quarta-feira, 24 de agosto de 2011

O Estatuto de acesso à união formal.

à DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO/PROVAS DO CASAMENTO/DAS ESPÉCIES DO CASAMENTO.
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
 I – o Estatuto de acesso à união formal.
DA CELEBRAÇÃO:
A) FORMALIDADES:
- Art. 1.533 CC – REQUERIMENTO DA DATA, HORA E LOCAL
- Art. 1.534 CC – PUBLICIDADE
B) MOMENTO:
- Art. 1.535 CC – MÚTUO CONSENTIMENTO (INEQUÍVOCO)
- ATO É CONCLUÍDO COM A DECLARAÇAO DO CELEBRANTE – Art. 1.514 CC
. OBS! Art. 1.542 CC – CASAMENTO P/PROCURAÇÃO.
Celebração do casamento
Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde que dentro do prazo de 90 dias de validade da certidão de habilitação.
Pode ser realizado em qualquer local, desde que com as portas abertas.
Se realizado na sede do cartório, deve haver ao menos 2 testemunhas.
Se realizado em prédio particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder ler, deve haver ao menos 4 testemunhas.
Celebração do casamento
O celebrante deve indagar aos nubentes se persistem no propósito de casar e se é livre a sua vontade.
Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração solene do celebrante e lavratura do assento no livro de registros,
Causas de suspensão da cerimônia:
- Se algum dos contraentes recusar a solene afirmação de sua vontade.
- Se um dos contraentes declarar que não é livre e espontânea a sua vontade.
- Se algum deles manifestar-se arrependido.
C – SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA: RETRATAÇÃO
Art. 1.538 CC – APESAR DA RECUSA A CERIMÔNIA PROSSEGUIR = CAS. INEXIST.
O QUE É NULIDADE VIRTUAL?
R. Para Caio Mario, em hipótese nenhuma o casamento poderá realizar-se no mesmo dia em que fora suspenso em virtude de um dos contraentes em afirmar a sua vontade de casar, ou da declaração de não ceder a um impulso livre e espontâneo, ou da manifestação do arrependimento.
 “receio de ser o contraente, que deu causa à suspensão do ato, moralmente coagido a voltar de pronto à presença do juiz a fim de pronunciar uma afirmação que não corresponda ao seu verdadeiro desejo.” (RF, 66/308; Caio Mario da Silva Pereira, Instituições, cit. v. 5, p. 116).
 INTERROMPE-SE A CELEBRAÇÃO TAMBÉM: Art. 1518 CC /OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTO!
 notícias
 Noiva diz "não" de brincadeira e suspende casamento
 Nem sempre piadas de casamento são engraçadas. Uma noiva austríaca resolveu dizer "não" em vez de "sim" ao ser perguntada se aceitava seu futuro marido. A brincadeira não agradou ao juiz de paz, que imediatamente interrompeu a cerimônia.


Nem apelos da noiva conseguiram reverter a decisão e o casal teve que esperar dois meses e meio para poder voltar ao altar e formalizar a união, segundo o jornal austríaco Oberoesterreichischen Nachrichten.


Autoridades do escritório de Steyr, onde ocorreu a confusão, se recusaram a comentar o incidente, mas disseram que o fato é incomum.


FONTE: http://noticias.terra.com.br/popular...EI1141,00.html

Leia mais: http://www.adrenaline.com.br/forum/geral/133415-noiva-diz-nao-de-brincadeira-e.html#ixzz1Et3khTXG
 Retratação
* Se o contraente que deu causa à suspensão quiser se retratar e casar, só poderá fazê-lo no dia seguinte.
 II - Provas do casamento
 Prova direta: certidão de casamento. Em caso de perda ou se a falta for justificada, o casamento poderá ser provado por qualquer outro meio. P.ex. testemunhas, fita de vídeo, etc.
 Prova indireta: será admitida excepcionalmente quando for impossível a obtenção da prova direta. É a posse do estado de casados. Ela é composta de 3 elementos:
- Fama: o casal era conhecido como marido e mulher.
- Tratactus: o casal se tratava como marido e mulher.
- Nomem: um dos dois usava o nome do outro.

 A) Sistema da prova pré-constituída
 ProvArt. 1.543 a 1.547 CC
 a fundamental – certidão do registro.
 B) POSSE DO ESTADO DE CASADO.
 MORE UXORIO: situação de duas pessoas que vivem como casados e assim são considerados por todos.
 Modus vivendi à constitui prova em favor da prole (1.545)
 ELEMENTOS: nomem (uso do sobrenome); tractatus (tratavam-se publicamente como casados); fama (gozavam da reputaçao de pessoas casadas).
 C) VALIDADE: PROVA DE CASAMENTO DE PESSOAS FALECIDAS OU QUE NÃO POSSAM MANIFESTAR VONTADE
 Art. 1.545 CC – requisitos:
 a) Situação alegada por filhos, se morto ambos os cônjuges.
 b) estando vivos não puderem manifestar vontade
 c) encontrem-se na posse do estado de casados, no momento em que, pelo falecimento de um deles, dissolveu-se a união conjugal.
 Obs! Esponsais: promessa!!
 “Compromisso de casamento entre duas pessoas de sexo diferente, desimpedidas, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem suas afinidades e gostos.
 Responsabilidade fora do campo do Direito de Família.
 Deve haver a caracterização do ilícito civil – art. 186, 187.
 jurisprudência
 O nosso ordenamento ainda admite a concessão de indenização à mulher que sofre prejuízo com o descumprimento da promessa de casamento. Art. 1.548, III, do CCivil. Falta dos pressupostos de fato para o reconhecimento do direito ao dote e à partilha de bens. Recurso não conhecido. (REsp 251689 / RJ. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. 4ª T. 2000.

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