sábado, 3 de setembro de 2011

Lei da Alienação Parental completou um ano em vigor

Lei da Alienação Parental completou um ano em vigor A Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318) completou um ano de vigência no dia 27 de agosto. O texto da legislação prevê punições para pais, avós ou responsáveis de jovens que deturpem a imagem dos genitores ou responsáveis ou que causem prejuízos ao estabelecimento ou manutenção de vínculos afetivos, causando interferência na formação psicológica dos jovens.
Para o promotor Dimas Messias de Carvalho (MP-MG), sócio do IBDFAM, "a alienação parental é a atitude de um dos pais de afastar do filho ou filha o outro genitor e desvirtuar sua imagem". Dimas explica que é visível quando o jovem sofre alienação: "a criança ou adolescente se mostra frágil, não fica próximo de um dos genitores e rejeita qualquer coisa que venha do pai ou da mãe que está tendo sua imagem manchada". Carvalho considera ainda que a alienação parental causa "um dano terrível para o jovem, já que ele perde a referência de mãe ou pai", garantiu. Na avaliação do promotor, em um ano, a legislação já está trazendo benefícios para os jovens. "A principal vantagem da lei é conscientizar os pais de que eles podem sofrer punições se construírem uma falsa imagem do outro genitor de seus filhos. Muitas vezes os pais utilizam seus filhos como forma de vingança contra o ex-companheiro". Na percepção de Dimas, o número de casos de alienação parental reduziu consideravelmente depois da aprovação da lei. Antes mesmo da criação da Lei da Alienação Parental, responsáveis que apresentavam essa conduta já sofriam sanções no Judiciário. O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, explica que "a lei veio para regulamentar uma situação que já existia na sociedade e que já estava sendo prevista em jurisprudências". Botelho explica ainda que "a legislação veio para assegurar o melhor interesse da criança e adolescente, preservando o convívio familiar", afirma. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM Acompanhe o texto da lei. LEI N� 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Mensagem de veto Disp�e sobre a aliena��o parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei disp�e sobre a aliena��o parental. Art. 2o Considera-se ato de aliena��o parental a interfer�ncia na forma��o psicol�gica da crian�a ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos av�s ou pelos que tenham a crian�a ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigil�ncia para que repudie genitor ou que cause preju�zo ao estabelecimento ou � manuten��o de v�nculos com este. Par�grafo �nico. S�o formas exemplificativas de aliena��o parental, al�m dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por per�cia, praticados diretamente ou com aux�lio de terceiros: I - realizar campanha de desqualifica��o da conduta do genitor no exerc�cio da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exerc�cio da autoridade parental; III - dificultar contato de crian�a ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exerc�cio do direito regulamentado de conviv�ncia familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informa��es pessoais relevantes sobre a crian�a ou adolescente, inclusive escolares, m�dicas e altera��es de endere�o; VI - apresentar falsa den�ncia contra genitor, contra familiares deste ou contra av�s, para obstar ou dificultar a conviv�ncia deles com a crian�a ou adolescente; VII - mudar o domic�lio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a conviv�ncia da crian�a ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com av�s. Art. 3o A pr�tica de ato de aliena��o parental fere direito fundamental da crian�a ou do adolescente de conviv�ncia familiar saud�vel, prejudica a realiza��o de afeto nas rela��es com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a crian�a ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes � autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4o Declarado ind�cio de ato de aliena��o parental, a requerimento ou de of�cio, em qualquer momento processual, em a��o aut�noma ou incidentalmente, o processo ter� tramita��o priorit�ria, e o juiz determinar�, com urg�ncia, ouvido o Minist�rio P�blico, as medidas provis�rias necess�rias para preserva��o da integridade psicol�gica da crian�a ou do adolescente, inclusive para assegurar sua conviv�ncia com genitor ou viabilizar a efetiva reaproxima��o entre ambos, se for o caso. Par�grafo �nico. Assegurar-se-� � crian�a ou adolescente e ao genitor garantia m�nima de visita��o assistida, ressalvados os casos em que h� iminente risco de preju�zo � integridade f�sica ou psicol�gica da crian�a ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5o Havendo ind�cio da pr�tica de ato de aliena��o parental, em a��o aut�noma ou incidental, o juiz, se necess�rio, determinar� per�cia psicol�gica ou biopsicossocial. � 1o O laudo pericial ter� base em ampla avalia��o psicol�gica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, hist�rico do relacionamento do casal e da separa��o, cronologia de incidentes, avalia��o da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a crian�a ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusa��o contra genitor. � 2o A per�cia ser� realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptid�o comprovada por hist�rico profissional ou acad�mico para diagnosticar atos de aliena��o parental. � 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorr�ncia de aliena��o parental ter� prazo de 90 (noventa) dias para apresenta��o do laudo, prorrog�vel exclusivamente por autoriza��o judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6o Caracterizados atos t�picos de aliena��o parental ou qualquer conduta que dificulte a conviv�ncia de crian�a ou adolescente com genitor, em a��o aut�noma ou incidental, o juiz poder�, cumulativamente ou n�o, sem preju�zo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utiliza��o de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorr�ncia de aliena��o parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de conviv�ncia familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicol�gico e/ou biopsicossocial; V - determinar a altera��o da guarda para guarda compartilhada ou sua invers�o; VI - determinar a fixa��o cautelar do domic�lio da crian�a ou adolescente; VII - declarar a suspens�o da autoridade parental. Par�grafo �nico. Caracterizado mudan�a abusiva de endere�o, inviabiliza��o ou obstru��o � conviv�ncia familiar, o juiz tamb�m poder� inverter a obriga��o de levar para ou retirar a crian�a ou adolescente da resid�ncia do genitor, por ocasi�o das altern�ncias dos per�odos de conviv�ncia familiar. Art. 7o A atribui��o ou altera��o da guarda dar-se-� por prefer�ncia ao genitor que viabiliza a efetiva conviv�ncia da crian�a ou adolescente com o outro genitor nas hip�teses em que seja invi�vel a guarda compartilhada. Art. 8o A altera��o de domic�lio da crian�a ou adolescente � irrelevante para a determina��o da compet�ncia relacionada �s a��es fundadas em direito de conviv�ncia familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decis�o judicial. Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 26 de agosto de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. LUIZ IN�CIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi Jos� Gomes Tempor�o

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