segunda-feira, 2 de maio de 2011

EC 66/2010: NOVO DIVÓRCIO - 1ª Parte




Sociedade de Ensino Superior Piauiense
Sel. Interna de Professores de Ensino Superior
Curso Bac. em Direito
Disciplina: Direito Civil VI (Família)
Sel. Interna de Professores de Ensino Superior.
Tema da Aula: DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Dia: 02.05.2011 a 09.05.2011
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
INTRODUÇÃO


“Eu vou lhe deixar a medida do Bonfim, não me valeu;
Mas fico com o disco do Pixinguinha, sim!,
o resto é seu;
Trocando em miúdos, pode guardar, as sobras de tudo que chamam lar,
as sobras de tudo que fomos nós,
as marcas de amor nos nossos lençóis,
as nossas melhores lembranças...
Eu bato o portão sem fazer alarde,
eu levo a carteira de identidade,
uma saideira, muita saudade,
e a leve impressão de que já vou tarde.”
(Chico Buarque de Holanda, Trocando em miúdos).


1.1 CESSAÇÃO DO AFETO
 “Uma história construída a quatro mãos tende ao sentido da permanência. Todavia, a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado.”
*FACHIN, Luiz Edson, cf. Direito de Família, cit., p. 194-195.

 2 – Casamento e Efeitos jurídicos
 Casamento - Concepção Eclética: ato complexo; contrato especial de direito de família (int. morais, pessoais e patrimoniais).
 Cria a família matrimonial.
 Estabelece plena comunhão entre os cônjuges baseada na igualdade.
◦ Art. 1.511 CC/02. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges
◦ Art. 1.566 CC/02: Submete os cônjuges aos deveres recíprocos:
- Fidelidade recíproca;
- Vida em comum no domicílio conjugal;
- Mútua assistência;
- Guarda, sustento e educação dos filhos;
- Respeito e consideração mútuos.
 Estabelece afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro.
 Faz vigorar o regime de bens entre os cônjuges.
 Faz surgir o direito sucessório entre os cônjuges.
 OBS! TAIS EFEITOS DEVERÃO SER OBSERVADOS À LUZ DO PRINCIPIO DA Comunhão plena de vida (art. 1.511, CC), OS QUAIS PASSAM A PERDER EFICÁCIA FRENTE AO COMETIMENTO DE AÇÕES QUE ABALE CITADA COMUNHÃO (art. 1.573 CC).
 2.1 ANTIGO SISTEMA DUAL CC/02
 Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial (Lei 6.515/77)
IV - pelo divórcio.
• O vínculo matrimonial do casamento válido só se dissolve com a MORTE e com o DIVÓRCIO.
◦ Art. 226, § 6º, CF/88 - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
 A) A dissolução pela morte
- MORTE: COMPLETA O CICLO VITAL DA EXISTÊNCIA HUMANA E, NATURALMENTE, IMPLICARÁ A CESSAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SEUS DIREITOS.
- §1º: morte presumida c/ determinação de ausência
- EFEITOS PATRIMONIAIS nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, 2ª p cc art. 37 e 38)
- EFEITOS PESSOAIS: ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA.
- Obs! APARECIMENTO DO CONJUGE ANTERIOR à EFEITOS PATRIMONIAIS Art. 39!!
- Obs²! Art. 7º, I e II: morte presumida sem decretação de ausência à ação declaratória jurisdição voluntária à segundo casamento como putativo à cabe à ex-cônjuge decidir se volta a viver com o primeiro marido, que supunha morto, ou se dele se divorcia.
- B) INVALIDADE DO CASAMENTO
 Havendo defeito ou impedimento à vínculo matrimonial deverá ser dissolvido por meio do reconhecimento da sua invalidade.
 Pedido: reconhecimento pelo juízo do vicio que macula matrimônio;
 Aplicação da Teoria das Nulidades do Casamento à em última análise a doutrina considera que a nulidade do casamento não é, propriamente, uma hipótese de desfazimento do vínculo conjugal, posto este pressupor a validade, mas, sim, da sua extinção ab initio, havendo o reconhecimento de alguns efeitos pela particularidade do casamento.
 C) SEPARAÇÃ JUDICIAL
 Anteriormente denominada de desquite, consistia na medida jurídica que põe fim à sociedade conjugal (Art. 1.571, inciso III, do CC), mantendo-se o vínculo matrimonial.
 Com ela dissolvia alguns deveres do casamento (fidelidade, coabitação), podendo, desde já, partilhar bens (Art. 1.576, do CC), mas não se permitia novo matrimônio.
 2.1.2 Espécies de Separação Judicial.
 I - Separação consensual, amigável ou por mútuo consentimento:
 CARACTERES:
- - abstração da causa: É a que se dá quando há consenso das partes sobre todos os termos da separação.
- - inexistência de contestação.
 Requisitos:
- Livre disposição;
- Casamento existente há mais de 1 ano (1574);
- Manifestação da vontade perante o juiz;
- Que não cause prejuízo a 3º interessado.

◦ Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
◦ Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

 OBS! CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ACORDO: Art. 1.121 CPC.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
 REGRAS NÃO SÃO INFLEXÍVEIS, ex.: A partilha dos bens pode ser feita posteriormente; Súmula 197 STJ (O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens);
 II- Separação judicial litigiosa culposa ou sanção
 Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
 FUNDA-SE NA IMPUTAÇÃO DE CULPA A UM DOS CÔNJUGES, A QUAL CONSISTE EM GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO OU CONDUTA DESONROSA, TORNANDO INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM (art. 1.573, CC).
 Por causa objetiva (§§ 1° e 2° do Art. 1.572 do CC) - é aquela em que não se discutia culpa. (a separação prevista no do § 2° era chamada Separação remédio);
 Por causa subjetiva (caput do Art. 1.572 do CC) - é aquela em que se discutia culpa. A regra geral do caput do Art. 1.572 exigia uma imputação de causa culposa para efeito de se obter a separação litigiosa, impondo-se ao culpado efeitos sancionatórios (a exemplo da perda do direito ao nome ou dos alimentos), aferição esta de difícil – senão impossível – realização pelo juiz.
 - CARACTERES:
 O CC/02 entende que a caracterização da culpa depende da comprovação de qualquer ato que implique em grave violação dos deveres do casamento (1.566), tornando a vida conjugal insuportável.
 Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
 I - adultério;
 II - tentativa de morte;
 III - sevícia ou injúria grave;
 IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
 V - condenação por crime infamante;
 VI - conduta desonrosa.
 Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

 3 - Divórcio
 Põe fim ao vínculo matrimonial.
 Espécies:
Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso
 3.1 GERAL
 POVOS PRIMITIVOS ADMITIAM A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
 VELHO TESTAMENTO; CÓDIGO DE MANU; CÓDIGO DE HAMURABI.
 GRÉCIA ANTIGA; ROMA – IMPÉRIO
 COMBATE PELO CRISTIANISMO;
 CONCÍLIO DE TRENTO(1545-1553) – MATRIMONIO É UM SACRAMENTO COM CARÁTER DE INDISSOLUBILIDADE.
 BRASIL: EC n. 9/77 à Lei 6.515/77 àmodalidade básica era a conversão.
 ART. 226, §6º, CF88/ ART. 1.580, CC/02

 2.1Breve Histórico
◦ Código Civil 1916 – estrutura = casamento indissolúvel.
 Patriarcalismo c/c máxima “o que Deus uniu o homem não separa.
 União extramatrimonial = ilegítimas – não amparadas pelo Direito de Família.
 Até 1977 o ordenamento admitia apenas o “desquite”, o qual não imponha fim ao vinculo matrimonial.
 Deliberação constitucional à EC 9/77 à disciplinada pela Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio) à nascia timidamente a quebra do vínculo matrimonial quando cessado o afeto, posto que havia determinação de longo período de 3 anos de separação judicial para obtenção do instituto, onde admitia-se um único requerimento da pessoa interessada.
 Carta Maior de 1988 – SISTEMA DE FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO – SOB A ÓTICA DE UM VERDADEIRO DIREITO DA PESSOA HUMANA À VIDA DIGNA. Art. 226, §6º CF/88.
 CÓDIGO CIVIL 2002 – TRABALHA COM O SISTEMA DUAL DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (aspecto terminativo/dissolutivo).
 EC. N. 66/2010: Divórcio como o exercício de um direito potestativo: PEC DO AMOR – separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, inclusive na modalidade de requisito voluntário para a conversão ao divórcio, além de desaparecer o requisito temporal.
 3.1.i) CONCEITO
 “medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando a um só tempo, a sociedade conjugal, isto é, os deveres recíprocos e o regime de bens, desde que atendido o requisito constitucional.”
 CONSEQUENCIAS:
 Implica modificação do estado civil dos cônjuges;
 Não há prazo extintivo para o exercício;
 Não há efeito sobre a prole.
 NÃO SE DISCUTE CULPA.
 DAS ESPÉCIES (CONVERSÃO E DIRETO) AMBAS ADMITEM A FORMA CONSENSUAL E LITIGIOSA à 1.120 A 1.124 à COM A INEXISTENCIA DE PREVENÇÃO PELO INDIRETO.

 Os números e o Divórcio
 Em 2005, o total de casamentos realizados no Brasil foi 3,6% superior ao total de 2004. O crescimento do total de casamentos no País vem ocorrendo desde 2001 e, em geral, resulta do aumento do número de casais que procuram formalizar as uniões consensuais.
• As estatísticas do registro civil permitem ainda calcular a idade média dos homens e das mulheres à época do casamento. Em 2005, para o País como um todo, a MÉDIA DE IDADE dos homens na data do casamento foi de 30,2 anos e, para as mulheres, a idade média foi de 26,8 anos.

 OBS! A MATEMÁTICA DO DIVÓRCIO:
 REQUISITO ÚNICO à LAPSO TEMPORAL
 à CF/88 até a EC/66: SEP. DE FATO, 1 ANO = DIVÓRCIO-CONVERSÃO;
DIVÓRCIO DIRETO à SEP. DE FATO = 2 ANOS.
 3.1 TRATAMENTO ATUAL DO DIVÓRCIO.
 Em 05-12-2002, o STJ julgou o REsp 467.184 – SP, relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, assentando que, em sede de separação judicial, é suficiente o desamor (insuportabilidade da vida em comum), independentemente de imputação de causa a qualquer das partes. Este julgado inovador reforça a crítica do sistema da culpa na separação judicial. (Direito de Família. STOLZE; PAMPLONA).
 STJ – RESP 467.184 - SP
 EMENTA
 SEPARAÇÃO. Ação e reconvenção. Improcedência de ambos os pedidos. Possibilidade da decretação da separação. Evidenciada a insuportabilidade da vida em comum, e manifestado por ambos os cônjuges, pela ação e reconvenção, o propósito de se separarem, o mais conveniente é reconhecer esse fato e decretar a separação, sem imputação da causa a qualquer das partes.
 Recurso conhecido e provido em parte.

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