quarta-feira, 3 de agosto de 2011

1ª apostila Direito das Famílias - Visão Civil Constitucional/Princípios

Amigos, como prometido, deixo a apostila 01 de Direito de Família atualizada.
abçs..

Disciplina: Direito Civil VI (Família)
Carga Horária: 72 h/a
Período: 2011/2
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista




 A FAMÍLIA

Família
Titãs
Composição: Arnaldo Antunes / Toni Bellotto

Família! Família!
Papai, mamãe, titia
Família! Família!
Almoça junto todo dia
Nunca perde essa mania...

Mas quando a filha
Quer fugir de casa
Precisa descolar um ganha-pão
Filha de família se não casa
Papai, mamãe
Não dão nem um tostão...

Família êh! Família ah!
Família! oh! êh! êh! êh!
Família êh! Família ah!
Família!...

Família! Família!
Vovô, vovó, sobrinha
Família! Família!
Janta junto todo dia
Nunca perde essa mania...

Mas quando o nenêm
Fica doente
Uô! Uô!
Procura uma farmácia de plantão
O choro do nenêm é estridente
Uô! Uô!
Assim não dá pra ver televisão...

Família êh! Família ah!
Família! oh! êh! êh! êh!
Família êh! Família ah!
Família! hiá! hiá! hiá!...

Família! Família!
Cachorro, gato, galinha
Família! Família!
Vive junto todo dia
Nunca perde essa mania...

A mãe morre de medo de barata
Uô! Uô!
O pai vive com medo de ladrão
Jogaram inseticida pela casa
Uô! Uô!
Botaram cadeado no portão...

Família êh! Família ah!
Família!
Família êh! Familia ah!
Família! oh! êh! êh! êh!
Família êh! Família ah!
Família! hiá! hiá! hiá!...
 A família. Direito das famílias e sua importância atual. Família contemporânea e seus aspectos estruturais: afeto, ética, solidariedade e dignidade da pessoa humana. Conceito. Objeto.
 Princípios Constitucionais. Espécies. Caracteres .
.
 Adendos: Aplicação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança nas relações familiares. A função social da família. Responsabilidade civil no Direito de Família. A Perda de uma chance nas relações de família.

 DIREITO DE FAMÍLIA:
 Breve histórico
 FAMÍLIA SOMENTE PODERIA SER CONSTITUÍDA A PARTIR DO MATRIMÔNIO.
 A origem biológica ou consangüínea primada para vinculação familiar.
 NA FAMÍLIA PREVALECIA RELAÇÃO DE PODER ASSIMÉTRICA:
 (MARIDO X ESPOSA; PAI X FILHOS)
 SOCIEDADE CONJUGAL à MODELO PATRIARCAL

 Família, na história dos agrupamentos humanos, é o que precede a todos os demais, como fenômeno biológico e social, motivo pelo qual é preciso entendê-la por diferentes os ângulos (perspectivas científicas)àPALEONTOLOGIA SOCIAL (Caio Mario).
 No seio familiar vão se suceder os fatos elementares da vida do ser humano.
 No seio familiar há um terreno fecundo à fenômemos culturais: ex. escolha de profissões; afetivas; problemas e sucessos.
 Desenvolvimento da busca da felicidade: desnaturalização da família à seara cultural, parentesco como laço social.
 Construção interdiciplina da família:
 Dimensão biológica; espiritual e social.

 Mas o que é família?



 Etimologicamente:

 “(...) expressão família vem da língua dos oscos, povo do norte da península italiana, famel, com o significado de servo ou conjunto de escravos pertencentes ao mesmo patrão.” (Cristiano Chaves)
1º momento: família tinha o traço necessário da matrimonialização, compreendendo a família como unidade de produção, realçados os laços patrimoniais, ou seja, família era uma unidade econômica, modelo estatal, pouco importando-se com a afetividade. Ex. impossibilidade de ruptura da sociedade conjugal. (Direito de Família – Dir. Canônico)


2º momento: transição para uma compreensão da família à luz da interdisciplinariedade, marcada por relações complexas, plurais, abertas, trazendo a dimensão biológica, espiritual e social.(Dir. de Família Laico)

3º momento: “o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora. (Dir. de Família Igualitário e solidário)
 EVOLUÇÃO DA IDÉIA SIMPLES DE FAMÍLIA-INSTITUIÇÃO (PROTEÇÃO JUSTIFICADA EM SI MESMO), PARA O CONCEITO DE FAMÍLIA-INSTRUMENTO DO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA HUMANA (EVITA-SE QUALQUER INTERFERÊNCIA QUE VIOLE INTERESSES DE SEUS MEMBROS, TUTELADA NA MEDIDA EM QUE PROMOVA A DIGNIDADE DAS PESSOAS DE SEUS MEMBROS – IGUALDADE SUBSTANCIAL E SOLIDARIEDADE – ART. 1º,3º DA CF/88)

 FAMÍLA É:
 “A ENTIDADE ANCESTRAL COMO A HISTÓRIA, INTERLIGADA COM OS RUMOS E DESVIOS DA HISTÓRIA, MUTÁVEL NA EXATA MEDIDA EM QUE MUDAM AS ESTRUTURAS E ARQUITETURA DA PRÓPRIA HISTÓRIA ATRAVÉS DO TEMPO.” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, cf, Direito Civil: estudos, cit. p 17)

A CONSTITUIÇÃO ALARGOU O CONCEITO DE FAMÍLIA, passando a integrá-lo as relações monoparentais; esse redimensionamento:
“...calcado na realidade que se impôs, acabou afastando da idéia de família o pressuposto de casamento. Para sua configuração, deixou-se de exigir a necessidade de existência de um par, o que, conseqüentemente, subtraiu de sua finalidade a proliferação.”
(Ivone Coelho de Souza e Maria Berenice Dias, Famílias modernas: (Inter)seções do afeto e da lei, Revista Brasileira de Direito de Família, v.8, p. 65)

 FOTOGRAFIA CONTEMPORÂNEA: CONCEPÇÃO JURÍDICA E SOCIAL
 FAMÍLIA PÓS-MODERNA FUNDA-SE EM SUA FEIÇÃO JURÍDICA E SOCIOLÓGICA, NO AFETO, NA ÉTICA, NA SOLIDARIEDADE RECÍPROCA ENTRE OS SEUS MEMBROS E NA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DELES.

OBS! A FAMÍLIA EXISTE EM RAZÃO DE SEUS COMPONENTES, E NÃO ESTES EM FUNÇÃO DAQUELA, VALORIZANDO DE FORMA DEFINITIVA A PESSOA HUMANA: PAPEL FUNCIONALIZADO, DEVENDO, EFETIVAMENTE, SERVIR COMO AMBIENTE PROPÍCIO PARA A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE E A REALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE DE SEUS MEMBROS, INTEGRANDO SENTIMENTOS, ESPERANÇAS E VALORES, SERVINDO COMO ALICERCE FUNDAMENTAL PARA O ALCANCE DA FELICIDADE. “MAIS DO QUE FOTOS NAS PAREDES, A FAMÍLIA A DE SER POSSIBILIDAE DE CONVIVÊNCIA. (FACHIN, Luiz Edson. cf. Elementos Críticos de Direto de Família, cit. p. 14)

QUADRO COMPARATIVO!

MODELANDO A IMPORTÂNCIA E A FEIÇÃO DA FAMÍLIA

Assim:
 Conceito de família é socioafetivo (porque somente se explica e é compreendido à luz do principio da afetividade), eudemonista (pois, como decorre da função socia, visa realizar o projeto de felicidade de cada um de seus integrantes) e anaparental (podendo ser composta, inclusive, por elementos que não guardem, tecnicamente, vínculo parental entre si. (DIAS, 2009)

DIREITO DAS FAMÍILAS

1 – Noções Conceituais

2 Dir. de Família no CC/16 (matrimonialização): “complexo de normas e princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam as relações pessoais, econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência.” (Clóvis Beviláqua).

 Direito das Famílias:
“conjunto de normas-príncipios e normas-regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade humana, através de efeitos pessoais (parentescos por afinidade), patrimoniais (ex. regime de bens) e assistenciais (alimentos).
2 – Estrutura do Direito das Família
Estrutura interna:
 i) Dir. Das Entidades Familiares: matrimônio e demais arranjos familiares, sem discriminação;
 ii) Dir. Parental: situações e relações jurídicas de paternidade, maternidade, filiação e parentesco;
 iii) Dir. Patrimonial familiar: relações decorrentes do regime de bens de cônjuges/companheiros; direito alimentar, administração de bens dos filhos e bem de família;
 iv: Dir. Tutelar: relativo a guarda, tutela, curatela (estado de família).
3 - OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA
• objeto: família
• Da sua compreensão:
• Sentido amplíssimo: “ciência jurídica entende a família a partir de uma abrangente relação, interligando diferentes pessoas que compõem um mesmo núcleo afetivo, nele inseridos, inclusive 3º agregados.
• Lei 12.010/10: Lei de Adoção à família natural, ampliada, substituta.

ACEPÇÃO AMPLA:
 O Direito usa a expressão família para dizer respeito às pessoas que se uniram afetivamente e aos parentes de cada uma entre si.
 Concepção preocupada em limitar o alcance normativo. Art. 1.595, parag. Do CC/02
 CONCEPÇÃO RESTRITA: diz respeito, tão somente, ao conjunto de pessoas unidas afetivamente (p/ qualquer forma) e sua eventual prole. Ex. art. 1.711 e 1.722 CC/02 à BEM DE FAMÍLIA CONSTITUÍDO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR E DE SEUS FILHOS.

 Como podemos observar, o CC/02 não enclausura um único conceito de família.
 No mais, a CF/88, em seu art. 226, abraçou a concepção múltipla e aberta da entidade familiar, permitindo a sua formação pelas mais diferentes formas, todas merecedoras de especial proteção do Estado.
 A família é meio de proteção avançada da pessoa humana.
 CF/88 E CC/02
• CF/88 – Art. 226: FAMILIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO
“BASE DA SOCIEDADE”

. CC/02 – LIVRO IV – PARTE ESPECIAL

- DIREITO DA PESSOA
. Regras sobre casamento, validade, dissolução, proteção aos filhos.
. Relações de parentesco – igualdade plena entre os filhos.

- DIREITO PATRIMONIAL
. REGIME DE BENS.
. USUFRUTO E ADMINIST. DOS BENS DE FILHOS MENORES
- UNIÃO ESTÁVEL
- TUTELA E CURATELA.
- ALIMENTOS.

2 – Natureza Jurídica
-
- Direito de família Pertence ao direito privado, ramo do direito civil
- Finalidade tutelar que lhe é inerente (proteção da família, os bens, a prole e os interesses afins);
- Direitos com natureza personalíssima: irrenunciáveis.

Direito de Família

Natureza: pelo fim tutelar é um direito “quase público”. É direito privado com ingerência do direito público. Dicotomia em crise.
 É ramo do direito privado, apesar do interesse estatal.
 Caracteres: imprescritível, personalíssimo, irrenunciável, intransferível, normas cogentes, imperativo.
 Origem: Direito romano e canônico em especial.
 Livro recomendado: “A cidade antiga” de Fustel de Coulanges, disponível como e-book em:
http://ebooksbrasil.org/eLibris/cidadeantiga.html

3 - Princípios do Direito de Família:

 Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros: art. 1.511 do CC e arts. 226, § 5º e 5º, I, CF.
 Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: art. 227, § 6º, CF e art. 1.626 do CC.
 Princípio do pluralismo familiar: art. 226, caput, §§ 3º e 4º, CF.
 Princípio da consagração do poder familiar, paternidade responsável e planejamentos familiar: arts.1.630 a 1.638, CC.
 Princípio da liberdade: arts. 1.513, 1.565, 1.639, 1.634 do CC e 5º, caput, CF.
 Princípio do respeito à dignidade humana: art. 1º, III,CF.
 Princípio da solidariedade: art. 3º, I, CF.
 Princípio do melhor interesse da criança
 Princípio da afetividade
Art. 5º do Projeto do Estatuto das Famílias:

“Art. 5º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.”


à PRINCÍPIOS DO DIR. DE FAMÍILA

1 – DIRETRIZES NO CC/02
- ALTERAÇÕES QUE VISAM A COESÃO FAMILIAR E OS VALORES CULTURAIS:
- SOLIDARIEDADE/DIGNIDADE/AFETIVIDADE.
II - PRINCÍPIOS
a) PRINC. Do RESPEITO DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- Art. 1º, III, CF/88.
- Declínio do patriarcalismo;
- Enfoque dos direitos humanos (art. 227, CF/88).
- ex.: Proteção a família não fundada no casamento (art.226, §3º, CF); às famílias monoparentais (art. 226, §4º, CF); igualdade de direitos entre homens e mulheres na sociedade conjugal (226, §5, CF); paternidade responsável (226, §7º); intervenção estatal no núcleo familiar no sentido de proteger seus integrantes e coibir a violência doméstica (226,§8º)

A.1 – princípio da solidariedade
 Solidariedade com categoria ética e moral à vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que compele à oferta de ajuda, apoiando-se em uma mínima similitude de certos interesses e objetivos, de forma a manter a diferença entre os parceiros na solidariedade. (LOBO, 2010).
 Art. 3º, I, CF/88.
 Superação do individualismo jurídico: solidariedade do núcleo familiar como recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistencia moral e material.
 Art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescente.
b) PRINC. DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS.
 Art. 226, § 5º, CF/88:
 Queda do patriarcalismo – fim do sistema de encarceramento da mulher.
 CC/1916 à MARIDO CHEFE DA SOC. CONJUGAL (DIR. DE ADMIN. OS BENS COMUNS E PARTIC. DA MULHER; DE FIXAR DOMICÍLIO DA FAMÍLIA E O DEVER E PROTEÇÃO DA MESMA.
 CC/02 à SISTEMA DE CO-GESTÃO, COM DIVERGENCIAS RESOLVIDAS PELO JUIZ (Art. 1.567, parágrafo único).
 DEVER DE PROVER À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA É ENCARGOS DOS DOIS (1.568)

c) PRINC. DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS.(Art. 227, §6º,CF)
• DISPOSITIVO à ABSOLUTA IGUALDADE ENTRE TODOS OS FILHOS.
• Art. 1.596 a 1.629, CC/02.
• Proteção ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão.
• PERMISSÃO DO RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO;
• Proibição de constar no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima; veda designação discriminatórias relativas à filiação.

c.1 princ. Jurídico da afetividade

 Princ. Que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial e biológico.
 Faz despontar o principio da igualdade.
 Implicito na CF/88: Art. 227, §§5º,6º; art. 226, §4º; art. 227.
 Tal princípio não deve ser confundida com o afeto (fato psicológico/anímico), porquanto podo ser presumido quando este faltar na realidade das relações;
 Ex. afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles.
 jurisprudência
 “INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. Dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana.” (TJ MG)

d) Princ. Da paternidade responsável e planejamento familiar. (art. 226, §7º,CF)

 Planejamento familiar à livre decisão do casal, fundado nos principios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respons.
 RESPONSABILIDADE à Lei 9.253/96;
 CC/02 à Art. 1.565, §2º: diretrizes da livre decisão.
 § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

e) Princ. Da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar

- art. 1513,CC: não imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado.
- Ex. Estado deve intervir apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito. (§7º, art. 226, CF);
- Livre aquisição e administração do patrimônio familiar (1.642, CC);
- Opção do regime de bens (1639, CC);
- Liberdade de escolha pelo modelo de formaçao educacional, cultural e religiosa da prole (1.634, CC)

 BONS ESTUDOS!! CONFIANÇA QUANTO AOS OBJETIVOS. JESUS SEMPRE NÓS GUIA EM CAMINHOS QUE POR VEZES NEM SERÃO OS MAIS FACEIS, MAS, DEVERÃO SER PERCORRIDOS.

Emmanuel R. Reis

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