segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Da necessidade de autorização para as viagens de crianças.

Viagens de crianças desacompanhadas devem ser autorizadas

Estão em vigor, desde maio de 2011, as novas regras para concessão de viagens de crianças e adolescentes, estabelecidas através de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Resolução 131, elaborada numa parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, o podem fazer apenas com autorização dos genitores ou de um dos genitores, com firma reconhecida.
O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. Com a Resolução 131, fica revogada a de número 74, de 2009.

A resolução trata de autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a Resolução 74, trata também de autorizações para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior, trazendo situações em que a autorização judicial é dispensável para ambas as situações, além de expor a documentação necessária para as permissões.

A norma define também que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

A Resolução institui que o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem, como se fossem os pais. A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.

O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da Resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Fonte: TJBA, com Agência CNJ de Notícias

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