terça-feira, 8 de março de 2011

Consagração da igualdade substancial no plano familiar


Consagração da igualdade substancial no plano familiar

A condição atual da sociedade brasileira destina a seus atores condições novas para o exercício de sua cidadania, prevalecendo a igualdade, perpetuando atuação de homens e mulheres, uma luta fase histórica frente a predominância da desigualdade e humilhação para com as mulheres.  Deste anterior momento podemos citar alguns pensamentos que fortaleceram o quadro como algo verdadeiro dentro de uma sociedade patriarcal, como por exemplo, SCHOPENHAUER[1], que descrevia a mulher como uma “raça de estatura meã, ombros estreito  e ancas largas.”, além de WEININGER[2], que apresentou dúvida quanto a existência de alma na mulher, com debates maiores no “Concílio de Macon[3].”, bem como do poderoso Napoleão Bonaparte que apontava a mulher como escrava, senão vejamos: “a natureza fez de nossas mulheres nossas escravas. O marido tem o direito de dizer à esposa: senhora, não saireis de casa, não ireis ao teatro, não vereis tal pessoa, isto é, senhora, vós me pertenceis de corpo e alma.”[4] Aqui no Brasil, mesmo com o advento da Constituição Cidadã de 1988, tínhamos um Código Civil estritamente patriarcal, fruto de uma sociedade de 1916, tocada que tornava pródigo estabelecer distinções bizarras em relação à mulher, chegando a afirmar (art. 219), a possibilidade de anulação do casamento pelo marido com fundamento no erro, se descobrisse que sua esposa não era mais virgem, chegando o ilustre Clóvis Beviláqua a defender seu pensamento: “a virgindade da mulher que contrai primeiras núpcias, por isso que é indício de honestidade e recato, é qualidade essencial ... O marido, naturalmente, não quereria o casamento se soubesse que à mulher faltava esse predicado.”[5]
Entretanto, tais dispositivos tornaram incompatíveis com os princípios constitucionais vigentes, em especial, quanto o respeito àqueles referentes à dignidade, o que tomou por abolido qualquer distinção formal entre homem e mulher, insurgindo, por exemplo, o novo Código Civil, que transmutou a idéia da Constituição, por exemplo, ao tomar o principio da igualdade junto a administração dos bens do casal (CC, art. 1.657).
                               Neste caminhar talvez estejam, leitores, pensando, quer dizer que homens e mulheres são iguais, “a, pois”, vamos agora aplicar as regras jurídicas de modo rigorosamente igualitário. Não. A igualdade aqui referida como consagração da Carta Fundamental de 1988 é aquela que remete a igualdade substancial referendada por Rui Barbosa em sua Oração aos Moços “A regra da igualdade não consiste senão em quinhora desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.” Tal fato  tomou o legislador constituinte de uma clarividência ao formular ideal tendente a sintetizar tal principio: “todas as pessoas humanas são iguais, perante a lei, na medida de sua própria dignidade – o que aponta a justificação em limitações ao exercício dos direitos por cada titular, promovendo tratamentos diferenciados para compensar a diferença de dignidades, onde havendo uma situação fática discriminatória (discrímen), não equânime, é necessário um tratamento desigual pelo Direito ao ponto de retirar quaisquer discrepâncias entre as partes.
                                Ao falarmos na igualdade entre homens e mulheres remetemos ao pensamento da igualdade substancial, onde, no quadro familiar ganha o devido aspecto fundamental, com a definição constitucional da igualdade no relacionamento (co-gestão na administração da famíla, p.ex), aplicando a isonomia (princípio) levando em conta os diferentes papéis e funções determinadas aos membros da família, ao passo que tal momento eleva o equilíbrio e respeito a dignidade de todos.

                                Tal apronto, certifica como válida a concessão de tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas diversas situações, no intuito de equalizar as situações jurídicas envolvidas. Tomamos como exemplo, a fixação de alimentos na ruptura do relacionamento, considerando o modelo clássico da mulher junto a família, a qual se dedicou exclusivamente ao lar, não trabalhando, não estudando, etc, é natural  a conclusão necessária de fixação de alimentos a ela, sob pena de infringir a igualdade substancial. Ao passo que, não seria contudo o mesmo pensamento frente o caso de uma mulher com educação privilegiada, com outras possibilidades dentro da sociedade, com emprego, etc; presente situação, apresenta uma mulher que não precisa, como por vezes não quer ser mantida pelo ex-parceiro.[6]

                                Desta feita, a primazia pela igualdade substancial é fato, porém, a forma como será tratada dependera das razões concretas, do momento histórico, das circunstâncias entre homem e mulher, buscando o desaparecimento de desigualdades formais na interpretação de cada caso, levando em conta o respeito ao papel feminino no exercício das múltiplas atividades sociais e familiares, afastando o preconceito e discriminação nas interpretações de dispositivos legais, posto que até mesmo nosso Código Civil (2002) possui remanescentes das desigualdades formais (art. 1.600 – “adultério feminino”), desníveis não mais brindados pela hermenêutica constitucional.

Homenagem as amigas de toda a vida, em especial: Alessandra, Mara, Tatiana, Lusmara.
Homenagem as mulheres que fazem a FAP Parnaíba, em especial: Altair, Marlinda, Luisa Marcia, Rosani.
Homenagem  as amigas advogadas, em especial: Pedrita, Izabelita, Fabiana, Consuela, Karenina, Sarah.
Homenagem as alunas da FAP e UESPI amigas que atribuem um caráter especial as aulas por sempre estarem atentas e apresentando suas opinões fortes.



[1] Arthur Schopenhauer. Filosofo Alemão do Sec. XIX
[2] Otto Weininger. Filosofo Austríaco do inicio de Sec. XX.
[3] No ano de 585 d. C, o concílio de Mâcon, reunido na cidade de mesmo nome, colocou em dúvida a possibilidade da mulher ter alma à semelhança dos homens(CUNHA, 1995).
[4] Apud MONTEIRO, Washington de Barrros, cf. Curso de Direito Civil, cit.p163.
[5] Apud FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson, cf. Direitos das Famílias, cit. p 49.
[6] TJ/RS AgInstr.596073551 – 1996. Alimentos. Mulher ainda jovem e profissional da Odontologia. Nos dias atuais, em que a mulher luta por conquistar igualdade com o homem, com sua própria afirmação sócio-econômica e profissional, não se justifica que perceba alimentos separanda que exerce profissão de dentista. Agravo parcialmente provido.

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