Amigos, nova matéria aponta aos nossos olhos. Agora levo até você os aspectos da União Estável, oportunizando a discussão sobre concubinato, poliarmo, união estável putativa, passando também pela homoafetividade. Após, retomaremos ao casamento, com o tema dissolução.
Um abraço!
Direito Civil VI (Família)
Período: 2011/1
Aula: UNIÃO ESTÁVEL
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
1- União Estável
1. VISÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL
◦ CC02 à 1723-1727
◦ LEI 8971/94 e 9278/96
◦ Art. 226, §3º CF/88
◦ 56% da população vive fora do casamento
◦
A CF/88 atribui especial proteção do estado à família, demonstrando o importante papel na promoção da dignidade da pessoa humana, refletindo a concepção instrumentalista da família. Assim, qualquer núcleo familiar merecerá especial proteção do Estado.
Quais os contornos dessa relação de família? Quais os direito e deveres da união estável?
AFETO.
Ordenamento jurídico deve ser coerente, competindo apenas tutelar as famílias que se formarem naturalmente, não criar o fenômeno familiar.
CASAR só para ter direitos?
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL SE DIFEREM: forma de constituição e existência.
O art. 226, § 3º da CF foi um grande avanço legislativo, porque até então, as uniões de fato entre homem e mulher não passavam de uma sociedade patrimonial, não eram consideradas como organismos familiares, não eram protegidas pelo direito de família.
A jurisprudência vinha acenando para esse entendimento, então, o legislador constituinte colocou em norma um anseio da própria sociedade. É reconhecida como entidade familiar a união entre homem e mulher, que seja pública, duradoura e com o fim de constituir família.
Referência legislativa: CF art. 226, §3º, Lei 8971/94, Lei 9278/96, art. 1723 do CC.
CF – Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (L-009.278-1996 - Regulamentação)
Da rejeição à valorização constitucional.
REJEIÇÃO: ausência de tutela
Tolerância: tutela previdenciária
Aceitação: fato social, natureza obrigacional
Valorização: art. 226, §3º CF.
Legislação.
Lei 8971/94: (o prazo para o reconhecimento era de 5 anos, revogado pelo CC de 2002, que não menciona prazo)
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L8971.htm
Lei 9278/96: (disciplinou o regime de comunhão parcial, mantido pelo CC, mas não mencionou prazo)
http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1996-009278-lue/9278-96.htm
Essas leis não foram revogadas expressamente, mas em muito são incompatíveis com o Código Civil que, nesse caso, revoga tacitamente os dispositivos contrários.
União Estável, concubinato e sociedade de fato.
A) união livre x sociedade de fato
União livre: pessoas relacionam-se de forma não pertinente aos ditames do casamento, não convivendo maritalmente, mas possuindo intenção de constituir familia: comunhão afetiva. Ex. noivado. Aqui, desprovido de efeitos de entidade familiar.
Sociedade de fato: Da união livre, há aquisição de patrimônio para colaboração recíproca. Cabe a ação de dissolução de sociedade de fato (art. 884, CC)
b) concubinato
Etimologicamente: comunhão de leito
Euclides da Cunha: com – cubare (dormir)
concubinatus: estado de mancebia, a companhia da cama.
Diz respeito a união afetiva entre homem e mulher.
Para Alvaro Villaça
Concubinato puro: união de pessoas que poderiam casar;
Concubinato impuro: união de pessoas que não poderiam casar;
◦ Adulterino
◦ incestuoso
◦ Obs! As pessoas separadas de fato não se incluem no conceito de concubinato impuro (art. 1.723, §1º CC)
◦ Art. 1.727, CC: EU grupo familiar, é a entidade afetiva formada entre pessoas desimpedidas de casar.
Efeitos jurídicos:
Entre os concubinos: campo obrigacional.
O Dir. Brasileiro determina algumas limitações ao concubinato:
Proibição de realizar adoção em favor do concubino;
Proibição de estipular seguro de vida em favor do concubino
Proibição de ser contemplado como favorecido em testamento (1.801, III)
Impossibilidade de receber alimentos (art. 1.694, CC)
Direitos da amante!!
Relações paralelas de afeto.
◦ Direito deverá tutelar tal fato: a travada com o cônjuge e a mantida com o amante? Se sim, é tutelada pelo Dir. de Família?
◦ CASO CONCRETO DEVE SER ANALISADO.
◦ Resp. 789.293/RJ, DJ, 2006
◦ PARA TANTO: comprovada uma relação socioafetiva, constante, duradoura, traduzindo, inegavelmente, uma paralela constituição de núcleo familiar.
◦ OBS! POLIAMORISMO E A FIDELIDADE
Fidelidade = dever legal (art. 1.566,I) e art. 1.724, CC)
Poliamor: teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, sem relação múltipla e aberta.
TJ/RS.
Conceito
é a relação afetiva ou amorosa entre homem e mulher, não adulterina ou incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família, sem o vínculo do casamento.
“união estável como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, de mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família.” (STOLZE, Direito de Família, 2011)
O Código Civil/02 fez distinção entre a união estável e o concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos!
A expressão “concubinato” deve ser reservada para as hipóteses em que faltar algum requisito para a união estável.
.ELEMENTOS DO CONCEITO CONTEMPORÂNEO:
◦ Publicidade: convivência pública;
◦ Continuidade: convivência contínua – animus de permanência e definitividade, o que difere a U.E de um namoro
◦ Estabilidade: convivência duradoura – difere do “fica”.
◦ Objetivo de constituir família: difere da relação meramente obrigacional.
◦ Requisitos da união estável (art. 1.723 CC/02)
a) b) e c) são critérios subjetivos, de tempo.
a) Diversidade de sexos;
b) Estabilidade: união é estável, contínua e pública, o que difere do namoro;
c) Notoriedade: reconhecida por todos;
d) Inexistência de impedimento matrimonial: irmãos, ascendentes e descendentes em linha reta..., todos exceto na hipótese de separação, onde o legislador permite que o separado de fato ou de direito constitua a união estável (art. 1723, § 1º do CC);
e) Objetivo de constituir família
1.2 ELEMENTOS
- Noções gerais
Intuito familiae; ânimo de constituir família
Dualidade de sexo
Estabilidade
Continuidade
Publicidade
Ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas.
Elemento subjetivo: intenção de constituir família. Daí difere do concubinato desleal ou múltiplo (aquele que existe em concorrência com uma união estável previamente estabelecida em que não há o objetivo de constituir família).
Obs! UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA
Possibilidade excepcional de simultaneidade de núcleos familiares.
Obs. a União Estável que preenche todos os requisitos é chamada de pura. Trata-se da verdadeira união estável que é reconhecida como unidade familiar. Sendo certo que, ser for constituída com algum dos impedimentos ou com pessoa casada, não separada... Será impura que será o mesmo que concubinato (art. 1727 do CC).
Impedimentos para configuração de U.E
Art. 1.723, §1º, CC/02
Pelo Código Civil/02, o separado de fato ou judicialmente pode constituir união estável (embora não possa se casar novamente enquanto não divorciado!).
1.3 EFEITOS
A) PESSOAIS
Submete os companheiros aos deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos;
Estabelece o vínculo de afinidade entre o companheiro e os ascendentes, descendentes e irmãos do outro.
- Possibilidade de utilização do nome do companheiro, mediante autorização judicial e desde que não haja impedimento para o casamento.
- Direito sucessório ao companheiro sobrevivente: enquadramento como herdeiro necessário.
B) EFEITOS PATRIMONIAIS.
-
- Direito a alimentos.
- Direito de meação de acordo com as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito;
- Direito real de habitação
- Bem de família
- - benefícios previdenciários.
Pode ser convertida em casamento por meio de requerimento dos companheiros ao juiz.
Efeitos: resumo
a) Deveres recíprocos (art. 1724 do CC): deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos;
b) Vínculo de afinidade: reconhecida união estável, o companheiro cria vínculo de afinidade com os parentes do outro companheiro;
c) Uso do nome – é preciso pedir autorização judicial;
d) Regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em cartório (art. 1725 do CC).
e) Direito a alimentos: a situação é complicada, pois diferente do casamento onde o divórcio coloca fim ao vínculo jurídico e com isso cessa o dever de mútua assistência, aqui não existe prazo estabelecido, nem o vínculo (estudaremos adiante);
f) Direitos sucessórios: os companheiros não são herdeiros necessários, participam da sucessão conforme o art. 1790. O casal poderá fazer um contrato estabelecendo quanto aos bens adquiridos na constância da união.
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