Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido
O ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais
Fonte | STJ - Sexta Feira, 21 de Outubro de 2011
Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
REsp 1183378
É relevante destacar que de acordo com os costumes da sociedade, esta teve mais hábito de conviver e ter contato com pessoas heterossexuais, ou seja, afetos entre homens e mulheres em público.
ResponderExcluirLogo, esta mesma sociedade vem passando por diversas transformações sendo que uma delas é exatamente união homoafetiva, isto é, relação de individuos do mesmo sexo. E isto, a população não tem ainda este costume.
Mas, impende frisar que se nós que fazemos parte desta sociedade não respeitarmos a opinião sexual de cada pessoa, do seu próximo, quem vai respeitar.
As pessoas têm que aprender a se costumar com as transformações sociais que vão acontecendo a cada dia, pois entende-se que será difícil as pessoas que ja tinham hábito de apenas ver homens e mulheres se beijarem em lugar púbilico, e depois de apenas uma aprovação do STJ, ver homens com homens e mulheres com mulheres se beijando por ai.
Portanto, será difícil, mas não impossível para que esta comunidade passe a se costumar com essa ideia, pois será uma batalha árdua. Mas, o que interessa aqui é o respeito da livre escolha sexual de cada indivíduo.
Nosso Direito de Família está avançando de acordo com os acontecimentos da população, isso é bom!
Abraço!