quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Da Celebração do Casamento. Das provas

Aula: 4-5 à DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO/PROVAS DO CASAMENTO/DAS ESPÉCIES DO CASAMENTO.
Professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista

A) FORMALIDADES:
                - Art. 1.533 CC – REQUERIMENTO DA DATA, HORA E LOCAL
                - Art. 1.534 CC – PUBLICIDADE
B) MOMENTO:
                - Art. 1.535 CC – MÚTUO CONSENTIMENTO (INEQUÍVOCO)
                                               - ATO É CONCLUÍDO COM A DECLARAÇAO DO CELEBRANTE – Art. 1.514 CC
                                               . OBS! Art. 1.542 CC – CASAMENTO P/PROCURAÇÃO.
Ò  Celebração do casamento
Ò  Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde que dentro do prazo de 90 dias de validade da certidão de habilitação.
Ò  Pode ser realizado em qualquer local, desde que com as portas abertas.
Ò  Se realizado na sede do cartório, deve haver ao menos 2 testemunhas.
Ò  Se realizado em prédio particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder ler, deve haver ao menos 4 testemunhas.
Ò  Celebração do casamento
Ò  O celebrante deve indagar aos nubentes se persistem no propósito de casar e se é livre a sua vontade.
Ò  Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração solene do celebrante e lavratura do assento no livro de registros,
Ò  Causas de suspensão da cerimônia:
- Se algum dos contraentes recusar a solene afirmação de sua vontade.
- Se um dos contraentes declarar que não é livre e espontânea a sua vontade.
- Se algum deles manifestar-se arrependido.
C – SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA: RETRATAÇÃO
Ò  Art. 1.538 CC – APESAR DA RECUSA A CERIMÔNIA PROSSEGUIR = CAS. INEXIST.
Ò  O QUE É NULIDADE VIRTUAL?
Ò  R. Para Caio Mario, em hipótese nenhuma o casamento poderá realizar-se no mesmo dia em que fora suspenso em virtude de um dos contraentes em afirmar a sua vontade de casar, ou da declaração de não ceder a um impulso livre e espontâneo, ou da manifestação do arrependimento.
Ò  “receio de ser o contraente, que deu causa à suspensão do ato, moralmente coagido a voltar de pronto à presença do juiz a fim de pronunciar uma afirmação que não corresponda ao seu verdadeiro desejo.” (RF, 66/308; Caio Mario da Silva Pereira, Instituições, cit. v. 5, p. 116).
Ò  INTERROMPE-SE A CELEBRAÇÃO TAMBÉM: Art. 1518 CC /OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTO!
Ò  notícias
Ò  Noiva diz "não" de brincadeira e suspende casamento
Ò  Nem sempre piadas de casamento são engraçadas. Uma noiva austríaca resolveu dizer "não" em vez de "sim" ao ser perguntada se aceitava seu futuro marido. A brincadeira não agradou ao juiz de paz, que imediatamente interrompeu a cerimônia.


Nem apelos da noiva conseguiram reverter a decisão e o casal teve que esperar dois meses e meio para poder voltar ao altar e formalizar a união, segundo o jornal austríaco Oberoesterreichischen Nachrichten.


Autoridades do escritório de Steyr, onde ocorreu a confusão, se recusaram a comentar o incidente, mas disseram que o fato é incomum.
Ò  Retratação???
* Se o contraente que deu causa à suspensão quiser se retratar e casar, só poderá fazê-lo no dia seguinte.

II - Provas do casamento
Ò  Prova direta: certidão de casamento. Em caso de perda ou se a falta for justificada, o casamento poderá ser provado por qualquer outro meio. P.ex. testemunhas, fita de vídeo, etc.
Ò  Prova indireta: será admitida excepcionalmente quando for impossível a obtenção da prova direta. É a posse do estado de casados. Ela é composta de 3 elementos:
- Fama: o casal era conhecido como marido e mulher.
- Tratactus: o casal se tratava como marido e mulher.
- Nomem: um dos dois usava o nome do outro.

A) Sistema da prova pré-constituída
×  Art. 1.543 a 1.547 CC
×  Prova fundamental – certidão do registro.
 B) POSSE DO ESTADO DE CASADO.
×  MORE UXORIO: situação de duas pessoas que vivem como casados e assim são considerados por todos.
×  Modus vivendi à constitui prova em favor da prole (1.545)
×  ELEMENTOS: nomem (uso do sobrenome); tractatus (tratavam-se publicamente como casados); fama (gozavam da reputaçao de pessoas casadas).
        C) VALIDADE: PROVA DE CASAMENTO DE PESSOAS FALECIDAS OU QUE NÃO POSSAM MANIFESTAR VONTADE
×  Art. 1.545 CC – requisitos:
Ò  a) Situação alegada por filhos, se morto ambos os cônjuges.
Ò  b) estando vivos não puderem manifestar vontade
Ò  c) encontrem-se na posse do estado de casados, no momento em que, pelo falecimento de um deles, dissolveu-se a união conjugal.
Obs! Esponsais: promessa!!
Ò  “Compromisso de casamento entre duas pessoas de sexo diferente, desimpedidas, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem suas afinidades e gostos.
Ò  Responsabilidade fora do campo do Direito de Família.
Ò  Deve haver a caracterização do ilícito civil – art. 186, 187.
Ò  jurisprudência
Ò  O nosso ordenamento ainda admite a concessão de indenização à mulher que sofre prejuízo com o descumprimento da promessa de casamento. Art. 1.548, III, do CCivil. Falta dos pressupostos de fato para o reconhecimento do direito ao dote e à partilha de bens. Recurso não conhecido. (REsp 251689 / RJ. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. 4ª T. 2000.
III – ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO
A) CASAMENTO PUTATIVO (putare = reputar – estar convencido da verdade de um fato).
×  Desenvolvimento pelo direito canônico – tentativa de mitigar os efeitos da nulidade, pois sem tal instituto, p.e, não teriam os filhos o status da filiação legitima.
×  Art. 1.561 CC: embora anulável ou mesmo nulo, foi contraído de boa-fé, por um ou ambos os cônjuges.
×  Boa-fé = ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal.
×  Conceito: “é aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção a boa-fé, com que foi contraído por um ou ambos os cônjuges, produz, par ao de boa-fé e os filhos, todos os efeitos civis até passar em julgado a sentença anulatória. “ (Alípio Silveira)
Ò  Momento da apuração da boa-fé: CELEBRAÇÃO!!
É  “Casamento. Nulidade. Bigamia. A putatividade do casamento se presume em relação ao cônjuge não impedido, devendo a má-fé de sua parte ser provada. (TJRJ, Ap. 5.333, 3ª Câm. Cív. Rel.Des. Ferreira Pinto).
É   EFEITOS: TODOS DO CASAMENTO VÁLIDO PARA O CÔNJUGE DE BOA-FÉ, ATÉ A DATA DA SENTENÇA QUE LHE PONHA TERMO.
É  EFICÁCIA EX NUNC – NÃO AFASTA OS DIREITOS ADQUIRIDOS = CASAMENTO PUTATIVO ASSEMELHA-SE A DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO PELO DIVÓRCIO. EX. MORTE DE UM = O SOBREVIVENTE HERDA.
Ò    
É  SITUAÇÕES PROVENIENTES: ART. 1.561 CC:
É  1ª: AMBOS DE BOA-FÉ: CAS. PRODUZ TODOS OS EFEITOS (ex. art. 1.566)
É  2ª: SOMENTE UM DE BOA-FÉ: EFEITOS PUTATIVOS A ESTE.
É  3º: AMBOS DE MÁ-FÉ: EFEITOS PUTATIVOS APROVEITARÃO AOS FILHOS.  Mas se aproveitara os efeitos que geram situações ou estados.
É  Obs! O conjuge de má-fé perde as vantagens economicas auferidas com o casamento: regime de comunhão de bens, não pode conservar a meação adquirida do patrimônio do outro.
É  Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Р § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
Р § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
É   
Ò  Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
Ò  I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550
(incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; )
Ò  II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
Ò  III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557
Π ERRO ESSENCIAL
Ò  IV - quatro anos, se houver coação.
B – CASAMENTO NUNCUPATIVO E EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE.
Ò  ART. 1.539: MOLÉSTIA GRAVE
×  HÁ CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
×  IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO OU DE ADIAR A CELEBRAÇÃO POR SAÚDE DO NUBENTE –
×  JUIZ E OFICIAL VÃO AO NUBENTE – 2 TESTEMUNHAS.
×  MOLÉSTIA GRAVE = PODE ACARRETAR A MORTE DO NUBENTE EM BREVE TEMPO (NÃO IMINENTE)
×  REGISTRO DO TERMO AVULSO EM 5 DIAS.
×   ART. 1.540 CC: IMINENTE RISCO DE VIDA
®    DISPENSA DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO OU MESMO DA PRESENÇA DO CELEBRANTE.
®   6 TESTEMUNHAS – 10 DIAS P/ REDUZIR A TERMO
OBS! O Casamento Avuncular ?

Chama-se casamento avuncular o que se celebra entre tio e sobrinha, que são colaterais de terceiro grau; tem base na antropologia, sendo comum entre algumas tribos, como os tupis e os guaranis; em seu nicho original a palavra diz com a autoridade do tio materno em relação ao sobrinho, mas ganhou uso corrente.
C – CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIS:
Ò   a celebração perante a autoridade religiosa poderá gerar efeitos civis, desde que:
- sejam observados os requisitos de validade para o casamento civil.
-          que o ato seja registrado no Registro Civil.
Ò  Casamento e reconhecimento jurídico:
É  Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF.
É  Casamento religioso com efeitos civis:
É  Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC.
É  Art. 1.515, CC     Efeito ex tunc (retroage)
É  Registro civil + celebração
É  Art. 1.516, CC       Requisitos para o registro civil
É  Mesmos requisitos do casamento comum
É  Art. 1.516, § 3º CC.
Ò  Casamento religioso: O que é religião ??
É  “Cabe reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qualquer credo servir para fins registrais, tal como as cerimônias de casamento realizadas por religiões afro-brasileiras e o casamento cigano. Não se pode olvidar que o Brasil é um país laico, não cabendo priorizar uma religião em detrimento de outras. (...) Basta que se professe fé que não se afaste dos princípios estruturantes da sociedade. Claro que não se podem aceitar tais efeitos se a religião, por exemplo, admite a poligamia e celebra múltiplos casamentos de uma mesma pessoa. (Maria Berenice Dias)
Duas hipóteses ou modalidades de casamento religioso com efeitos civis:
Ò  Art. 1.516, § 1º, CC:
É  Com habilitação prévia: 90 dias após celebração.
É  Arts. 155 a 159 do EF.
Ò  Art. 1.516, § 2º, CC
É  Sem habilitação prévia (com habilitação posterior): a qualquer tempo após a celebração, observado o prazo do art.1.532, CC.
É  Art. 160 do EF.
É  O Estatuto das Famílias fixa prazo de 90 dias nesta modalidade.
Jurisprudência:
Ò  EMENTA:  REGISTROS PUBLICOS. CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS NAO REGISTRADO. O FALECIMENTO DO CONJUGE DA REQUERENTE IMPEDE SUA PRETENSAO DE APROVEITAR O RITO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA REALIZAR O REGISTRO CIVIL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCRETIZAR O PROCESSO DE HABILITACAO E COLHER AQUILO QUE E ESSENCIAL NO CONTRATO: A MANIFESTACAO DE VONTADE. SENTENCA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 598032936, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 30/09/1998)
D) CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Ò  No “casamento por procuração a vontade é manifestada por um mandatário, ou seja, é o procurador que vai à presença da autoridade competente. A pessoa que não pode comparecer, faz uma procuração, que tem forma solene e única (não pode ser instrumento particular), por escritura pública, com poderes específicos para se casar. O prazo de validade é de 90 dias, após esse prazo, ela perde sua eficácia.
Ò   
Ò  Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Ò  § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Ò  § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
Ò  § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
Ò  § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
QUESTIONAMENTOS
Ò  Pergunta: é possível a procuração nos casos de casamento nuncupativo ou de moléstia grave?
Ò  Resposta: sim é possível, apesar de muito raro. A pessoa precavida, por ocasião da guerra, antevendo algum problema ou acidente que o impossibilite de casar, passe uma procuração.
Ò  Pergunta: o homem pode passar a procuração à outra mulher e, assim, se casariam duas mulheres?
Ò  Resposta: sim, visto que se trata apenas representação.
Ò     Outras questões:
Ò  O homem pode passar procuração à outra mulher, ou outro homem;
Ò  A mulher pode passar procuração à outra mulher ou a outro homem;
Ò  Pode haver um único procurador só que represente os dois nubentes, salvo se houver conflito de interesses entre eles.
Ò  Não pode um dos contraentes receber a procuração do outro contraente.
E) CASAMENTO CONSULAR
Ò  O casamento realizado no exterior (não perante autoridade diplomática), por dois brasileiros, ou por um brasileiro com um estrangeiro, será observada a lei local, sendo certo que o registro não será feito no Brasil e, poderá surtir efeitos no Brasil desde que passe por um processo no STJ; o casamento perante autoridade diplomática exige que os contraentes tenham a mesma nacionalidade e será registrado no prazo de 180 dias contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.
Ò  Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Ò  Obs!
Ò  Consoante regra do art. 7º Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ò  Pessoa casada no seu domicilio é presumida também casada aqui, aplicando-se o estatuto pessoal. Ou seja, tal formalidade não é indispensável para a validade do casamento, mas somente uma formalidade “ad probationem”.
Ò  “O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior. (STJ, Ac. 3ª T. Resp. 20.197, RJ., 2002)
F) Conversão de União Estável em Casamento - art. 1726
Ò  as partes Requererem ao juiz de direito à Deferimento judicial, é feito o devido assento no Registro Civil, dispensando-se dessa forma o processo de habilitação para o casamento.Art. 226 -.CF/88.
Ò   § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário