domingo, 6 de março de 2011

STJ: direito a meação em União Estável e administração de bens


STJ: direito a meação em União Estável e administração de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou Recurso Especial (Resp. 975964), pertinente a discussão em inventário cujo autor vivia em união estável com mulher por 37 anos, sem a presença de filhos, tendo como inventariante o sobrinho, este requisitando a administração total dos bens deixados, aniquilando a renda obtida pela companheira junto aos imóveis que a mesma adquirira em conjunto com o autor da herança.
A tese defendida pelo inventariante, no sentido de que não poderia ser conferida à mulher a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fora repelida pela relatora Ministra Nancy Andrighi diante da primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, pois seria da meação que a possível ex-companheira retira seu sustento. Dessa feita é firmado o entendimento de que “[...] a administração do espólio pelo inventariante não esbarra no direito de meação conferido ao companheiro ou cônjuge.”
Veja detalhes do andamento processual diante da reportagem do STJ - Quinta Feira, 03 de Março de 2011

Recurso especial
No recurso especial, o inventariante, sobrinho do falecido, alegou que, no julgamento do agravo de instrumento, o tribunal baiano atribuiu a administração de metade dos bens da herança à suposta companheira do inventariado, quando na verdade incumbiria ao inventariante a administração de todos os bens que compõem o acervo hereditário.
A respeito desses bens, estimados, segundo informações das partes, em cerca de R$ 20 milhões e reservados à provável companheira por meio de decisão judicial antes mesmo do encerramento do inventário, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que “a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge.”
O artigo 1.725 do Código Civil de 2002 estabelece o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais em um relacionamento estável. Assim, a ministra explicou que, com a morte de um dos companheiros, retira-se do patrimônio do falecido a meação do companheiro sobrevivente – que não se transmite aos herdeiros por ser decorrência patrimonial do término da união estável. Depois disso, e só então, defere-se a herança aos herdeiros. “A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão”, afirmou.
A relatora considerou que nada havia para corrigir no acórdão impugnado, uma vez que deve ser conferida a meação à pretensa companheira sobrevivente, com a conseqüente posse e administração dos bens que a integram. Em virtude do alto teor conflituoso, e para salvaguardar os direitos de ambas as partes em relação ao espólio, a ministra Nancy Andrighi manteve, em relação à possível companheira do falecido, a exigência de autorização judicial prévia para vender quaisquer bens, bem como a necessidade de prestação de contas quanto ao patrimônio administrado, da mesma maneira que ocorre com o inventariante.
A ministra frisou, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, no sentido de que não poderia ser conferida à mulher a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade humana, pois é da meação que a possível ex-companheira retira seu sustento.
Com isso, a Turma negou provimento ao recurso especial e determinou a nomeação imediata de novo inventariante, visto que o sobrinho do falecido fora removido no decorrer do processo e ainda não havia sido nomeado substituto.
Resp 975964

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