Sociedade de Ensino Superior Piauiense
Coordenação do Curso de Direito
Curso de Bac. em Direito
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Curso de Bac. em Direito
Disciplina: Direito Civil VI (Família)
Período: 2011/1
Aula:março
professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
} I – DOS IMPEDIMENTOS (art. 1.521 a 1.522 CC/02
} A) CONCEITO
- RELEMBRAR:
à EXISTÊNCIA JURÍDICA: ELEMENTOS ESSENCIAIS (# DE SEXO; CONSENTIMENTO E CELEBRAÇÃO.
à P/ VÁLIDO E REGULAR: CONDIÇÕES PREENCHIDAS, ESTAS NÃO SOMENTE DE ORDEM JURÍDICA, MAS DE NATUREZA ÉTICA, A EVITAR UNIÕES QUE POSSAM AMEAÇAR A ORDEM PÚBLICA à INOBSERVÂNCIA = NULIDADE DO ATO
}
} MOTIVOS DE PROIBIÇÃO DO CASAMENTO à REMANESCENTES DO DIR. ROMANO à CONDIÇÕES IMPOSTAS DE FORMA NEGATIVA, DESIGNADAS COMO *IMPEDIMENTOS.
} “*circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio.” (W. de Barros Monteiro);
} “ausência de requisitos para o casamento.” (Clóvis Beviláqua).
} “são circunstâncias ou situações de fato ou de direito,expressamente especificadas na lei, que vedam a realização do casamento.”
} Impedimento matrimonial é a existência de determinadas circunstâncias que a lei prevê como proibitivas para o casamento, de forma permanente ou temporária. É relativo a certas pessoas entre si, portanto, não se confunde com a incapacidade para o casamento. Por exemplo, o menor de 10 anos não pode se casar com pessoa alguma (incapacidade para o casamento); o ascendente não pode se casar com os descendentes (impedimento), mas é capaz para casar-se com outra pessoa.
} 0bs! Abordagem do CC/1916
} Art. 183 – 16 impedimentos
- ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES (I a VIII) = NULIDADE;
- RELATIVAMENTE DIRIMENTES (IX a XII) = ANULABILIDADE DA UNIÃO;
- PROIBITIVOS OU MERAMENTE IMPEDIENTES (XIII ao XVI) = OBSTAR A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO QUE PREJUDICARIA INTERESSE DE 3º
- Não observados, o casamento era irregular, mas não invalidado: opunha-se uma sanção aos noivos (regime de separação de bens).
} -Abordagem no CC/02
} CC/02 CONSIDERA IMPEDIMENTOS APENAS OS DIRIMENTES ABSOLUTOS
àAQUELES QUE VISAM EVITAR UNIÕES QUE POSSAM, DE ALGUM MODO, AMEAÇAR A ORDEM PÚBLICA, RESULTANTES DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS IMPOSSÍVEIS DE SEREM SUPRIMIDOS OU SANADOS.
}
} OS IMPEDIMENTOS RELATIVAMENTE DIRIMENTES
} à DESLOCADOS PARA O CAPÍTULO REFERENTE À INVALIDADE DO CASAMENTO, COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE.
} EM REGRA A FALTA OU INSUFICIENCIA DE CAPACIDADE DE CONSENTIR TORNA ANULÁVEL (1550, III e IV) OU NULO O CASAMENTO (1548, I) DEPENDENDO DA GRADUAÇÃO DO DEFEITO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
}
} QUANTO AOS IMPEDIMENTOS PROIBITIVOS AGORA PASSAM A SER ENUMERADOS COMO CAUSAS SUSPENSIVAS: Art. 1;523
} à NÃO IMPEDEM, MAS AFIRMAM QUE NÃO DEVEM CASAR AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAREM TEMPORARIAMENTE NAS CIRCUNSTâNCIAS MENCIONADAS .
} IMPEDIMENTOS (LEGITIMAÇÃO) # DA INCAPACIDADE.
} B) FINALIDADES DOS IMPEDIMENTOS
} VISAM PRESERVAR A EUGENIA E MORAL FAMILIAR.
} i) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO: (I ao V)
} à IMPED. COSANGÜÍNEOS (I e IV), P/AFINIDADE (II) E ADOÇÃO (V);
} Ii) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CASAMENTO ANTERIOR:MONOGAMIA (VI);
} Iii) IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME (VII)
} !! Os impedimentos absolutos ou públicos estão elencados no art. 1.521 do Código Civil e se dividem em:
} Impedimentos resultantes de parentesco:
- em razão da consangüinidade (incisos I e IV);
- em razão da afinidade (inciso II);
- em decorrência da adoção (incisos I, última parte, III e V).
} Impedimentos do vínculo:
Não podem casar:
as pessoas casadas (inciso VI);
as separadas judicialmente (inciso III).
} Impedimento de crime:
É vedado o casamento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (inciso VII).
} i) Impedimentos resultantes do parentesco (consag.;afinidade e adoção)
} A) CONSANGÜINIDADE: INCESTO (proibição entre ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta in infinitum;
} Preocupação de natureza eugênica e razões morais;
} Parentesco cível entre adotante e adotado (1593);
} Irmãos = colaterais em 2º (tronco comum) à contagem subindo de um deles até o tronco comum (um grau) e descendo pela outra linha até encontrar outro irmão (mais um grau).
} àLinha Colateral
} Ordem moral e biológica: desaconselham o casamento de parentes próximos;
} Tios e sobrinhos = colaterais de 3º (impedidos de casar) à Dec. 3.200/41 à exame pré-nupcial;
} PRIMOS = COLATERAIS DE 4º = CASAMENTO OK!!
} B) A AFINIDADE: Art. 1.521, II, CC/02
} AFINS EM LINHA RETA àPARENTESCO P/ AFINIDADE LIGA UM CÔNJUGE/COMPANHEIRO AOS PARENTES DO OUTRO (1595).
} OU SEJA: §2º, 1595:
- VIÚVO NÃO PODE CASAR COM ENTEADA; NEM C/A SOGRA = AFINIDADE EM LINHA RETA NÃO SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO QUE A ORIGINOU
OBS!AFINADADE COLATERAL NÃO É EMPECILHO AO CASAMENTO, OU SEJA, PODE CASAR-SE:
VIÚVO/DIVORCIADO COM A CUNHADA.
à A AFINIDADE NÃO VAI ALÉM DA PESSOA DO CÔNJUGE: “OS TIOS DE MINHA MULHER SÃO MEUS TIOS, POR AFINIDADE COLATERAL, MAS NÃO SÃO AFINS DE MEU IRMÃO.” Ex. Um homem pode casar-se com a enteada de seu irmão, ou com a sogra de seu filho.
à A AFINIDADE LINHA RETA PERDURA ENTRE UMA PESSOA E OS PARENTES DO FALECIDO/EX, NÃO SE ESTENDENDO AO NOVO CÔNJUGE = OS AFINS NÃO SÃO AFINS DO OUTRO. Ex. “o marido da irmã e a mulher do irmão nada são entre si.”
} c) ADOÇÃO: ART. 1.521, III, CC
} LEMBRAR QUE A ADOÇÃO NO CC É CONCEDIDA POR SENTENÇA CONSTITUTIVA (1623, PARAG. ÚNICO), SENDO IRRETRATÁVEL.
} ii) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO CASAMENTO ANTERIOR: Art. 1.521, VI, CC
} IMPEDIMENTO SÓ DESAPARECE APÓS A DISSOLUÇÃO DO ANTERIOR VÍNCULO MATRIMONIAL PELA MORTE (obs. 1571,§1º, morte presumida dos ausentes), INVALIDADE, DIVÓRCIO.
} Casamento religioso sem efeito civil não obsta casamento civil;
} Obs! Art. 1561 a 1563 à proclamação de nulidade e anulabilidade do casamento.
} iii) Casamento decorrente de crime: art. 1.521, VII
} HOMICIDIO DOLOSO – EXIGE CONDENAÇÃO.
} ALCANÇA AUTOR, MANDANTE OU AUTOR INTELECTUAL.
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