segunda-feira, 30 de maio de 2011

Da filiação

Aula: FILIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE FILHOS
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista

Poema Enjoadinho

Vinícius de Moraes


Filhos... Filhos?
Melhor não tê-los!
Mas se não os temos
Como sabê-lo?
Se não os temos
Que de consulta
Quanto silêncio
Como os queremos!
Banho de mar
Diz que é um porrete...
Cônjuge voa
Transpõe o espaço
Engole água
Fica salgada
Se iodifica
Depois, que boa
Que morenaço
Que a esposa fica!
Resultado: filho.
E então começa
A aporrinhação:
Cocô está branco
Cocô está preto
Bebe amoníaco
Comeu botão.
Filhos? Filhos
Melhor não tê-los
Noites de insônia
Cãs prematuras
Prantos convulsos
Meu Deus, salvai-o!
Filhos são o demo
Melhor não tê-los...
Mas se não os temos
Como sabê-los?
Como saber
Que macieza
Nos seus cabelos
Que cheiro morno
Na sua carne
Que gosto doce
Na sua boca!
Chupam gilete
Bebem shampoo
Ateiam fogo
No quarteirão
Porém, que coisa
Que coisa louca
Que coisa linda
Que os filhos são!


O texto acima foi extraído do livro "Antologia Poética", Editora do Autor - Rio de Janeiro, 1960, pág. 195.

Conheça a vida e a obra do autor em "Biografias".
OLHA OS FILHOS DOS FILHOS DOS FILHOS E OS NOSSOS FILHOS:









1 – FILIAÇÃO E DIR. CIVIL-CONST.

A)FILIAÇÃO À LUZ DO DIR.CIVIL-CONST.
RELAÇÃO DE PARENTESCO MAIS RELEVANTE: FILIAÇÃO.
Art. 227, §6º, CF: IGUALDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS FILHOS = TODOS OS FILHOS PASSAM A TER AS MESMAS PRERROGATIVAS.
ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SEM NENHUM OBSTÁCULO à DETERMINAÇÃO DA FILIAÇÃO: Ex. art. 26, 27 do ECA; Art. 1.596 e Arts. 1.601 e 1.606 CC/02.
O instituto é compreendido como instrumento garantidor do desenvolvimento da personalidade humana.
OBS! CRÍTICA à CC/02 MANTEVE A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE AOS FILHOS NASCIDOS DE PESSOAS CASADAS (1.597 CC).
CARACTERÍSTICAS DO DIR. INFRACONSTITUCIONAL FILIATÓRIO
Segundo a normativa isonômica constitucional:
FILIAÇÃO TEM DE SERVIR à REALIZAÇÃO PESSOAL E AO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA HUMANA;
DESPATRIMONIZALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES PATERNO-FILIAIS;
RUPTURA ENTRE A PROTEÇÃO DOS FILHOS E O TIPO DE RELACIONAMENTO VIVENCIADO PELOS PAIS;
Ex.: filhos socioafetivos.
Resp, 7631, Ac. 4ª T. STJ: “em se tratando de direitos fundamentais de proteção à família e à filiação, os preceitos constitucionais devem merecer exegese liberal e construtiva, que repudie discriminações incompatíveis com o desenvolvimento social e a evolução jurídica.”
2 – NOÇÕES GERAIS
2.1 CONCEITOS
“RELAÇÃO DE PARENTESCO ESTABELECIDA ENTRE PESSOAS QUE ESTÃO NO PRIMEIRO GRAU, EM LINHA RETA ENTRE UMA PESSOA E AQUELES QUE A GERARAM OU QUE A ACOLHERAM E CRIARAM, COM BASE NO AFETO E NA SOLIDARIEDADE, ALMEJANDO O DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE E A REALIZAÇÃO PESSOAL.
REMETE-SE AO CONTEÚDO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PESSOAS ENVOLVIDAS.

“FILIAÇÃO É a relação de parentesco, em primeiro grau e em linha reta, ligando uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivesse gerado. (Silvio Rodrigues).
FILIAÇÃO É o conjunto de relações, determinadas pela paternidade e maternidade, vinculando os pais e os filhos. (ZANONI)
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
A FILIAÇÃO ASSEVERA QUE:
1 – é vocacionada à não discriminação de todo e qualquer tipo de filho e à sua proteção integral, independentemente de sua origem;
2 - funcionalizada à realização humana, servindo para a dignidade humana;
3 – despatrimonializada, tendendo à afirmação de valores existenciais – mais do que transmissão de herança.
2.2 A PROVA DA FILIAÇÃO E A ADMISSIBILIDADE DO ESTADO DE FILHO
Art. 1.603, CC: Certidão à meio ordinário (54, LRP)
REGRAS DO ART. 50 a 66 da Lei 6.015/73 (LRP)
OUTROS MEIOS:
art. 1.605 CC/02 (ROL NÃO TAXATIVO) – tese da posse do estado de filho.
Perícias e exames médicos
DOUTRINA: Exigência concomitante
UTILIZAÇÃO DO NOME DE FAMÍLIA; TRATAMETO DE FILHO E FAMA
CONJUGAR: Art. 1.603 cc art. 1.609 CC/02
BARRIGA DE ALUGUEL.
Gestação em útero alheio é a técnica utilizada pela Ciência Médica para permitir que um paciente, biologicamente impossibilitada de gestar ou de levar a gravidez até o final, possa ter um filho – resultante de fecundação com o seu óvulo – gestado em útero de terceira pessoa.
Resol. N. 1.358/92: requisitos
1 – a maternidade por substituição deverá efetuar-se entre parentes até o 2º grau, devendo os demais casos ser submetidos ao CFM, que poderá, ou não, conceder a autorização para a realização do procedimento;
2 – a cessão do útero terá, imperativamente, caráter gratuito;
3 – que tenha finalidade médica a sua aplicação;
2.3 CRITÉRIOS DETERMINANTES DA FILIAÇÃO.
Pluralidade filiatória
Critérios:
A) LEGAL: PRESUNÇÃO RELATIVA -
B) BIOLÓGICO: vinculo genético
C) SOCIOAFETIVO: laço de amor e solidariedade.
A) PRESUNÇÃO LEGAL
PARTER IS EST: pai é o indicado pelas núpcias.
MATER SEMPER CERTA EST (mãe é sempre certa).
Conservação do casamento.
Presunção juris tantum à MAS SÓ AFASTADA EM HIPÓTESES ESPECIAIS CONTEMPLADAS EM LEI.
I) (Não) INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL - 1597
A PRESUNÇÃO PARTE IS EST NÃO É CONTEMPLADA NA U.E
CONSEQUENCIA:
Precisam de reconhecimento de seus pais e, sem espontaneidade = investigação a partenidade, aguardar decisão judicial e depois requerer os direitos respectivos.
 II – PROCRIAÇÃO NATURAL
 PATER IS EST!!
 Art. 1.597, CC/02
 PRAZOS CORRESPONDENTES AO MINIMO E MAXIMO DA GESTAÇAO VIÁVEL.
 A PARTIR DE 180 DIAS DO CASAMENTO.
 OBS! CONTAGEM SE INICIA COM A CONVIVENCIA CONJUGAL E NÃO COM A CELEBRAÇÃO DO MATRIMONIO! !
 PRESUNÇÃO PERDURA MESMO DEPOIS DA EXTINÇAO DO CASAMENTO à TREZENTO DIAS (10 ms) à obs! a separação de fato.
 III – PROCRIAÇÃO ASSISTIDA!
 A) Noções gerais:
 Reprodução medicamente assistida
 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL: Procedimento em que se realiza a concepção in vivo (corpo da mulher).
 FERTILIZAÇÃO NA PROVETA – IN VITRO – Concepção laboratorial, ocorrendo a implantação do embrião já fecundado.
 TÉCNICA PODE SER REALIZADA:
 MANEIRA HOMÓLOGA: utiliza-se material genético do próprio casal interessado, com anuência de ambos.
 MANEIRA HETERÓLOGA: utilização de material genético de terceiro (doador do sêmen, ex.)
 Resolução n. 1;358/92 CFM, intem IV, 1 = sempre de forma gratuita
 Sêmen de 3º, fecundação em laboratório e implantação = autorização do marido ou companheiro, escrita e expressa, posto que será pai por presunção legal.
 OU SEJA, VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISITIDA HETERÓLOGA EM MULHERES NÃO CASADAS OU EM UNIÃO ESTÁVEL à SENÃO FICARÁ A CRIANÇA SEM PAI!!!
 ALGUNS PROBLEMAS!!???
 O QUE FAZER COM OS EMBRIÕES EXCEDENTES?
 CONSERVAÇÃO CRIOGÊNICA DE EMBRIÕES!!
 Lei 11.105/05: LEI DE BIOSSEGURANÇA.
 Art.5º : Embrião criogenado deve ser mantido por 3 anos. Findo, médico deve notificar o casal interessado para que declarem a vontade de novamente utilizá-lo. Não havendo interesse = pesquisa com celúlas-tronco.!!
 ADIn 3510/DF: A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA NÃO ATINGE O EMBRIÃO HUMANO FERTILIZADO IN VITRO. ISSO SE DEVE AO SILENCIO DA CF SOBRE O INÍCIO DA VIDA HUMANA.”
 DESTAQUE!!!
 PRINCÍPIO DE SAISINE!!
 ART. 1.784, CC
 EVENTUAL CONCEPÇÃO UTILIZANDO MATERIAL GENÉTICO, CONSERVADO CRIOGENICAMENTE, APÓS A MORTE DO TITULAR, NÃO GERA DIREIO SUCESSÓRIO EM RAZÃO DO PRINCIPIO DE SAISINE, PELO QUAL A CAPACIDADE SUCESSÓRIA É RECONHECIDA APENAS A QUEM TEM PERSONALIDADE NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
 B) PRESUNÇÃO NA FERTILIZAÇÃO HOMÓLOGA
 Art. 1.597, III e IV, CC/02: PRESUNÇÃO JUNTO À FECUNDAÇÃO HOMÓLOGA, COM MATERIAL GENÉTICO DO CASAL, COLHIDO COM AUTORIZAÇÃO RECÍPROCO.
 HIPÓTESES DO PARTE IS EST.
 i) fecundação post mortem: falecido o marido-doador do sêmen.
 Há necessidade de ter tido prévia autorização.
 Há necessidade da manutenção da mulher do estado de viuvez
 Enunciado 106 da Jornada de Direito Civil.
 Obs! Concebido após a morte do pai, não há direito a herança, ou seja, não será herdeiro legítimo.
 ii) Embriões excedentes
 Art. 5º da Lei de Biossegurança.
 E se houver dissolução do casamento no prazo estimado de conservação do embrião?
 Enunciado 107 da Jornada de Direito Civil: finda a sociedade conjugal, na forma do 1.571, CC, a regra do inciso IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-conjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantaçao do mesmo.”
 c) PARTE IS EST NA FERTILIZAÇÃO HETERÓLOGA!
 Art. 1.597, V, CC/02
 Autorização por escrito e expressa.
 NÃO SE EXIGE TER A IMPOSSIBILIDADE DE TER FILHOS.
 Única hipótese de presunção absoluta de paternidade.
 2.4 – POSSIBILIDADE DE NEGAR A FILIAÇÃO PRESUMIDA POR LEI
 AÇÃO NEGATÓRIA DE PARTENIDADE OU MATERNIDADE.
 Art. 1.597 admite a presunção de paternidade.
 Em contrapartida, o legislador possibilitou a impugnação de tal presunção: s
 Art. 1.601, CC: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE/MATERNIDADE à OBS! IMPRESCRITÍVEL.
 ART. 27 DO ECA
 POLO ATIVO: PAI/MÃE (PARAG. ÚNICO DO 1.601 à CONTINUIDADE PELOS HERDEIROS).
 PÓLO PASSIVO: FILHO.
 COMPETENCIA: DOMÍCILIO DO REU (ART. 94, CPC)

 Súmula 33 STJ: incompet. Relativa
 Vara da Família> objeto é a filiação.
 MP à CUSTOS LEGIS: Art. 82, CPC à AÇAO SOBRE ESTADO DE PESSOA.
 NESSA SITUAÇÃO NÃO É PARTE LEGITIMA PARA PROPOR AÇAO O MP.
 OBS! DNA NÃO É PROVA ABSOLUTA OU AUTO-SUFICIENTE!
 LIAME AFETIVO
 “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.”
 A FUNDAMENTAÇAO DEVE SER FUNDAMENTADA EM MOTIVO ALHEIO A SUA VONTADE, EX. vicios de vontade (erro, dolo, coação), dentre outras possibilidades, desde que não estabelecido vinculo socioafetivo entre as partes envolvidas. (ApCiv. 70017511288, TJ/RS 2006.)
 C) CRITÉRIO AFETIVO
 FIGURA DO PAI COMO CONSTRUÇÃO COTIDIANA
 FILIAÇÃO CONSTITUI UMA FUNÇÃO
 CONCEITO:
 “FILIAÇAO SOCIOAFETIVA: aquela que nasce quando recai uma determinação da função de pai sobre uma pessoa que não transmitiu os caracteres biológicos.”
 Art. 1.593, CC
 Ex.:“adoção à brasileira.”; reconhecimento voluntário ou judicial da filiação de um filho de outra pessoa.
 A AFETIVIDADE SOMENTE PODERÁ SER INVOCADA PARA DETERMINAR O ESTADO DE FILIAÇÃO, NUNCA PARA NEGÁ-LO.
• “Parto Anônimo é o direito da mãe em permanecer desconhecida sem qualquer imputação civil ou penal na entrega da criança para adoção, podendo realizar todos os cuidados médicos antes, durante ou após o parto”. (Douglas Phillips Freitas)
• Pelo projeto brasileiro, o ato pode ser feito durante a gestação ou logo em seguida ao parto, sendo possível buscar resgatar a identidade materna por decisão judicial em casos extremos, sem que haja, todavia, vínculo de parentesco.
• O parto anônimo encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5°, caput) e a proteção especial à criança (art. 227), bem como no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) ao assegurar a efetivação de políticas públicas relacionadas à educação e ao planejamento familiar que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência (art. 7°).
 PL 3220/08

Art. 1° Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei.

Art. 2º É assegurada à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou.

Art. 3º A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal.

Art. 4º A mulher que solicitar, durante o pré-natal ou o parto, a preservação do segredo de sua admissão e de sua identidade pelo estabelecimento de saúde, será informada das conseqüências jurídicas de seu pedido e da importância que o conhecimento das próprias origens e história pessoal tem para todos os indivíduos.
Parágrafo único. A partir do momento em que a mulher optar pelo parto anônimo, será oferecido à ela acompanhamento psicossocial.
Art. 9º A criança será registrada pelo Juizado da Infância e Juventude com um registro civil provisório, recebendo um prenome. Não serão preenchidos os campos reservados à filiação.
Parágrafo único. A mulher que optar pelo segredo de sua identidade pode escolher o nome que gostaria que fosse dado à criança.
Art. 10 A mulher que desejar manter segredo sobre sua identidade, fica isenta de qualquer responsabilidade criminal em relação ao filho, ressalvado o art. 123 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Também será isento de responsabilidade criminal quem abandonar o filho em hospitais, postos de saúde ou unidades médicas, de modo que a criança possa ser imediatamente encontrada.

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