quinta-feira, 3 de março de 2011

Impedimentos Matrimoniais: noções conceituais


Sociedade de Ensino Superior Piauiense
 Coordenação do Curso de Direito
Curso de Bac. em Direito
Disciplina: Direito Civil VI (Família)
 Período: 2011/1
Aula:março
professor: Emmanuel Rocha Reis
Titulação: Especialista
}  I – DOS IMPEDIMENTOS (art. 1.521 a 1.522 CC/02
}  A) CONCEITO
                - RELEMBRAR:
                                à EXISTÊNCIA JURÍDICA: ELEMENTOS ESSENCIAIS (# DE SEXO; CONSENTIMENTO E CELEBRAÇÃO.
                               à P/ VÁLIDO E REGULAR: CONDIÇÕES PREENCHIDAS, ESTAS NÃO SOMENTE DE ORDEM JURÍDICA, MAS DE NATUREZA ÉTICA, A EVITAR UNIÕES QUE POSSAM AMEAÇAR A ORDEM PÚBLICA à INOBSERVÂNCIA = NULIDADE DO ATO
}    
}  MOTIVOS DE PROIBIÇÃO DO CASAMENTO à REMANESCENTES DO DIR. ROMANO à CONDIÇÕES IMPOSTAS DE FORMA NEGATIVA, DESIGNADAS COMO *IMPEDIMENTOS.
}  “*circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio.” (W. de Barros Monteiro);
}  “ausência de requisitos para o casamento.” (Clóvis Beviláqua).
}  “são circunstâncias ou situações de fato ou de direito,expressamente especificadas na lei, que vedam a realização do casamento.”
}  Impedimento matrimonial é a existência de determinadas circunstâncias que a lei prevê como proibitivas para o casamento, de forma permanente ou temporária. É relativo a certas pessoas entre si, portanto, não se confunde com a incapacidade para o casamento. Por exemplo, o menor de 10 anos não pode se casar com pessoa alguma (incapacidade para o casamento); o ascendente não pode se casar com os descendentes (impedimento), mas é capaz para casar-se com outra pessoa.
}  0bs! Abordagem do CC/1916
}  Art. 183 – 16 impedimentos
-          ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES (I a VIII) = NULIDADE;
-          RELATIVAMENTE DIRIMENTES (IX a XII) = ANULABILIDADE DA UNIÃO;
-          PROIBITIVOS OU MERAMENTE IMPEDIENTES (XIII ao XVI) = OBSTAR A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO QUE PREJUDICARIA INTERESSE DE 3º
-          Não observados, o casamento era irregular, mas não invalidado: opunha-se uma sanção aos noivos (regime de separação de bens).
}  -Abordagem no CC/02
}  CC/02 CONSIDERA IMPEDIMENTOS APENAS OS DIRIMENTES ABSOLUTOS
                               àAQUELES QUE VISAM EVITAR UNIÕES QUE POSSAM, DE ALGUM MODO, AMEAÇAR A ORDEM PÚBLICA, RESULTANTES DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS IMPOSSÍVEIS DE SEREM SUPRIMIDOS OU SANADOS.
}    
}  OS IMPEDIMENTOS RELATIVAMENTE DIRIMENTES
}  à DESLOCADOS PARA O CAPÍTULO REFERENTE À INVALIDADE DO CASAMENTO, COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE.
}  EM REGRA A FALTA OU INSUFICIENCIA DE CAPACIDADE DE CONSENTIR TORNA ANULÁVEL (1550, III e IV) OU NULO O CASAMENTO (1548, I) DEPENDENDO DA GRADUAÇÃO DO DEFEITO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
}   
}  QUANTO AOS IMPEDIMENTOS PROIBITIVOS AGORA PASSAM A SER ENUMERADOS COMO CAUSAS SUSPENSIVAS: Art. 1;523
}  à NÃO IMPEDEM, MAS AFIRMAM QUE NÃO DEVEM CASAR AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAREM TEMPORARIAMENTE NAS CIRCUNSTâNCIAS MENCIONADAS .
}  IMPEDIMENTOS (LEGITIMAÇÃO) # DA INCAPACIDADE.
}  B) FINALIDADES DOS IMPEDIMENTOS
}  VISAM PRESERVAR A EUGENIA E MORAL FAMILIAR.
}  i) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO: (I ao V)
}                                                 à IMPED. COSANGÜÍNEOS (I e IV), P/AFINIDADE  (II) E ADOÇÃO (V);
}  Ii) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CASAMENTO ANTERIOR:MONOGAMIA (VI);
}  Iii) IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME (VII)
}     !! Os impedimentos absolutos ou públicos estão elencados no art. 1.521 do Código Civil e se dividem em:
}  Impedimentos resultantes de parentesco:
 
    - em razão da consangüinidade (incisos I e IV);
    - em razão da afinidade (inciso II);
    - em decorrência da adoção (incisos I, última parte, III e V).
}  Impedimentos do vínculo:
        Não podem casar:
             as pessoas casadas (inciso VI);
             as separadas judicialmente (inciso III).
}  Impedimento de crime:
    É vedado o casamento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (inciso VII).
}  i) Impedimentos resultantes do parentesco (consag.;afinidade e adoção)
}  A) CONSANGÜINIDADE: INCESTO (proibição entre ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta in infinitum;
}  Preocupação de natureza eugênica e razões morais;
}  Parentesco cível entre adotante e adotado (1593);
}  Irmãos = colaterais em 2º (tronco comum) à contagem subindo de um deles até o tronco comum (um grau) e descendo pela outra linha até encontrar outro irmão (mais um grau).
}   àLinha Colateral
}  Ordem moral e biológica: desaconselham o casamento de parentes próximos;
}  Tios e sobrinhos = colaterais de 3º (impedidos de casar) à Dec. 3.200/41 à exame pré-nupcial;
}  PRIMOS = COLATERAIS DE 4º = CASAMENTO OK!!
 
}  B) A AFINIDADE: Art. 1.521, II, CC/02
}  AFINS EM LINHA RETA àPARENTESCO P/ AFINIDADE LIGA UM CÔNJUGE/COMPANHEIRO AOS PARENTES DO OUTRO (1595).
}  OU SEJA: §2º, 1595:
   - VIÚVO NÃO PODE CASAR COM ENTEADA; NEM C/A SOGRA = AFINIDADE EM LINHA RETA NÃO SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO QUE A ORIGINOU
   OBS!AFINADADE COLATERAL NÃO É EMPECILHO AO CASAMENTO, OU SEJA, PODE CASAR-SE:
           VIÚVO/DIVORCIADO COM A CUNHADA.
 à A AFINIDADE NÃO VAI ALÉM DA PESSOA DO CÔNJUGE: “OS TIOS DE MINHA MULHER SÃO MEUS TIOS, POR AFINIDADE COLATERAL, MAS NÃO SÃO AFINS DE MEU IRMÃO.” Ex. Um homem pode casar-se com a enteada de seu irmão, ou com a sogra de seu filho.
à A AFINIDADE LINHA RETA PERDURA ENTRE UMA PESSOA E OS PARENTES DO FALECIDO/EX, NÃO SE ESTENDENDO AO NOVO CÔNJUGE = OS AFINS NÃO SÃO AFINS DO OUTRO. Ex. “o marido da irmã e a mulher do irmão nada são entre si.” 
}  c) ADOÇÃO: ART. 1.521, III, CC
}  LEMBRAR QUE A ADOÇÃO NO CC É CONCEDIDA POR SENTENÇA CONSTITUTIVA (1623, PARAG. ÚNICO), SENDO IRRETRATÁVEL.
}  ii) IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO CASAMENTO ANTERIOR: Art. 1.521, VI, CC
}  IMPEDIMENTO SÓ DESAPARECE APÓS A DISSOLUÇÃO DO ANTERIOR VÍNCULO MATRIMONIAL PELA MORTE (obs. 1571,§1º, morte presumida dos ausentes), INVALIDADE, DIVÓRCIO.
}  Casamento religioso sem efeito civil não obsta casamento civil;
}  Obs! Art. 1561 a 1563 à proclamação de nulidade e anulabilidade do casamento.
}  iii) Casamento decorrente de crime: art. 1.521, VII
}  HOMICIDIO DOLOSO – EXIGE CONDENAÇÃO.
}  ALCANÇA AUTOR, MANDANTE OU AUTOR INTELECTUAL.

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