segunda-feira, 1 de agosto de 2011

LEI N. 12.424/2011 – USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DE LAR

LEI N. 12.424/2011 – USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DE LAR



Prezados amigos, terminamos nosso momento reflexão, digamos, nosso momento “férias para que te quero!!”, bem pelo menos para “a maioria esmagadora voz da razão...”.
Desta forma, retomamos as nossas atividades acadêmicas a todo vapor, de certo que apresento a Lei n. 12.424 de 16 de junho de 2011, a qual passou a incluir no sistema uma nova modalidade de usucapião, denominada usucapião especial urbano por abandono do lar.
Percebermos assim a temática relativa ao nosso Direito das Famílias, onde referida lei acrescenta o art. 1.240-A ao Código Civil, ficando assim a redação final:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

De pronto alguns juristas já passaram a utilizar a expressão usucapião familiar, entretanto, adverte o nobre professor Dr. Flávio Tartuce que o destaque “abandono do lar” aduz uma melhor colocação, no intuito de diferenciar a categoria da usucapião especial rural/agrária (também de cunho familiar), da usucapião ordinária, extraordinária, especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva.
Em especial temos o novo instituto em semelhança a usucapião urbana, sendo o mesmo inserido como art. 1.240-A CC/02, ou seja, deixando o art. 1.240, CC/02 como uma usucapião especial urbana regular.
Desta forma os traços que marcam a nova usucapião passam pela semelhança quanto a metragem, utilizando a mesma do artigo anterior, 250m², atinente a uma uniformidade legislativa. Em consonância com a temática do patrimônio mínimo do art. 6º da CF/88, ressalva o seu parágrafo que somente será reconhecido o direito ao mesmo possuidor por uma única vez.
Neste diapasão temos a novidade da redução do tempo destinando o legislador apenas dois anos para a aquisição, fato este também em conformidade com os novos ditames jurídicos – celeridade e eficiência.
A incidência da norma passa pela fator marcante do abandono do lar, o qual poderá atingir cônjuges e companheiros (inclusive homoafetivos), somando ao “estabelecimento da moradia como posse direta” , uma espécie de posse-trabalho já elencada na usucapião especial rural.

Por fim ressalta o professor Flavio Tartuce que:
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.
Induvidosamente o presente instituto deve estar par a par com o principio da boa fé objetiva, conforme já manifesta, desde 1999, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo” (STJ, REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214), de tal forma que também entendemos haver, em uma primeira análise, uma inovação de profundas características sociais, posto que inúmeras vezes encontramos a dilapidação do lar e após longos anos o cônjuge que abandona volta reivindicando a divisão do bem (lar) de igual maneira, desrespeitando a dignidade e os ditames do patrimônio mínimo pertinentes à proteção especial à família.

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