIVER PREVISTO OU SE NÃO HOUVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO PACTO ANTENUPCIAL”
 I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
 II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (EX. JOGO, APOSTA ...)
 III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
 IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
 V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
 OBS! JURISPRUDÊNCIA!!
 B) Regime da comunhão universal de bens
 Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos bens anteriores e posteriores ao casamento: PASSADO E PRESENTES.
 SOCIEDADE CONJUGAL:
 Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
 Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
 BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO.
 Estão excluídos os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento (salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido em proveito comum), as doações antenupciais feitas por um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código Civil.
 Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
 V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
 VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
 VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 Obs! BENS INCOMUNICÁVEIS
 Art. 1.668, CC/02: São excluídos da comunhão:
 I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
 II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
 III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
 IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
 V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
 OBS! FRUTOS DOS BENS INCOMUNICÁVEIS = COMUNICABILIDADE à Art. 1.669, CC/02.
 C) Regime de participação
final nos aqüestos
 Durante a constância do casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual dissolução do casamento, soma-se o que ambos os cônjuges adquiriram na constância do casamento e se divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na constância do casamento, vigora uma espécie de separação total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação do que foi adquirido a título oneroso na constância do casamento.

 D) Regime da separação total
de bens
 Existem 2 espécies:
- Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do Código Civil/02): maiores de 60 anos, pessoas que dependem de suprimento judicial para casar, etc.
- Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por vontade dos nubentes.
 Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não importando o momento ou o título de sua aquisição.
 Súmula 377, STF: 3No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
3 – Administração dos bens e a Prática de Atos de Disposição.
3.1 PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS PELAS PESSOAS CASADAS.
 SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR à COMUNHÃO PLENA.
 DE ORDINÁRIO à ATOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO LAR = SEM VÊNIA DO OUTRO OU DO REGIME.
 Art. 1.642 CC/02: ATOS DA VIDA DOMÉSTICA
 Art. 1.647 CC/02: NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO PRÉVIO.
3.2 ATOS QUE INDEPENDEM DO CONSORTE
 DA EXISTENCIA DE UM INTERESSE PATRIMONIAL COMUM PELO CASAL, NÃO HÁ, INDIVIDUALMENTE, UMA PERDA DA LIVRE DETERMINAÇÃO PESSOAL.
 ART. 1.642, CC/02.
 OBS! Inciso V – Ap. Cív. 590.066.965 TJ/RS.
Resp. 32.218/SP, STJ, Ac 4ª
ART. 1.643, CC/02. c/c Art. 1.644 CC/02 à REGRA DE SOLIDARIEDADE LEGAL!!
ASSIM NA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAIS DÍVIDAS SE FAZ NECESSÁRIO A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CONSORTES à CITAÇÃO DE AMBOS (ART. 10, III, CPC)
OBS! ART. 1.646 CC/02: PROTEÇÃO AO 3º DE BOA FÉ (REGRESSO à DENUNCIAÇÃO DA LIDE (70 CPC).
3.3 ATOS QUE DEPENDEM DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE
 ROL TAXATIVO DO ART. 1.647
 NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTANCIAIS:
 CÔNJUGE PRETERIDO PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO ANULATÓRIA
 A) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis: I
 ex. penhor, hipoteca.
 Outorga exigida ainda que o bem não integre a comunhão (os frutos entram na comunhão.
B) prestar fiança ou aval; I
. Inovação do CC/02 –
C) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. IV
- HÁ FLEXIBILIZAÇÃO.
 ATOS PROCESSUAIS:
 II -pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
 PODERÁ O CÔNJUGE QUE NÃO FOI OUVIDO ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS:
 i) ingressar no processo e pleitear a anulação dos atos praticados.
 ii) ação rescisória (art. 485, V)
 Iii) querella nullitatis: na falta de citação em ação real imobiliária proposta contra o seu cônjuge (ação declaratória de inexistencia de processo).
 Obs! Anulabilidade: art. 1.649, CC/02.
 FIANÇA E AVAL
 JURIS!!
FIANÇA
 CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga é nula de pleno direito, alcançando, inclusive a meação do outro cônjuge. 2. Recurso provido. REsp 555238 / RS - Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA -DJ 26.03.2007 p. 304
 AVAL
 ""PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. ÔNUS DA PROVA. AVAL. CÔNJUGE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal. III - Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada, como na espécie."RESP 346995/RS, DJU 12/8/2002 (STJ).
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 Quando se tratar de pessoa física, há necessidade de autorização do cônjuge para realização da alienação fiduciária, exceto no regime de separação total de bens, de acordo com o art. 1.647, inciso I, da Lei nº 10.406/2002.

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