terça-feira, 26 de abril de 2011

Aspectos constitucionais da União Estável e a visão do Código Civil 2002

Amigos, nova matéria aponta aos nossos olhos. Agora levo até você os aspectos da União Estável, oportunizando a discussão sobre concubinato, poliarmo, união estável putativa, passando também pela homoafetividade. Após, retomaremos ao casamento, com o tema dissolução.
Um abraço!






Direito Civil VI (Família)
Período: 2011/1
Aula: UNIÃO ESTÁVEL
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista


1- União Estável
 1. VISÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL
◦ CC02 à 1723-1727
◦ LEI 8971/94 e 9278/96
◦ Art. 226, §3º CF/88
◦ 56% da população vive fora do casamento

 A CF/88 atribui especial proteção do estado à família, demonstrando o importante papel na promoção da dignidade da pessoa humana, refletindo a concepção instrumentalista da família. Assim, qualquer núcleo familiar merecerá especial proteção do Estado.
 Quais os contornos dessa relação de família? Quais os direito e deveres da união estável?
 AFETO.
 Ordenamento jurídico deve ser coerente, competindo apenas tutelar as famílias que se formarem naturalmente, não criar o fenômeno familiar.
 CASAR só para ter direitos?
 CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL SE DIFEREM: forma de constituição e existência.
 O art. 226, § 3º da CF foi um grande avanço legislativo, porque até então, as uniões de fato entre homem e mulher não passavam de uma sociedade patrimonial, não eram consideradas como organismos familiares, não eram protegidas pelo direito de família.
 A jurisprudência vinha acenando para esse entendimento, então, o legislador constituinte colocou em norma um anseio da própria sociedade. É reconhecida como entidade familiar a união entre homem e mulher, que seja pública, duradoura e com o fim de constituir família.
 Referência legislativa: CF art. 226, §3º, Lei 8971/94, Lei 9278/96, art. 1723 do CC.
 CF – Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (L-009.278-1996 - Regulamentação)
 Da rejeição à valorização constitucional.
 REJEIÇÃO: ausência de tutela
 Tolerância: tutela previdenciária
 Aceitação: fato social, natureza obrigacional
 Valorização: art. 226, §3º CF.
 Legislação.
 Lei 8971/94: (o prazo para o reconhecimento era de 5 anos, revogado pelo CC de 2002, que não menciona prazo)
 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L8971.htm
 Lei 9278/96: (disciplinou o regime de comunhão parcial, mantido pelo CC, mas não mencionou prazo)
 http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1996-009278-lue/9278-96.htm
 Essas leis não foram revogadas expressamente, mas em muito são incompatíveis com o Código Civil que, nesse caso, revoga tacitamente os dispositivos contrários.
 União Estável, concubinato e sociedade de fato.
 A) união livre x sociedade de fato
 União livre: pessoas relacionam-se de forma não pertinente aos ditames do casamento, não convivendo maritalmente, mas possuindo intenção de constituir familia: comunhão afetiva. Ex. noivado. Aqui, desprovido de efeitos de entidade familiar.
 Sociedade de fato: Da união livre, há aquisição de patrimônio para colaboração recíproca. Cabe a ação de dissolução de sociedade de fato (art. 884, CC)
 b) concubinato
 Etimologicamente: comunhão de leito
 Euclides da Cunha: com – cubare (dormir)
 concubinatus: estado de mancebia, a companhia da cama.
 Diz respeito a união afetiva entre homem e mulher.
 Para Alvaro Villaça
 Concubinato puro: união de pessoas que poderiam casar;
 Concubinato impuro: união de pessoas que não poderiam casar;
◦ Adulterino
◦ incestuoso
◦ Obs! As pessoas separadas de fato não se incluem no conceito de concubinato impuro (art. 1.723, §1º CC)
◦ Art. 1.727, CC: EU grupo familiar, é a entidade afetiva formada entre pessoas desimpedidas de casar.
 Efeitos jurídicos:
 Entre os concubinos: campo obrigacional.
 O Dir. Brasileiro determina algumas limitações ao concubinato:
 Proibição de realizar adoção em favor do concubino;
 Proibição de estipular seguro de vida em favor do concubino
 Proibição de ser contemplado como favorecido em testamento (1.801, III)
 Impossibilidade de receber alimentos (art. 1.694, CC)
 Direitos da amante!!
 Relações paralelas de afeto.
◦ Direito deverá tutelar tal fato: a travada com o cônjuge e a mantida com o amante? Se sim, é tutelada pelo Dir. de Família?
◦ CASO CONCRETO DEVE SER ANALISADO.
◦ Resp. 789.293/RJ, DJ, 2006
◦ PARA TANTO: comprovada uma relação socioafetiva, constante, duradoura, traduzindo, inegavelmente, uma paralela constituição de núcleo familiar.
◦ OBS! POLIAMORISMO E A FIDELIDADE
 Fidelidade = dever legal (art. 1.566,I) e art. 1.724, CC)
 Poliamor: teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, sem relação múltipla e aberta.
 TJ/RS.
 Conceito
 é a relação afetiva ou amorosa entre homem e mulher, não adulterina ou incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família, sem o vínculo do casamento.
 “união estável como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, de mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família.” (STOLZE, Direito de Família, 2011)
 O Código Civil/02 fez distinção entre a união estável e o concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos!
 A expressão “concubinato” deve ser reservada para as hipóteses em que faltar algum requisito para a união estável.

 .ELEMENTOS DO CONCEITO CONTEMPORÂNEO:
◦ Publicidade: convivência pública;
◦ Continuidade: convivência contínua – animus de permanência e definitividade, o que difere a U.E de um namoro
◦ Estabilidade: convivência duradoura – difere do “fica”.
◦ Objetivo de constituir família: difere da relação meramente obrigacional.
◦ Requisitos da união estável (art. 1.723 CC/02)
 a) b) e c) são critérios subjetivos, de tempo.
 a) Diversidade de sexos;

 b) Estabilidade: união é estável, contínua e pública, o que difere do namoro;

 c) Notoriedade: reconhecida por todos;

 d) Inexistência de impedimento matrimonial: irmãos, ascendentes e descendentes em linha reta..., todos exceto na hipótese de separação, onde o legislador permite que o separado de fato ou de direito constitua a união estável (art. 1723, § 1º do CC);

 e) Objetivo de constituir família
 1.2 ELEMENTOS
 - Noções gerais
 Intuito familiae; ânimo de constituir família
 Dualidade de sexo
 Estabilidade
 Continuidade
 Publicidade
 Ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas.
 Elemento subjetivo: intenção de constituir família. Daí difere do concubinato desleal ou múltiplo (aquele que existe em concorrência com uma união estável previamente estabelecida em que não há o objetivo de constituir família).
 Obs! UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA
 Possibilidade excepcional de simultaneidade de núcleos familiares.
 Obs. a União Estável que preenche todos os requisitos é chamada de pura. Trata-se da verdadeira união estável que é reconhecida como unidade familiar. Sendo certo que, ser for constituída com algum dos impedimentos ou com pessoa casada, não separada... Será impura que será o mesmo que concubinato (art. 1727 do CC).
 Impedimentos para configuração de U.E
 Art. 1.723, §1º, CC/02
 Pelo Código Civil/02, o separado de fato ou judicialmente pode constituir união estável (embora não possa se casar novamente enquanto não divorciado!).
 1.3 EFEITOS
 A) PESSOAIS
 Submete os companheiros aos deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos;
Estabelece o vínculo de afinidade entre o companheiro e os ascendentes, descendentes e irmãos do outro.
- Possibilidade de utilização do nome do companheiro, mediante autorização judicial e desde que não haja impedimento para o casamento.
- Direito sucessório ao companheiro sobrevivente: enquadramento como herdeiro necessário.
 B) EFEITOS PATRIMONIAIS.
-
- Direito a alimentos.
- Direito de meação de acordo com as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito;
- Direito real de habitação
- Bem de família
- - benefícios previdenciários.
 Pode ser convertida em casamento por meio de requerimento dos companheiros ao juiz.
 Efeitos: resumo
a) Deveres recíprocos (art. 1724 do CC): deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos;
b) Vínculo de afinidade: reconhecida união estável, o companheiro cria vínculo de afinidade com os parentes do outro companheiro;
c) Uso do nome – é preciso pedir autorização judicial;
d) Regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em cartório (art. 1725 do CC).
e) Direito a alimentos: a situação é complicada, pois diferente do casamento onde o divórcio coloca fim ao vínculo jurídico e com isso cessa o dever de mútua assistência, aqui não existe prazo estabelecido, nem o vínculo (estudaremos adiante);
f) Direitos sucessórios: os companheiros não são herdeiros necessários, participam da sucessão conforme o art. 1790. O casal poderá fazer um contrato estabelecendo quanto aos bens adquiridos na constância da união.

Nenhum comentário:

Postar um comentário