quarta-feira, 21 de março de 2012

IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO


Disciplina: Direito Civil VI (Família)
 Período: 2012/1
Aula: Plano de validade do Casamento
professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
       1 – Plano de validade do casamento.
       Estudo sobre os pressupostos de validade do casamento: requisitos necessários para que o matrimônio seja dotado de aptidão para surtir os efeitos jurídicos pretendidos.
      à casamento Nulo
»      Estudo sobre os Impedimentos: art. 1.521 CC
»      Estudo sobre as causas legais de anulabilidade (art. 1.550,CC)
      à casamento Anulável
      à Casamento Putativo
       I – DOS IMPEDIMENTOS (art. 1.521 CC/02
       A) CONCEITO
                - RELEMBRAR:
                                à EXISTÊNCIA JURÍDICA: ELEMENTOS ESSENCIAIS (# DE SEXO; CONSENTIMENTO E CELEBRAÇÃO.
                               à P/ VÁLIDO E REGULAR: CONDIÇÕES PREENCHIDAS, ESTAS NÃO SOMENTE DE ORDEM JURÍDICA, MAS DE NATUREZA ÉTICA, A EVITAR UNIÕES QUE POSSAM AMEAÇAR A ORDEM PÚBLICA à INOBSERVÂNCIA = NULIDADE DO ATO
         
       MOTIVOS DE PROIBIÇÃO DO CASAMENTO à REMANESCENTES DO DIR. ROMANO à CONDIÇÕES IMPOSTAS DE FORMA NEGATIVA, DESIGNADAS COMO *IMPEDIMENTOS.
       “*circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio.” (W. de Barros Monteiro);
       “ausência de requisitos para o casamento.” (Clóvis Beviláqua).
       “são circunstâncias ou situações de fato ou de direito,expressamente especificadas na lei, que vedam a realização do casamento.”
        
       “Tomando por base a natureza jurídica e o caráter moral do casamento, as prescrições divinas e considerações de uma ordem elevada, o Direito Canônico estabelece uma série de condições sem o preenchimento das quais o casamento não pode ser legalmente contraído. A falta de qualquer daquelas condições recebe o nome de impedimento.” (Laffayette Rodrigues Pereira)
       0bs! Abordagem do CC/1916
       Art. 183 – 16 impedimentos
-          ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES (I a VIII) = NULIDADE;
-          RELATIVAMENTE DIRIMENTES (IX a XII) = ANULABILIDADE DA UNIÃO;
-          PROIBITIVOS OU MERAMENTE IMPEDIENTES (XIII ao XVI) = OBSTAR A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO QUE PREJUDICARIA INTERESSE DE 3º
-          Não observados, o casamento era irregular, mas não invalidado: opunha-se uma sanção aos noivos (regime de separação de bens).
       -Abordagem no CC/02
       CC/02 CONSIDERA IMPEDIMENTOS APENAS OS DIRIMENTES ABSOLUTOS àAQUELES QUE VISAM EVITAR UNIÕES QUE POSSAM, DE ALGUM MODO, AMEAÇAR A ORDEM PÚBLICA, RESULTANTES DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS IMPOSSÍVEIS DE SEREM SUPRIMIDOS OU SANADOS.
OS IMPEDIMENTOS RELATIVAMENTE DIRIMENTES à DESLOCADOS PARA O CAPÍTULO REFERENTE À INVALIDADE DO CASAMENTO, COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE.
        
       QUANTO AOS IMPEDIMENTOS PROIBITIVOS AGORA PASSAM A SER ENUMERADOS COMO CAUSAS SUSPENSIVAS: Art. 1;523
       à NÃO IMPEDEM, MAS AFIRMAM QUE NÃO DEVEM CASAR AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAREM TEMPORARIAMENTE NAS CIRCUNSTâNCIAS MENCIONADAS .
       IMPEDIMENTOS (LEGITIMAÇÃO) # DA INCAPACIDADE.
       i) FINALIDADES DOS IMPEDIMENTOS
       VISAM PRESERVAR A EUGENIA E MORAL FAMILIAR.
       i) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO: (I ao V)
                                                      à IMPED. COSANGÜÍNEOS (I e IV), P/AFINIDADE  (II) E ADOÇÃO (V);
       Ii) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CASAMENTO ANTERIOR:MONOGAMIA (VI);
       Iii) IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME (VII)
      
Dos Impedimentos
       Art. 1.521. Não podem casar:
       I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
       II - os afins em linha reta;
       III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
       IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
       V - o adotado com o filho do adotante;
       VI - as pessoas casadas;
       VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
       Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
       Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
          !! Os impedimentos absolutos ou públicos estão elencados no art. 1.521 do Código Civil e se dividem em:
       Impedimentos resultantes de parentesco:

    - em razão da consangüinidade (incisos I e IV);
    - em razão da afinidade (inciso II);
    - em decorrência da adoção (incisos I, última parte, III e V).
       Impedimentos do vínculo:
        Não podem casar:
             as pessoas casadas (inciso VI);
             as separadas judicialmente (inciso III).
       Impedimento de crime:
    É vedado o casamento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (inciso VII).
       ii) Impedimentos resultantes do parentesco (consag.;afinidade e adoção)
       A) CONSANGÜINIDADE: INCESTO (proibição entre ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta in infinitum;
       Preocupação de natureza eugênica e razões morais;
       Parentesco cível entre adotante e adotado (1593);
       Irmãos = colaterais em 2º (tronco comum) à contagem subindo de um deles até o tronco comum (um grau) e descendo pela outra linha até encontrar outro irmão (mais um grau).
        àLinha Colateral
       Ordem moral e biológica: desaconselham o casamento de parentes próximos;
       Tios e sobrinhos = colaterais de 3º (impedidos de casar) à Dec. 3.200/41 à exame pré-nupcial;
       PRIMOS = COLATERAIS DE 4º = CASAMENTO OK!!

       iv) A AFINIDADE: Art. 1.521, II, CC/02
       AFINS EM LINHA RETA àPARENTESCO P/ AFINIDADE LIGA UM CÔNJUGE/COMPANHEIRO AOS PARENTES DO OUTRO (1595).
       OU SEJA: §2º, 1595:
       - VIÚVO NÃO PODE CASAR COM ENTEADA; NEM C/A SOGRA = AFINIDADE EM LINHA RETA NÃO SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO QUE A ORIGINOU
       OBS!AFINADADE COLATERAL NÃO É EMPECILHO AO CASAMENTO, OU SEJA, PODE CASAR-SE:
       VIÚVO/DIVORCIADO COM A CUNHADA.
 à A AFINIDADE NÃO VAI ALÉM DA PESSOA DO CÔNJUGE: “OS TIOS DE MINHA MULHER SÃO MEUS TIOS, POR AFINIDADE COLATERAL, MAS NÃO SÃO AFINS DE MEU IRMÃO.” Ex. Um homem pode casar-se com a enteada de seu irmão, ou com a sogra de seu filho.
à A AFINIDADE LINHA RETA PERDURA ENTRE UMA PESSOA E OS PARENTES DO FALECIDO/EX, NÃO SE ESTENDENDO AO NOVO CÔNJUGE = OS AFINS NÃO SÃO AFINS DO OUTRO. Ex. “o marido da irmã e a mulher do irmão nada são entre si.” 
       v) ADOÇÃO: ART. 1.521, III, CC
à Casamento entre o adotante com quem foi cônjuge do adotado e do adotado com quem o foi do adotante.
à Ou seja:
à Proibição de casamento : adotado casar com a ex-mulher do seu pai;
à  ______________: adotante casar com a ex-esposa do seu filho.
à Proibição análoga ao item anterior, ou seja, perdura mesmo após o “descasamento”.
       Casamento entre o adotado e o filho do adotante(V).
       Na perspectiva constitucional o casamento estaria sendo contraído entre irmãos.
à  
       vi) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO CASAMENTO ANTERIOR: Art. 1.521, VI, CC
       Impedimento só desaparece após a dissolução do vínculo anterior pela morte,  (obs. 1571,§1º, morte presumida dos ausentes), INVALIDADE, DIVÓRCIO.
       Casamento religioso sem efeito civil não obsta casamento civil;
       Obs! Art. 1561 a 1563 à proclamação de nulidade e anulabilidade do casamento.
       vii) Casamento decorrente de crime: art. 1.521, VII
       Casamento entre o cônjuge sobrevivente e o condenado por homicídio consumado ou tentado contra o seu consorte.
       Para TARTUCE e SIMÃO:
       “concordamos com a parcela da doutrina que considera existir o impedimento somente nos casos de crime doloso e trânsito em julgado da sentença penal condenatória (..), mesmo sentença posterior ao matrimônio.”
       STOLZE E PAMPLONA:
       “[...] afastamo-nos do pensamento quando asseveram permanecer válido o casamento, mesmo sentença posterior ao matrimônio.”
       1.1 – OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
1.1 PESSOAS LEGITIMADAS
                               - ART. 1522 CC.
                               - QUALQUER UM (CAPAZ) – até o momento da celebração
                               - DECLARAÇAÕ PODE SER EX OFFICIO
                               - A OPOSIÇÃO SUSTA A REALIZAÇAO DO CASAMENTO ATÉ FINAL DECISÃO.
                               - ART. 1;549 CC – INTERESSADO OU MP à PROPOR NULIDADE.
1.2 MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
                               - ATÉ O MOMENTO DA SOLENIDADE!!!!
1.3 FORMA DE OPOSIÇÃO: Art. 1.529 – 1.530 CC
                               - PROCEDIMENTO SUMÁRIO – art. 67, § 5º da Lei 6.015/73 (Registros Públicos);
       1.2 Impedimentos e o Estatuto das Famílias
       Projeto de Lei n. 2.285/07 (Dep. Sergio Barradas Carneiro) – apoio do IBDFAM.
       O EF pretende alterar a sistemática apresentada, havendo uma simplificação com a retirada de inúteis e até discriminatórias expressões.
       Acrescenta-se impedimento voltado aos absolutamente incapazes, harmonizando-se ao regime legal de incapacidade (art. 3º CC), justificador da nulidade absoluta do ato praticado.
        
       SEÇÃO II
       DOS IMPEDIMENTOS
       Art. 24. Não podem casar:
       I - os absolutamente incapazes;
       II - os parentes na linha reta sem limitação de grau;
       III - os parentes na linha colateral até o terceiro grau, inclusive;
       IV - os parentes por afinidade em linha reta;
       V - as pessoas casadas.
       Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa.
       Parágrafo único. Se o celebrante, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
       http://www.ibdfam.org.br/?observatorio&proposicoes&p=2

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